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O direito autoral é uma das áreas da Propriedade Intelectual. Assim, ele também aborda as criações intangíveis da mente humana. A área do direito autoral abrange criações de natureza artística; tais como músicas, esculturas, pinturas, criações literárias e científico/tecnológico, como os programas de computador. No Brasil, os direitos autorais são regidos pela lei 9610 de 19 de fevereiro de 1998, tal como é descrito em seu artigo 1° “Essa lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos”.
A legislação de direito autoral garante a proteção de obras concretas e não de ideias abstratas ou conceitos. Por exemplo, se alguém cria, mentalmente, um conto interessante, essa ideia, em si, não pode obter qualquer proteção da legislação. Entretanto, se tal artista escrever seu conto, registrando-o de forma tangível, concreta, como um texto, poderá receber proteção. Nas palavras do artigo 7° de nossa lei de direitos autorais:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro…”
É importante ressaltar que, entre os requisitos para que uma obra artística receba proteção é que esta seja totalmente original e relevante, ou seja, deve possuir algum mérito artístico reconhecido.
Assim como nas outras áreas da Propriedade Intelectual, o titular de direito de autor sobre uma criação sua lhe confere um direito de exclusividade, ou seja, lhe dá o direito de usá-la da maneira que desejar e impedir que outros a utilizem sem sua autorização. Mais especificamente, dois são os direitos englobados pelo direito do autor; os direitos patrimoniais e os direitos morais.
O primeiro garante ao titular o direito de explorar economicamente sua criação, caso terceiros venham a utilizá-la. Os direitos morais, por sua vez, garantem, basicamente, o cumprimento de dois outros pontos; o direito à integridade da obra e o direito à autoria. O direito a integridade da obra permite que o autor impeça a alteração, distorção ou mutilação de sua criação, ou mesmo a sua utilização em contextos para os quais não se destina ou que denigram sua imagem. O direito à autoria, mais amplamente conhecido, é a garantia, para o autor, de ter seu nome citado, ou seja, sua autoria reconhecida. Por exemplo, se um concerto clássico é executado numa rádio, o criador terá o direito de ter seu nome mencionado. Interessante é o fato de que o direito de autor, no Brasil, garante que o autor terá sua obra protegida a partir do momento de sua criação.
A fixação da obra, embora não obrigatória no Brasil, é importante para fins de prova que venha a ser solicitado perante um tribunal em um eventual processo. A fixação da obra consiste em um registro físico, material, da existência da obra. Por exemplo, se, ao compor uma música, o compositor gravá-la ou escrevê-la, já a terá fixado, assegurando-lhe uma prova concreta de sua autoria.
Os direitos de autor também podem ser transferidos pelo autor a terceiros, o que normalmente ocorre por meio de contratos entre as partes. Frequentemente autores transferem seus direitos ou parte deles a empresas em troca de uma remuneração.
Christian Slaughter