Inteligência artificial como autora de obras intelectuais (caso DABUS e Thaler vs Perlmutter)

O avanço recente das tecnologias de inteligência artificial, especialmente no campo dos sistemas generativos, tem desafiado categorias jurídicas tradicionalmente consolidadas no âmbito do direito da propriedade intelectual. A capacidade desses sistemas de produzir, de forma aparentemente autônoma, obras artísticas e soluções técnicas levanta uma questão fundamental: é possível reconhecer titularidade jurídica sobre criações que não derivam diretamente da atividade intelectual humana?

É nesse contexto que se inserem os casos Thaler v. Hirshfeld e Thaler v. Perlmutter, ambos protagonizados por Stephen Thaler, pesquisador e desenvolvedor de sistemas de inteligência artificial.  Thaler buscou o reconhecimento de que as criações geradas por sistemas autônomos de inteligência artificial como o DABUS (Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience) no campo das patentes e a chamada “Creativity Machine” no campo autoral. Ambas as inteligências artificiais desenvolvidas por Thaler, deveriam ter a autoria de suas criações juridicamente atribuída às próprias IAs, e não a um agente humano.

No primeiro caso, relativo ao sistema de patentes norte-americano, Thaler submeteu pedidos ao United States Patent and Trademark Office (USPTO) indicando a IA DABUS como única inventora. No segundo, pleiteou o registro de copyright de uma obra visual gerada autonomamente, listando a máquina como autora. Em ambos os casos, as autoridades administrativas e judiciais rejeitaram os pedidos, fundamentando suas decisões na exigência de que apenas pessoas naturais podem ser reconhecidas como inventores ou autores.

Essas decisões não apenas solucionam controvérsias específicas, mas também reafirmam pressupostos estruturais do direito da propriedade intelectual, notadamente a centralidade da figura humana como condição para a atribuição de direitos patrimoniais. Ao mesmo tempo, evidenciam as tensões emergentes entre a evolução tecnológica e os limites das categorias jurídicas vigentes, abrindo espaço para um debate mais amplo sobre a adequação do regime jurídico atual frente às novas formas de criação mediadas por inteligência artificial.

A reafirmação da autoria humana como pressuposto de propriedade patrimonial

As decisões proferidas nos casos Thaler v. Hirshfeld e Thaler v. Perlmutter convergem na reafirmação de um elemento estruturante do sistema de propriedade intelectual: a exigência de um sujeito humano como origem da criação. No campo das patentes, a interpretação do termo “inventor” foi ancorada a ideia de indivíduo como pessoa natural, vinculada à concepção intelectual da invenção. De modo semelhante, no campo do direito autoral, a noção de “autor” foi interpretada à luz da estrutura normativa do Copyright Act, que pressupõe atributos inerentes à condição humana, como duração da vida, capacidade de titularidade e transmissibilidade hereditária.

Essa leitura sistemática da legislação evidencia que a titularidade patrimonial, tanto em patentes quanto em direitos autorais, não é autônoma em relação à figura do criador. Ao contrário, ela decorre diretamente da identificação de um sujeito humano que possa ser reconhecido como autor ou inventor. Assim, a negativa em atribuir autoria ou inventividade às IAs implica, simultaneamente, a impossibilidade de constituição de um direito patrimonial originário sobre as criações geradas de forma inteiramente autônoma.

Consequências para a proteção patrimonial de criações por inteligência artificial

Uma das principais consequências dessas decisões é possibilidade de exclusão de determinadas criações do regime de proteção da propriedade intelectual. Caso uma obra ou invenção seja produzida sem contribuição humana, ela tende a não preencher os requisitos necessários para a atribuição de titularidade, o que pode resultar em sua inserção imediata no domínio público.

Esse cenário desafia a função da propriedade intelectual como instrumento de incentivo à inovação e à criação. A ausência de proteção patrimonial pode reduzir o interesse econômico na exploração de outputs gerados por sistemas autônomos, especialmente em contextos em que o valor reside justamente na capacidade criativa da máquina.

Por outro lado, observa-se uma tendência prática de reinterpretação do papel humano no processo criativo. Em vez de reconhecer a autonomia plena da IA, agentes econômicos e jurídicos passam a enfatizar a participação humana na configuração, treinamento, operação ou seleção dos resultados produzidos. Essa estratégia visa enquadrar as criações no regime jurídico existente, garantindo, assim, a possibilidade de proteção patrimonial.

 Importa destacar, contudo, que as decisões não vedam a proteção de criações que envolvam o uso de inteligência artificial de forma geral. Ao contrário, tanto a prática administrativa quanto a interpretação judicial indicam que obras e invenções podem ser protegidas desde que haja contribuição humana suficiente no processo criativo. Nesses casos, a inteligência artificial é compreendida como instrumento ou ferramenta, e não como sujeito criador. A distinção, portanto, não se encontra na utilização da IA em si, mas no grau de intervenção humana capaz de sustentar a atribuição de autoria ou inventividade. O indeferimento nos casos analisados decorreu, precisamente, da insistência do requerente em atribuir a criação exclusivamente à máquina, afastando qualquer participação humana juridicamente relevante.

Reconfiguração das estratégias jurídicas de apropriação econômica

Diante das limitações impostas pelo entendimento atual, a proteção de propriedades intelectuais geradas por inteligência artificial tende a se deslocar para mecanismos alternativos. Entre eles, destacam-se o uso do segredo industrial, a elaboração de estruturas contratuais que disciplinem a titularidade dos resultados e a valorização de elementos humanos no processo criativo.

Nesse contexto, a titularidade patrimonial deixa de estar centrada na autonomia da máquina e passa a depender da construção jurídica em torno do seu uso. A proteção não recai necessariamente sobre a criação em si, mas sobre o arranjo jurídico que permite sua exploração econômica.

Essa reconfiguração evidencia uma adaptação pragmática do sistema jurídico, que busca acomodar novas realidades tecnológicas sem alterar, ao menos por enquanto, seus fundamentos conceituais.

Limites interpretativos e o papel do legislador

Outro aspecto relevante das decisões analisadas é a ênfase nos limites da atuação judicial. Tanto no campo das patentes quanto no direito autoral, os tribunais adotaram uma postura de deferência ao texto legal, rejeitando a possibilidade de ampliação interpretativa dos conceitos de autor e inventor para abranger entidades não humanas.

Nesse sentido, eventuais mudanças no regime de titularidade patrimonial aplicável a criações por inteligência artificial são compreendidas como matéria de política legislativa. Cabe ao legislador, e não ao Judiciário, avaliar se e em que medida o sistema de propriedade intelectual deve ser adaptado para contemplar novas formas de criação.

Considerações finais

Os casos Thaler evidenciam a existência de uma tensão crescente entre o desenvolvimento tecnológico e as categorias tradicionais do direito da propriedade intelectual. Ao reafirmar a exigência de autoria humana, o sistema jurídico preserva sua coerência interna, mas também revela suas limitações diante de cenários em que a criação não pode ser facilmente atribuída a um sujeito humano.

As consequências patrimoniais dessa posição são significativas, especialmente no que se refere à delimitação de titularidade e à possibilidade de exploração econômica de criações geradas por inteligência artificial. Nesse contexto, o debate sobre a adequação do regime jurídico vigente tende a se intensificar, exigindo uma reflexão mais profunda sobre os fundamentos e objetivos da proteção intelectual em uma era marcada pela crescente autonomia tecnológica.

 

 

Daniel Frussa

dainel.f@mnip.com.br

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