Anti Self Colision é um tema definitivamente apropriado à seção de “Conteúdo Avançado” do presente blog. Isso porque a situação em que esse sistema é aplicada é tão rara, quanto complexa.
Imagine que, o documento 1 depositado pela empresa X reivindica A e revela no seu descritivo B + A.
Imagine agora, que o documento 2 da mesma empresa X é depositado alguns dias depois, ainda dentro da fase de sigilo do documento 1, mas reivindicando B.
No Brasil, se aplicarmos o artigo 11 parágrafo 2º da lei 9279 de 1996, o documento 2 será indeferido, veja porque:
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
§ 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional
O parágrafo segundo do artigo 11 diz que o “conteúdo completo” do primeiro pedido de patente depositado poderá ser utilizado para fins de determinação de falta de novidade. Por conteúdo completo, entenda: reivindicações, desenhos, descritivo, listagem de sequência e resumo.
Em alguns países, contudo, vigora o princípio do anti-self-colision em que, nesse caso em particular, quando a mesma empresa for depositante de dois documentos; o primeiro documento ainda estiver na fase de sigilo; o segundo documento reivindicar algo que foi apenas revelado no primeiro pedido (mas não foi reivindicado); e a referida empresa ainda não tiver divulgado por qualquer outra via a referida tecnologia; nesses países em particular será válido o segundo pedido de patente. Dentre os referidos países que possuem o anti-self-colision, segundo Antonio Abrantes, estão:
Estados Unidos; e
Japão.
Um sistema que produz resultados similares ao anti-self-colision é o sistema do prior claimed approach, que vigora nos seguintes países:
Argentina;
Índia;
Vietnan;
Liechtenstein;
Suiça.
Nesses países, a regra é que o conteúdo do primeiro pedido de patente depositado só é válido para fins de determinação de falta de novidade quando o referido conteúdo é definido no quadro reivindicatório do documento. Nesse caso, independe a titularidade dos dois pedidos de patente (o originalmente depositado e o segundo pedido com conteúdo similar). Se o documento 1 depositado pela empresa X reivindica A e revela no seu descritivo B + A; e o documento 2 da empresa Y é depositado alguns dias depois, ainda dentro da fase de sigilo do documento 1, mas reivindicando B; não haverá qualquer impedimento ao documento de Y.
FONTES:
Antonio Abrantes – Fundamento do Exame de Patentes – Lumen Juris 2017 – p.23
Figura: Brasil Escola