Para compreendermos a expressão “data de prioridade” temos que nos remeter aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Em matéria de patentes, os dois principais tratados internacionais que discorrem à respeito de uma data de prioridade são a Convenção da União de Paris (CUP) e o tratado TRIPs.
A Convenção da União de Paris, criada ainda no século XIX, foi a primeira tentativa internacional de conciliar os diversos sistemas jurídicos nacionais em benefício da do conceito comum de Propriedade Industrial. estipula uma legislação internacional sobre a propriedade industrial. A CUP estabelece e regula alguns princípios básicos tais como o Tratamento Nacional, a Prioridade Unionista e a Territorialidade.
Em 1995, ocorreu o Acordo de Marrakesh, no qual foi criada a Organização Mundial do Comércio, OMC. Este acordo possui um anexo conhecido como Acordo sobre os Direitos de Propriedade intelectual Relacionados ao Comércio, O TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects on Intellectual Property Rights). O TRIPs, do qual o Brasil é signatário, adota os princípios básicos já estabelecidos pela CUP.
A Prioridade Unionista, contida no art. 4 da CUP, estabelece que aquele que deposite um pedido de patente em um país membro da União tem prioridade para reivindicar proteção para a mesma invenção cujo depósito de pedido de patente venha a ocorrer posteriormente em qualquer outro país signatário da CUP ou TRIPs, desde que tal pedido de patente aconteça no prazo de 12 meses, os quais devem ser contados a partir do primeiro depósito.
Artigo 16 da Lei de Propriedade Industrial brasileira:
“art. 16 Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.”
Na prática, a regra funciona da seguinte maneira; imaginemos que Carlos deposite um pedido de patente no Brasil, que é signatário da CUP/TRIPs e, para aumentar a proteção para sua invenção em termos territoriais, também decida depositar nos próximos 12 meses um pedido nos Estados Unidos, que também é membro da Convenção da União de Paris. Agora, imaginemos que John deposite um pedido de patente, sobre a mesma matéria, nos Estados Unidos. Este pedido de patente deverá ter sua novidade confrontada com aquela revelada no depósito brasileiro de Carlos, mesmo que o depósito da invenção de Carlos nos Estados Unidos tenha ocorrido em data posterior à data do depósito de pedido de patente de John.
Assim, a data de prioridade determina que, para fins de aferição de novidade para patentes, deve-se considerar a data do primeiro depósito de uma mesma invenção, quando esta produz pedidos em diversos países membros da CUP em datas diferentes.
Uma fato interessante é que toda decisão tomada no âmbito da Organização Mundial do Comércio deve ser ratificada nos respectivos parlamentos dos países para que, em cada um deles, entre em vigor. O Brasil é um membro pleno da OMC.
O acordo TRIPs foi ratificado pelo Brasil em 1994, no decreto 1355/1994, sendo que tal evento produziu alterações posteriores de nossa Lei de Propriedade Industrial, 9279/1996, Lei de Cultivares, 9456/1997, de Programa de Computador, Lei 9609/1998 e de Direitos Autorais e Conexos, Lei 9610/1998.
Christian Slaughter