Posso patentear um produto que vi no exterior?

É muito comum ao redator de pedidos de patente receber em seu escritório alguém que chega com essa dúvida.

Às vezes o contexto muda um pouco, mas a história é quase sempre similar a esta que segue:

” – Doutor, votei da França há alguns dias e vi em uma feira de odontologia um produto novo que nunca vi no Brasil. Sei que esse produto está fazendo um grande sucesso na França, mas ele ainda não se encontra a venda no Brasil. Gostaria de Patenteá-lo. Posso patentear isso aqui no Brasil, Doutor?”

 A resposta é “Não!”.

Não é possível patentear esse tipo de objeto no Brasil porque em nosso país assim como qualquer outro país signatário dos grandes tratados internacionais de propriedade industrial, vigora o princípio na “novidade absoluta“, que determina que, para que seja concedida uma patente a um determinado objeto, esse objeto tem de ser novo e inventivo em âmbito mundial.

Exemplificando o princípio da novidade absoluta, se um chinês no ano de 1700 publicou em um jornal de Beijing uma determinada invenção, isso já é suficiente para coibir o patenteamento dessa invenção no Brasil trezentos anos após esse feito, mesmo o inventor brasileiro não tendo tomado conhecimento do referido jornal chinês, mesmo a invenção do chinês nunca tendo sido comercializada em qualquer canto do mundo. 

A confusão feita pelo leigo ocorre porque é muito comum que ele misture os conceitos da proteção local conferida por uma patente com o requisito de concessão apreciado em escala global.

No Brasil, os artigos de lei que fundamentam essa resposta são os seguintes: 

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

        § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

        § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.

        § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

        Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

        I – pelo inventor;

        II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

        III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

        Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

        Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

        Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

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