Como Registrar uma Patente?

O presente artigo também responde às seguintes perguntas: como patentear? como patentear no Brasil? como patentear uma invenção? como patentear um produto? e como depositar um pedido de patente.

Para início de conversa, é absolutamente errado falar em “registro de patente“, se o seu procurador usa esse termo, desconfie da sua capacidade técnica de representá-lo perante o INPI.

Estamos usando o termo “registro de patente” aqui no blog porque muita gente (na verdade, a maioria das pessoas) escreve exatamente isso nas ferramentas de busca quando pretende patentear seus produtos. Esse comportamento pode ser visualizado através gráfico do Google Trends, a seguir, que exibe as buscas para “registro de patente” em azul e “depósito de pedido de patente” em vermelho:

como registrar patente

Falar em “registro de patente” ou “registrar patente” é errado porque o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não registra patente. O INPI recebe pedidos de patente, examina esses documentos e em seguida defere-os (ou indefere, dependendo do caso); em seguida, após o pagamento de uma taxa de concessão pelo titular, o INPI concede a patente. O INPI concede o que ele entende que é patenteável, aquilo que no julgar de seus examinadores está de acordo com a lei 9279 de 96“Registrar patente” passa a impressão de que o INPI é um cartório de registro de notas, que carimba tudo que chega à sua repartição.

Apenas a título de curiosidade, informamos aqui que um dos poucos escritórios de patentes no mundo desenvolvido que “registra patente” sem realizar um exame substantivo no pedido de patente é o escritório de patentes da África do Sul. É correto dizer que eles “registram patente” por lá, porque via de regra, os pedidos de patente protocolados nesse escritório são automaticamente concedidos após passarem por um rápido exame formal. Nesse país africano, aspectos mais complexos como a novidade e a atividade inventiva são discutidos apenas no contencioso envolvendo uma patente.

Enfim, o termo correto é “depósito de pedido de patente“. E a pergunta que você queria fazer é “como faço para depositar um pedido de patente?“. 

Há uma série de ações que você deverá tomar para depositar um pedido de patente.

1 – Segue uma lista das etapas para protocolo de um “pedido de patente” no INPI:

Cada uma das etapas a seguir deverá ser abordada na mesma sequência em que é exibida abaixo, isto é, primeiro a etapa 1, depois a etapa 2 e assim por diante…

ETAPA 1 – Faça uma análise de patenteabilidade. Isto é, veja se o objeto que tem em mãos satisfaz a todos os requisitos de patenteabilidade determinados na lei 9279 de 1996.

(NO VÍDEO ACIMA É EXPLICADO EM DETALHES COMO REALIZAR UMA ANÁLISE DE PATENTEABILIDADE)

Comece pelos artigos 10 e 18 da referida lei: se o objeto de seu interesse não estiver descrito nesses artigos (vide reprodução dos referidos artigos abaixo) é um bom sinal e você pode continuar o seu trabalho. Em seguida verifique se o objeto atende ao requisito de aplicação industrial, isto é, se ele pode ser reproduzido em escala por terceiros, se ele independe do talento das mãos de um artesão específico e se ele não consiste em algo protegido pelo direito autoral como uma letra de música, um texto literário, o código fonte de um software ou uma imagem, por exemplo. Saiba como no e-book: A MINHA INVENÇÃO É PATENTEÁVEL?.

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 18. Não são patenteáveis:

 I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

(artigos 10 e 18 da lei 9279 de 1996)

ETAPA 2 – Tendo passado pela etapa 1, verifique se o objeto de seu interesse é novo em âmbito mundial e se ele não é óbvio a um técnico no assunto, confrontando-o com tudo aquilo que já foi publicado pela humanidade. Em sua busca de anterioridade foque sobretudo nos documentos de patente estrangeiros (pedidos de patente e patentes americanas, europeias e asiáticas) isto porque quando somamos os países Europeus aos Estados Unidos e aos grandes países do Leste Asiático temos mais de 90% das prioridades dos documentos de patente no mundo (fonte). 

Para realizar a referida busca de anterioridade, sugerimos uma consulta aos seguintes websites: 

Google Patents 

World Wide

INPI

WIPO

DICAS PARA REALIZAÇÃO DE UMA BUSCA DE ANTERIORIDADE: 

Primeiro, procure por palavras-chave em inglês (utilize um tradutor automático para encontrar as melhores palavras e confira a acurácia da tradução realizada pelo referido dispositivo utilizando o Google Images); faça uma lista dos potenciais produtores dessa tecnologia (seus concorrentes e empresas similares à sua com base no exterior), esses nomes serão utilizados no campo “titular” (ou “assignee“) nas ferramentas de busca; procure também as classificações internacionais mais próximas ao seu invento. Com base nesses três elementos: palavras-chave, titular e classificação internacional você está pronto para fazer uma boa busca de anterioridade, basta inserir esses elementos nos campos de busca das ferramentas apontadas acima e buscar incansavelmente por novos documentos.

ETAPA 3 – Tendo passado pela etapa 2, redija um documento de patente: elabore relatório descritivo; resumo; reivindicações; desenhos (opcional); e listagem de sequência (opcional/apenas para variedades transgênicas de plantas e outros organismos geneticamente modificados). Para a redação do documento nós recomendamos um software de edição de textos como o Word da Microsoft; para a elaboração dos desenhos, é necessária alguma ferramenta de CAD, como o Corel Draw, por exemplo. Se recursos forem um problema para a aquisição do seu software de CAD, baixe o software Inkscape gratuitamente. Esteja atento a todas as regras definidas nas instruções normativas IN30 IN31 do INPI  para cumprimento das formalidades legais do INPI e lembre-se de redigir sempre um quadro reivindicatório amplo o suficiente para proteger sua invenção da usurpação de terceiros e restrito o suficiente para não abarcar o estado da técnica.

Há diversos detalhes para elaboração de um bom pedido de patente, esses detalhes passam pela estratégia de ampliação do escopo de proteção, pela criação de elementos que dificultem o indeferimento pelo INPI e pelo cumprimento a todas as formalidades legais determinadas pelo INPI. Para compreender em detalhes tudo isso, sugerimos a leitura do seguinte e-book gratuito: manual de redação de patentes

ETAPA 4 – Protocole o seu pedido de patente no INPI. Você pode fazer isso pela via postas ou online. Mais de 99% dos titulares hoje depositam online no INPI através do sistema e-patentes, isto porque o processo é relativamente simples, é muito mais prático que o depósito em papel e o titular ainda recebe um desconto nas taxas cobradas pelo INPI ao escolher essa opção.

ETAPA 5 – Acompanhe o processo administrativo do seu documento através de uma leitura semanal da revista da propriedade industrial (RPI).

O próprio INPI providencia um sistema push que envia mensagens automáticas aos e-mails dos usuários cadastrados conforme apareçam novas publicações em seus processos depositados no instituto. Entretanto, o próprio INPI é o primeiro a afirmar que não se responsabiliza em caso de erro no funcionamento desse sistema push.

O mais seguro é contratar um escritório especializado para o monitoramento do processo administrativo do pedido de patente. Estes escritórios compreendem softwares configurados para a leitura automática das RPIs e têm experiência do que fazer em cada problema encontrado no processo administrativo dos documentos de patente. 

O grande problema encontrado pela maior parte daqueles que depositam pedidos de patente no INPI, sem o auxílio de um procurador qualificado, é o arquivamento inesperado desses documentos por falhas no acompanhamento semanal da revista de propriedade industrial do INPI.como registrar patente

2 – Lista do que não fazer antes do depósito do pedido de patente:

1 – Não revele a invenção a terceiros sem a prévia assinatura de um NDA;

2 – Não publique a sua invenção em jornais acadêmicos, tese de mestrado, tese de conclusão de curso, revistas e outras publicações impressas, mídia televisionada, mídia digital ou canais de áudio (do contrário, você irá minar um dos três requisitos básicos de concessão da patente). Este, aliás, costuma ser o maior erro do acadêmico que trabalha com inovação. Não muito raro, mais da metade das anterioridades encontradas em uma análise de patenteabilidade para invenções criadas por inventores acadêmicos, é de autoria dos mesmos inventores;

3 – Não discorra sobre a sua invenção em palestras e painéis acadêmicos (já presenciamos isso na pele com um cliente nosso que divulgou sua invenção em um congresso meses antes do depósito de seu pedido de patente);

4 – Não procure investimento de terceiros antes do depósito do pedido de patente.

Tudo isso para resguardar exclusivamente a você a titularidade do pedido de patente e para que sua invenção não seja considerada desprovida de novidade durante um exame pelo INPI.

3 – Depois de depositar o pedido de patente:

Você vai ter de aguardar alguns anos até o exame do INPI e a concessão do documento.

Atualmente o INPI tem demandado 10 anos para examinar os pedidos de patente. Algumas áreas técnicas, como fármacos e telecomunicações, demandam ainda mais tempo (vide link problema do backlog). Mas isso não é motivo para desespero, pois o enforcement da patente pode ocorrer bem antes da concessão com a utilização de artefatos como o artigo 40 da lei 9279 de 1996. Assista ao vídeo abaixo para entender mais:

(NO VÍDEO ACIMA É EXPLICADO POR QUE AINDA VALE A PENA INVESTIR EM PATENTES DE INVENÇÃO)

O trabalho do inventor não termina com o depósito do pedido de patente. Até a concessão do documento você terá de pagar todo ano, a partir do segundo aniversário do depósito, uma anuidade. Você também deverá estar atento às exigências e pareceres desfavoráveis do INPI. Outra pendência administrativa é o pagamento da taxa de requerimento de exame, que deverá ser realizada em até três anos após o depósito. Tudo isso é publicado semanalmente na RPI, a revista da propriedade industrial.

4 – Processo administrativo do pedido de patente

CRONOLOGIA DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Como dito acima, o trabalho do titular do pedido de patente não acaba no depósito. Após o depósito do pedido de patente o titular terá de acompanhar rotineiramente o status de seu documento, para que seu pedido de patente não seja abandonado em caráter definitivo. 

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DEPÓSITO 

O depósito é o momento em que o titular ou o seu procurador apresenta o pedido de patente junto ao INPI (art. 20, LPI). Para realizar o depósito, devem ser protocolados no INPI os seguintes documentos:

– Requerimento;
– Formulário FQ001 (não precisa preenchê-lo se optar pela via online);
– O pedido de patente contendo, pelo menos, três partes distintas: relatório descritivo, reivindicações e resumo;
– Comprovante de pagamento das taxas de depósito; e
– Procuração do representante, se for o caso.

O depósito pode ser realizado tanto pela via digital provida pela plataforma do e-Patentes ou pela via postal.

Para acessar o e-Patentes, o interessado necessitará criar um cadastro com login e senha no sistema e-patentes. Feito o login no sistema e-patentes, o usuário deverá se dirigir ao seguinte endereço eletrônico: link.

A data de depósito é importante porque ela será usada, por exemplo, para fins de aferição de novidade e para determinação do prazo de vigência da patente (20 anos a partir do depósito para patentes de invenção e 15 anos para patentes de modelo de utilidade).

EXAME FORMAL PRELIMINAR

É um exame de balcão, realizado no ato do depósito, para saber se o pedido de patente cumpre com os requisitos do artigo 19 da Lei de Propriedade Industrial (LPI):

Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:

  • Requerimento;
  • Relatório descritivo;
  • Reivindicações;
  • Desenhos, se for o caso;
  • Resumo; e
  • Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

(Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996).

Se o staff do INPI entender que o pedido de patente atende aos requisitos formais preliminares listados no artigo 19, ele protocola os documentos e a data de apresentação dos mesmos será considerada a data de depósito do pedido de patente.

Caso o pedido de patente não cumpra com os requisitos formais listados no artigo 19, mas contenha dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, o titular poderá efetuar o protocolo, mediante recibo datado do INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação (art. 21, LPI). Cumpridas as exigências, a data de depósito será a mesma exibida no referido recibo.

Para pedidos de patente encaminhados pelo sistema e-Patentes, existem certos campos obrigatórios que devem ser preenchidos no ato do depósito do documento. Enquanto não forem preenchidos todos os campos obrigatórios do sistema, não há como efetuar o protocolo.

PUBLICAÇÃO

Em tese, o pedido de patente deveria ser publicado 18 meses após a data de depósito ou prioridade do documento (art. 30, LPI). Na prática, muitos pedidos de patente são publicados muitos anos após essa data. A publicação é realizada na Revista da Propriedade Industrial (RPI). A RPI é publicada semanalmente no website do INPI e está disponível eletronicamente em: http://revistas.inpi.gov.br/rpi/.Dentre outras funções, a data da publicação serve para estabelecer a contagem do tempo de uma infração de um terceiro contra o objeto reivindicado em uma patente, conforme determina o artigo 44 da LPI.

REQUERIMENTO DE EXAME

O depositante deve protocolar um pedido de exame do seu pedido de patente em até 36 meses contados da data de depósito do documento. Se não o fizer, o pedido será arquivado (art. 33, LPI). É possível desarquivar o pedido, em 60 dias contados da publicação do arquivamento, mediante pagamento de retribuição específica. Passados 60 dias e não tendo sido realizado o protocolo do desarquivamento, o pedido de patente será arquivado em caráter definitivo.

Apesar de não estar explícito no artigo 33, quando o pedido de patente tiver prioridade estrangeira proveniente do PCT, os 36 meses devem ser contados a partir da data de depósito internacional do documento PCT.

É possível apresentar o pedido de exame juntamente ao depósito do documento. Procedendo dessa forma, o titular evita que, por um lapso de sua parte, o pedido de patente seja futuramente arquivado.

Entretanto, quando o titular espera realizar alterações em seu documento nos 36 meses subsequentes ao ato do depósito, o ideal é não requerer o exame de imediato. Isso porque o artigo 32 da LPI determina que após o requerimento do exame, não é permitido ao titular a realização de emendas voluntárias em seu pedido de patente.

SUBSÍDIOS AO EXAME

Até o final do exame, qualquer terceiro interessado pode apresentar documentos que subsidiem o exame técnico do INPI (art. 31, LPI).

Na prática, esse dispositivo permite que uma empresa X tente obstar o deferimento de um pedido de patente de titularidade de seu concorrente Y, por entender que existem documentos de técnica anterior comprovando a falta de novidade ou atividade inventiva da invenção.

Esse dispositivo também torna possível a apresentação de documentos, pelo próprio depositante, que comprovem, por exemplo, que outros pedidos de patente da mesma família (cópias desse documento depositados em outros países) estão sendo deferidos no exterior. Neste caso, em que o titular de um pedido de patente apresenta documentos para subsidiar o exame técnico de seu próprio pedido de patente, os profissionais da área qualificam essa apresentação de informações como: Subsídios Voluntários ao Exame Técnico.

EXAME TÉCNICO

Durante o exame técnico, um examinador do INPI irá analisar se o pedido de patente atende a todos os requisitos formais e requisitos de mérito determinados pela LPI e pelas instruções normativas do INPI. Estando de acordo com todas as normas legais e infralegais, o documento é deferido. Não estando, o pedido de patente sofre uma exigência (para correção de requisitos formais) ou um parecer desfavorável (quando o objeto reivindicado não atender aos requisitos de mérito). Quando o pedido de patente compreender simultaneamente problemas de ordem formal e de mérito, será emitido um parecer desfavorável.

DEFERIMENTO

Sendo aprovado no exame técnico, o pedido de patente é deferido (art. 37, LPI).

Grosso modo, o deferimento é um parecer positivo de um examinador do INPI, indicando que o pedido de patente atende aos requisitos formais e de mérito, se qualificando, portanto, à almejada concessão.

CONCESSÃO

Após o deferimento, o titular tem a oportunidade de pagar uma taxa oficial e obter a concessão da carta patente. 

Pagando a referida taxa, a carta patente é concedida (art. 38, LPI).

Atualmente, o valor dessa taxa é de R$ 235,00.

5 – Depósito eletrônico no sistema e-patentes

Para protocolar um pedido de patente no INPI, primeiramente, você precisará: de um quadro reivindicatório; um resumo e um descritivo em formato pdf + o comprovante de pagamento da GRU de número 200 emitida pelo INPI.

Para saber mais sobre o protocolo através do sistema e-patentes, sugerimos a visualização do seguinte vídeo:

6 – Internacionalização do pedido de patente

Não existe uma patente internacional. Lembre-se que a patente é um título de proteção local, restrito ao país de depósito. Se pretender ter uma patente concedida em outros países, garantindo o enforcement nos EUA, Japão, China, Alemanha ou qualquer outro país do globo o titular tem um ano a partir da data de depósito para fazê-lo. É importante decorar essa data, pois passado um ano após o depósito no Brasil a tecnologia não depositada no exterior entra em domínio público em todos os países não escolhidos pelo titular.

Os dois únicos meios de internacionalização do pedido de patente, são: CUP (Convenção da União de Paris) e PCT (Patent Cooperation Treaty).

Pelo PCT o titular deposita seu pedido de patente hoje no Brasil, em até doze meses ele entra no PCT; 30 meses após seu depósito brasileiro ele tem de escolher todas as fases nacionais do PCT (i.e. todos os países onde o titular quer ter uma patente concedida); pouco antes da escolha das fases nacionais, o PCT emite um parecer não vinculante informando se entende que a invenção é ou não é patenteável. 

Pela CUP o titular deposita direto nos países escolhidos, sem um intermediário como no PCT; o titular também tem 12 meses a partir do depósito brasileiro para internacionalizar seu documento pela CUP.

Todo país membro da OMC (organização mundial do comercio), i.e., praticamente todos os países do mundo com exceção de lugares como Sudão do Sul, Eritreia, Etiópia e Somália fazem parte do sistema da CUP. A lista completa dos membros da CUP está aqui neste link.

No PCT a lista de países é muito grande (154 para ser mais preciso), mas exclui alguns países membros da CUP, como Argentina, Uruguai, Venezuela, Paraguai, Bolívia, Iêmen, Paquistão e Afeganistão. Portanto se o seu produto tiver mercado apenas na América Latina, talvez o PCT não seja a melhor opção ao seu caso. A lista completa dos países membros do PCT está no seguinte link.

7 – Qual o custo de depósito de um pedido de patente?

Para o inventor-titular, aquele que deposita a patente em nome de pessoa física, o valor de taxa de depósito é R$ 70,00.

Ao longo de todo o processo administrativo do pedido de patente há outros custos, tais como: taxa de requerimento de exame; anuidades e taxa de concessão. 

Toda a lista de custos administrativos pode ser encontrada na seguinte tabela de custos do INPI.

Se desejar contratar um prestador de serviços especializado para acompanhar todo o processo, desde a redação do pedido de patente até o término da vigência da carta patente, os preços variam bastante a depender da senioridade e background profissional de cada prestador de serviços, sendo razoável qualquer investimento entre R$ 8.000,00 e R$ 30.000,00 em honorários pelos 20 anos de vigência da patente.

8 – Preciso contratar um advogado para me representar perante o INPI?

A não ser que você resida no exterior, você não precisará de um procurador para lhe representar perante o INPI (vide artigo 217 da LPI).

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Isto significa que, você poderá redigir sozinho o seu pedido de patente, realizar o protocolo desse documento no INPI e acompanhar todo o seu processo administrativo.

Até o ano de 2013 era necessária a contratação de um agente da propriedade industrial (um título concedido pelo INPI a indivíduos que fossem aprovados em um exame de qualificação organizado pelo instituto) ou advogado para representação perante o INPI.

Após uma sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0020172-59.2009.403.6100 (MPF x INPI & Sindicato dos Agentes da Propriedade Industrial do RJ) que tramita na 10ª Vara Cível de São Paulo, deixou de ser requisito obrigatório a representação por um advogado ou agente da propriedade industrial para quem protocola perante o INPI.

Detalhe: apesar da referida sentença ter suspendido a necessidade de acompanhamento de um agente ou advogado para representação perante o INPI, o processo em tela ainda não transitou em julgado, o que significa que o entendimento do judiciário sobre essa matéria ainda poderá sofrer alterações.

9 – Vantagens da obtenção de uma patente:

1 – Exclusividade de uso para fins lucrativos: dentro de todo o território brasileiro (assumindo que você tem apenas uma patente brasileira) somente você poderá utilizar determinada máquina em sua fábrica, em sua mineradora, ou em sua fazenda, se assim você desejar;

2 – Exclusividade de importação: somente o titular pode importar o objeto de sua patente para o Brasil;

3 – Exclusividade de comercialização: dentro de todo o território brasileiro, somente o titular da patente pode comercializar ou distribuir a invenção;

4 – Exclusividade de produção: somente o titular pode produzir a invenção. 

Qualquer terceiro que viole uma das exclusividades acima necessita de autorização expressa do titular da patente. Do contrário, estará cometendo um ato ilícito civil e criminal.

Mais sobre: vantagens de obtenção de uma patente.

10 – Posso patentear algo que já tornei público?

O mais recomendável é que você nunca revele uma invenção ao mundo antes de depositar o seu pedido de patente. Essa vedação inclui: descrição da invenção em artigos acadêmicos; publicação de matéria em jornal; divulgação em website ou folder comercial; divulgação em palestras; exibição do invento em blogs; venda do produto fruto da invenção a terceiros; ou qualquer outra forma de tornar acessível ao público a sua inovação.

Não é recomendável publicar sobre sua invenção antes do depósito porque ao fazer isso o titular está minando o atendimento ao requisito de novidade (Art. 8 da LPI).

Uma exceção a essa regra é definida pelo artigo 12 da lei 9279 de 96:

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

        I – pelo inventor;

        II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

        III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

        Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

Esse período de 12 meses em que a invenção pode ser divulgada sem comprometer o requisito de novidade do artigo 8º é chamado de período de graça“.

Mas, cuidado! Nem todo país compreende o instituto do período de graça definido em sua legislação de propriedade industrial. Não obstante, alguns países, apesar de compreenderem esses institutos, têm um prazo mais curto de período de graça, como a França, por exemplo, onde o período de graça é de seis meses apenas.

Para os países onde não existe período de graça, o inventor que divulgou sua invenção antes de realizar o depósito não poderá estender os seus direitos para esse país.

Segue uma lista dos países que compreendem o instituto do período de graça.

E algo que vi no exterior mas ainda não é comercializado no Brasil, posso patentear? Não, e a resposta está nesse vídeo do youtube.

11- Patente ou segredo de negócio? 

Às vezes a proteção por patente não é a melhor estratégia ao seu negócio. Quando a sua invenção diz respeito a um processo de fabricação industrial que não pode ser descoberto através de engenharia reversa; quando a sua invenção diz respeito a uma mistura de componentes que não pode ser precisamente descoberta mediante ensaios laboratoriais (o caso da Coca-Cola, por exemplo); e quando aliado a esses fatores existe possibilidade de manter em segredo uma tecnologia, seja pelo pequeno número de pessoas conhecedoras do segredo, seja pela possibilidade de segmentação da produção; nestes casos o melhor é a proteção via segredo de negócio.

12 – Quantos pedidos de patente deposito para um produto?

Caso você não saiba, um único produto pode ser protegido por centenas de patentes. Um smartphone, por exemplo, pode ter uma patente para a bateria, outra para a antena, outra para a tela touchscreen, e assim por diante.

Um veículo automotor é outro grande exemplo de um produto unitário que costuma ser protegido por centenas de patentes e desenhos industriais.

Mas como determinar quantos pedidos de patente depositar para cada produto?

Para tanto, a régua do limite máximo de patentes por produto é a atividade inventiva de cada componente: a antena do celular é nova e inventiva o suficiente para atender ao requisito de atividade inventiva? a referida antena resolve um problema específico do estado da técnica sem auxílio das modificações introduzidas nos demais componentes do celular?

A régua do limite mínimo é definida pelo o conceito de unidade de invenção? O conceito de unidade de invenção é definido no artigo 22 da LPI. Para entender esse conceito, faça a seguinte pergunta: estamos resolvendo um único problema com a combinação das peças A, B e C, ou a peça A resolve um problema relacionado à economia de processamento de dados; a peça B melhora a durabilidade do objeto; e a peça C aumenta a durabilidade da bateria, por exemplo.

13 – Quais os tipos de patente que existem? 

No Brasil, são dois: a patente de invenção e o modelo de utilidadeNos EUA, para citar um exemplo internacional são o utility patent (equivalente ao nosso patente de invenção) e design patent (equivalente ao nosso registro de desenho industrial).

A patente de invenção tem vigência de 20 anos e tem os seguintes requisitos de patenteabilidadenovidade; atividade inventiva; e aplicação industrial.

A patente de modelo de utilidade tem vigência de 15 anos e tem os seguintes requisitos de patenteabilidade: novidade; ato inventivo; e aplicação industrial.

Não obstante, o modelo de utilidade tem de constituir um objeto de uso prático, que tenha nova forma ou disposição, que resulte em melhoria funcional em seu uso ou fabricação. 

A diferença entre o ato inventivo e a atividade inventiva, segundo doutrina consolidada nessa matéria, é o fato de que a atividade inventiva é a mesma atividade inventiva (não obviedade ao técnico no assunto) só que, “apreciada em menor escala”. 

Nem todo país compreende a figura do modelo de utilidade, ao passo que praticamente todos os países do mundo compreendem o instituto da patente de invenção. Nos países onde não há modelo de utilidade, muitas vezes os “modelos” são protegidos por design patents, utility patents ou registros de desenho industrial a depender do objeto e do país de registro.

É errado a assunção do senso comum de que o Modelo de Utilidade tem o condão de proteger inventos não disruptivos enquanto a Patente de Invenção teria a prerrogativa de proteção de inventos disruptivos. Se verificar as patentes concedidas semanalmente pelo INPI, você verá que a maioria delas protege inventos incrementais. 

Na dúvida entre protocolar como pedido de patente de modelo de utilidade ou pedido de patente de invenção, você deverá depositar um pedido de patente de invenção e futuramente convertê-lo em modelo de utilidade, caso o INPI entenda pela falta de atividade inventiva em seu invento. Essa conversão é realizada no INPI através de um processo denominado “mudança de natureza”.

14 – Posso registrar a patente diretamente no exterior?

Mais uma vez, é errado falar em “registro de patente” o correto é depósito de pedido de patente. Só estamos usando essa terminologia apócrifa em nosso site porque praticamente nenhum leigo utiliza o termo correto ao pesquisar essa pergunta no Google. E evidentemente, de nada adiantaria escrever um artigo que não fosse lido e não esclarecesse a dúvida de um leitor.

Reformulando a pergunta: posso depositar um pedido de patente diretamente no exterior?

A resposta é sim! Não é preciso depositar primeiro no Brasil ou no PCT para depois depositar no exterior. Mesmo tendo nacionalidade e residência brasileira o titular pode depositar diretamente nos EUA ou no Japão, por exemplo.

Entretanto, a diferença nesse caso é o fato de que o titular irá precisar de um procurador (advogado) local quando realizar o depósito no exterior.

15 – Quer saber como monetizar o seu documento de patente

i. Usufruindo da exclusividade de direitos: somente o titular da patente poderá comercializar; produzir: utilizar com finalidade de obtenção de lucro; ou importar produto ou processo patenteado (vide artigos 42 e 43 da LPI).

ii. Licenciando a tecnologia objeto da patente: i.e. cobrando royalties de terceiros que tenham interesse na reprodução do objeto da patente.

iii. Aumentando o valor dos ativos intangíveis da empresa: i.e. melhorando o balanço da empresa para potenciais investidores.

iv. Contornando uma licitação pública: fazendo uso de uma exceção da lei de licitações que permite a contratação direta de titulares de patentes.

v. Goodwill: i.e. fazendo uso do marketing atrelado à expressão “produto patenteado”.

vi. Obtendo indenização de terceiros: quando o terceiro não respeita o seu direito de proteção e fica obrigado a pagar uma compensação financeira ao titular da patente.

vii. Transferindo a titularidade: i.e. vendendo a titularidade a um terceiro.

viii. Utilizando sua propriedade imaterial como lastro no empréstimo bancário: uma espécie de “hipoteca” da patente.

Se quiser saber mais monetização desse ativo, clique aqui: lucro e patente

CASO TENHA FICADOCOM ALGUMA DÚVIDA, ENVIE UM EMAIL COM SUA PERGUNTA PARA:

info@mnip.com.br

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