Imagine que após anos de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) para desenvolver um novo produto, um fármaco ou um processo industrial, obter a carta-patente após uma longa análise do INPI e, ao chegar ao mercado, deparar-se com um concorrente comercializando um produto idêntico. No universo da Propriedade Industrial (PI), o tempo não é apenas dinheiro, ele é a própria viabilidade do negócio.
No mercado atual, esperar o fim de um processo judicial, que no Brasil pode durar de 5 a 10 anos, significa ver sua tecnologia ficar obsoleta e sua vantagem competitiva ser destruída dia após dia.
É aqui que entra a Tutela de Urgência. No mundo jurídico, ela funciona como um “botão de emergência”. Se acionado corretamente, ele para a infração no ato. Se usado de forma imprudente, pode gerar um custo reverso catastrófico.
Em PI, a tutela de urgência não é apenas um detalhe processual, é uma ferramenta de sobrevivência.
O que é esse “botão de emergência”?
Diferente de uma ação comum, onde o juiz só decide após ouvir todos e analisar cada prova, a tutela de urgência é uma medida judicial que permite ao titular da patente obter uma decisão provisória logo no início do processo. Ela serve para interromper a violação imediatamente, sem precisar aguardar toda a fase de produção de provas e recursos, julgamento e decisão.
Do ponto de vista técnico-processual, a tutela de urgência está fundamentada no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC):
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (Artigo 300, Lei 13.105)
Além disso, em termos normativos, o Art. 209, §1º da Lei da Propriedade Industrial (LPI), autoriza o magistrado a determinar a cessação da infração já no despacho inicial, inclusive antes da citação do réu:
“O juiz poderá, no próprio despacho inicial, […] determinar a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes de citação do réu, mediante caução real ou fidejussória, sempre que julgar que o réu possa vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.” (Artigo 209, §1º, Lei 9.279/96)
Essa possibilidade confere à tutela de urgência um caráter singular no contencioso de patentes, permitindo uma reorganização do mercado em poucos dias.
Para que esse “botão” seja apertado pelo magistrado, a estratégia deve se sustentar em dois pilares fundamentais:
A Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Não basta a aparência de direito, é necessária a plausibilidade técnica. Para isso, utiliza-se:
• A Carta-Patente: Documento oficial do INPI que gera a presunção de validade.
• Análise de Infração: Um comparativo técnico entre o objeto da patente (quadro reivindicatório) e o produto/processo do concorrente.
O Perigo de Demora (Periculum in Mora): É a demonstração de que a demora causará prejuízo irreparável. Exemplos como:
• Erosão de preços: O infrator costuma vender mais barato por não ter tido custos de desenvolvimento.
• Perda de Market Share: A dificuldade de recuperar clientes que migraram para a cópia.
• Dano à Reputação: Caso o produto copiado tenha qualidade inferior, ele pode manchar a percepção do mercado sobre a tecnologia.
Exemplo Real: Um caso real ocorrido no Brasil ilustra de forma bastante concreta a aplicação da tutela de urgência em situações muito próximas ao exemplo das “sementes piratas”. Em uma ação envolvendo o mercado de soja, entidades do setor, como a CropLife Brasil, obtiveram decisão liminar que resultou na apreensão de mais de 1,4 milhão de quilos de sementes suspeitas de pirataria, avaliadas em aproximadamente R$ 20 milhões. Segundo as informações divulgadas, essas sementes estavam sendo comercializadas de forma irregular, sem registro no sistema oficial e com indícios de violação de direitos de propriedade intelectual, sendo ofertadas a preços significativamente inferiores aos praticados no mercado. A medida judicial autorizou a busca e apreensão imediata do material, antes que ele fosse efetivamente distribuído e plantado (Mais de 1,4 mil toneladas de sementes de soja são apreendidas por suspeita de pirataria no RS, 2024).
Por que a estratégia é crítica em Propriedade Industrial?
No Brasil, a tutela de urgência em PI possui contornos específicos que exigem rigor técnico para evitar que a medida se torne um “efeito bumerangue” contra o autor.
A Exigência da Patente Concedida: Um erro estratégico comum é tentar obter liminares com patentes ainda em fase de depósito (pedido). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões recentes (como no REsp 1.843.507/SP), consolidou o entendimento de que a ação de infração e a consequente liminar exigem a patente concedida. O pedido gera apenas expectativa de direito, não autorizando a interrupção da atividade de terceiros via liminar.
Neste caso, se o INPI leva anos para conceder uma patente, como a tutela de urgência pode ser considerada um “botão de emergência”?
O “botão” não é apertado enquanto você espera a patente. Ele é apertado quando, já sendo dono da patente, você descobre que um concorrente está se aproveitando daquilo que é de direito exclusivo seu.
Sem a tutela: Mesmo com a patente na mão, você teria que esperar todo um processo judicial (mais 5 a 10 anos) para ver o concorrente ser impedido de explorar a invenção.
Com a tutela: Permite que o juiz ordene a retirada da invenção do mercado em poucos dias.
A “Constatação Prévia”: Em varas especializadas (como as de São Paulo e Rio de Janeiro), os juízes costumam nomear um perito de confiança para realizar uma vistoria preliminar antes de conceder a liminar. Esse perito faz uma análise técnica célere para confirmar se a cópia é real. Um parecer técnico independente de alta qualidade, apresentado pelo autor na inicial, é o que baliza essa fase.
A Responsabilidade Objetiva e a Contracautela (Caução): Conferir uma liminar em patentes é uma medida grave, pois pode paralisar fábricas inteiras. Por isso:
- Responsabilidade Objetiva: Se o autor obtiver a liminar, mas perder a ação ao final (ou se sua patente for anulada posteriormente), ele deverá indenizar o réu por todos os prejuízos causados. Essa responsabilidade independe de culpa.
- Contracautela (Caução): É comum que o juiz condicione a liminar ao depósito de um valor em juízo (ou seguro-garantia) para assegurar que, caso a medida seja revertida, o réu tenha como ser ressarcido.
Onde as estratégias costumam falhar?
Para que a tutela de urgência seja uma aliada e não um risco sistêmico, o titular deve evitar os seguintes equívocos:
Falta de prova técnica robusta: Ir ao juízo sem um laudo de infração detalhado que compare o produto do réu com o quadro reivindicatório da patente.
Ignorar a reversibilidade: O Art. 300, §3º do CPC veda a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Se a medida for impossível de desfazer, o juiz terá resistência em concedê-la.
Ausência de dados financeiros: Alegar “dano” sem apresentar dados de queda de vendas ou confusão de mercado reduz a força do argumento do Periculum in Mora.
Como usar a Tutela a seu favor?
Novamente, para que a tutela de urgência seja uma aliada e não um risco sistêmico, a estratégia deve ser cirúrgica:
Dossiê de Infração: Antes de ir ao juiz, tenha em mãos um comparativo técnico detalhado entre as suas reivindicações e a cópia infratora.
Demonstração de Dano Financeiro: Use dados de mercado. Mostre a queda nas vendas ou a confusão dos clientes. Números e gráficos convencem magistrados mais do que argumentos genéricos.
Prontidão para a Caução: Esteja preparado financeiramente para oferecer uma garantia. Isso demonstra confiança no direito e tranquiliza o magistrado quanto à segurança da decisão.
Em termos práticos, a tutela de urgência não acelera a concessão da patente, mas atua como um mecanismo essencial para garantir que uma patente, uma vez concedida, seja efetivamente capaz de proteger o mercado do titular.
Gabriel Hamano
Referências:
Brasil. (1996). Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Acesso em 2026 de março de 18, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
Brasil. (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil. Acesso em 18 de março de 2026, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art300
Gracelácio, M. H., Pimenta, A. L., Araújo, S. N., & Silva, A. C. (2021). Uma visão geral sobre as tutelas provisórias em propriedade intelectual. Acesso em 18 de março de 2026, disponível em Montaury Advogados: https://www.montaury.com.br/images/artigos/2021-04-07-visao-geral-tutelas-provisorias-pi/visao-geral-tutelas-pi.pdf
Mais de 1,4 mil toneladas de sementes de soja são apreendidas por suspeita de pirataria no RS. (2024). Acesso em 19 de março de 2026, disponível em Revista AgroCampo: https://revistaagrocampo.com.br/noticias/mais-de-14-mil-toneladas-de-sementes-de-soja-sao-apreendidas-por-suspeita-de-pirataria-no-rs/
REsp 1.843.507-SP. (2020). Acesso em 18 de março de 2026, disponível em Trilhante: https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-1843507-sp

