Em abril de 1976, a Kodak colocou nas prateleiras americanas sua primeira câmera instantânea. Era um produto bem feito, vendido por uma empresa que conhecia química fotográfica como poucas. Havia, porém, um detalhe: durante anos a própria Kodak tinha fornecido negativos e reagentes à Polaroid, e Edwin Land, fundador da Polaroid, havia cercado a fotografia instantânea com dezenas de patentes.
A Polaroid entrou com a ação poucos meses depois do lançamento, alegando violação de 12 patentes. O processo durou quase 15 anos. Em 1985, a Justiça Federal de Massachusetts reconheceu a infração de sete delas e proibiu a Kodak de continuar fabricando câmeras e filmes instantâneos. Àquela altura, cerca de 16,5 milhões de câmeras já estavam nas casas dos consumidores, que de uma hora para outra ficaram sem filme para usá-las.
A fatura veio em 1990: US$ 909 milhões, que chegaram a cerca de US$ 925 milhões com juros no acordo final de 1991. Foi, por mais de duas décadas, a maior indenização por violação de patente já paga. A Kodak saiu do mercado de fotografia instantânea e nunca mais voltou.
A história serve de pergunta para este artigo. Se um caso parecido acontecesse hoje no Brasil, quanto o infrator pagaria? A resposta curta é que a lei brasileira não fixa teto e deixa o titular escolher a conta que lhe for mais favorável. A resposta longa, que é a que interessa a quem tem patentes ou corre o risco de violá-las, está nas próximas linhas.

O que a lei brasileira garante ao titular
A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996, a LPI) trata da indenização em poucos artigos, mas eles dizem muito. O ponto de partida é o art. 208: a indenização corresponde aos benefícios que o titular teria obtido se a violação não tivesse acontecido. É a lógica clássica da responsabilidade civil, que manda reparar o dano emergente (o que se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar).
O art. 209 reforça que o prejudicado pode cobrar perdas e danos também por atos de concorrência desleal que a lei não descreve expressamente, e o art. 207 deixa claro que a ação civil corre de forma independente da ação criminal. Já o art. 225 fixa o prazo: cinco anos para propor a ação de reparação.
Há um detalhe que muitos empresários desconhecem. Pelo art. 44, a indenização alcança inclusive a exploração ocorrida entre a publicação do pedido e a concessão da patente. Se o infrator soube do conteúdo do pedido antes mesmo da publicação, a conta começa no dia em que ele passou a explorar a invenção (art. 44, §1º). Num país em que o exame de patentes ainda leva anos, esse período retroativo pode representar a maior parte do valor em discussão.
O peso desse dispositivo cresceu depois que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5529 em 2021, derrubou a regra que garantia ao menos dez anos de vigência contados da concessão. Com o prazo de 20 anos contado sempre do depósito, uma patente concedida tardiamente pode ter pouca vida útil pela frente, e o direito de cobrar pelo passado passa a ser, para muitos titulares, o principal ativo do litígio.
E então vem o art. 210, o coração deste artigo.
Três contas, e quem escolhe é o titular
O art. 210 determina que os lucros cessantes sejam calculados pelo critério mais favorável ao prejudicado, entre três alternativas:
- os benefícios que o titular teria auferido se a violação não tivesse ocorrido;
- os benefícios que o infrator efetivamente auferiu;
- a remuneração que o infrator teria pago ao titular por uma licença que lhe permitisse explorar legalmente o objeto protegido.
A lei não estabelece hierarquia nem teto. Diz apenas que vale a conta que mais favorece quem teve o direito violado. Isso é raro no direito comparado e coloca o Brasil numa posição bastante protetiva.
Um exemplo ajuda a ver a diferença. Imagine uma fabricante de grampeadores cirúrgicos titular de patente no Brasil. Um concorrente vende, durante três anos, 2.000 unidades de um grampeador que reproduz as reivindicações, a R$ 50 mil cada. A receita do infrator foi de R$ 100 milhões.
| Critério do art. 210 | Premissa | Valor apurado |
|---|---|---|
| I. Lucro que o titular perdeu | Titular tinha capacidade para atender 1.500 dessas vendas, com margem de 30% | R$ 22,5 milhões |
| II. Lucro que o infrator obteve | Margem líquida do infrator de 15% sobre R$ 100 milhões | R$ 15 milhões |
| III. Royalty hipotético | Taxa de 6% sobre a receita do infrator | R$ 6 milhões |
Nesse cenário, o titular escolheria o inciso I. Mas basta mudar uma premissa para a escolha virar. Se o titular não fabrica no Brasil e apenas importa em pequena escala, provar vendas perdidas fica difícil, e o inciso II passa a ser o caminho natural. Se o infrator tem margem apertada ou contabilidade confusa, o royalty do inciso III pode ser a única conta que fica de pé.
Na prática forense brasileira, o inciso II é o mais usado: a sentença reconhece a infração e a apuração fica para a liquidação, com perícia na contabilidade do infrator. O STJ, porém, já sinalizou que a palavra benefícios deve ser lida como lucros, e não como faturamento bruto. Num julgado sobre marcas, a Corte afirmou que o critério do art. 210 deve ser interpretado de forma restritiva, e esse raciocínio costuma ser invocado também em patentes.
O royalty hipotético do inciso III merece atenção especial. Ele é útil quando o titular licencia a tecnologia para terceiros, porque existe um preço de mercado para comparar. Também é a saída para titulares que não exploram diretamente a patente, como universidades e institutos de pesquisa. O ponto delicado é a taxa: um percentual tirado do nada, ou de um documento produzido pela própria parte, tende a ser contestado, como se verá adiante.
Por fim, os lucros cessantes não esgotam a conta. O titular pode somar danos emergentes, como a queda de preço que precisou praticar para competir com o produto copiado, gastos com campanhas para recuperar mercado e despesas para detectar e documentar a infração.
O que o STJ tem dito sobre a conta
O Superior Tribunal de Justiça raramente enfrenta o mérito de casos de patente, e mais raramente ainda a fase de cálculo. Por isso, os poucos precedentes existentes valem ouro.
O primeiro ponto já é antigo e pacificado: reconhecida a contrafação, nasce o dever de indenizar, e o valor pode ser apurado na liquidação de sentença. O STJ afirmou isso em 2005, no REsp 646.911/SP, relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Na prática, o titular não precisa chegar à audiência com o número fechado. Precisa provar a violação. O tamanho do prejuízo vem depois.
O segundo ponto é mais recente e mais exigente. Em setembro de 2023, a Terceira Turma julgou o REsp 1.848.863/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, num caso de duas patentes do setor siderúrgico. A disputa envolvia brocas e punhos usados em hastes para perfuração do furo de gusa dos altos-fornos. Na fase de cumprimento de sentença, o juiz havia homologado um laudo feito apenas por um contador, que aplicou um percentual de royalties retirado de documento produzido unilateralmente pelo titular.
O STJ anulou essa etapa por três razões que todo litigante deveria conhecer:
- a escolha do critério mais favorável, prevista no art. 210, não autoriza métodos arbitrários de cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa;
- a perícia precisava de alguém com conhecimento técnico na área das patentes, porque nem todas as brocas e punhos vendidos pela ré infringiam as reivindicações;
- a haste de perfuração tinha componentes fora do escopo de proteção, e o laudo não fazia essa separação.
Esse terceiro ponto tem nome na doutrina: massa contrafeita. Denis Borges Barbosa ensinava que o cálculo da indenização começa pela definição do conjunto de bens afetados pela violação, que pode incluir acessórios vendidos junto com o equipamento. Pedro Marcos Nunes Barbosa, comentando o acórdão de 2023, propôs uma pergunta incômoda: se a patente cobre o motor de um carro, a indenização incide só sobre o motor ou sobre o veículo inteiro, já que ninguém compraria um carro sem motor?
Para a indústria de dispositivos médicos, essa pergunta não é teórica. Um sistema cirúrgico robótico é feito de console, braços, instrumentos, ótica e software. Uma patente sobre um único instrumento articulado pode ser infringida sem que o restante do sistema esteja em discussão. Definir se a base de cálculo é o instrumento, o kit ou a plataforma inteira pode multiplicar ou dividir o valor da condenação.
Outra dificuldade prática é o réu que não colabora. A apuração pelo inciso II depende da contabilidade do infrator, e nem sempre ela aparece completa. A Lei de Direitos Autorais tem uma solução para isso (art. 103, parágrafo único: sem saber o tamanho da edição pirata, presume-se a venda de três mil exemplares), mas a LPI não tem regra equivalente. O titular precisa recorrer à exibição de documentos prevista no Código de Processo Civil e à produção antecipada de provas, de preferência antes que os registros desapareçam.
A novidade de outubro de 2026: dano moral presumido
Até pouco tempo atrás, quem tinha a patente copiada conseguia com relativa facilidade a reparação material, mas encontrava resistência para obter dano moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (é o que diz a Súmula 227 do STJ desde 1999), mas muitos tribunais exigiam prova concreta de abalo à reputação. Nas marcas, o STJ já presumia esse dano havia anos. Nas patentes, a questão estava em aberto.
Ela foi resolvida, ao menos na Quarta Turma, no AREsp 1.567.533, divulgado pelo STJ em 6 de outubro de 2026. O caso envolvia o modelo de utilidade MU 8101913-0, uma carreta graneleira para abastecimento de máquinas agrícolas. A perícia confirmou que uma concorrente fabricava e vendia uma carreta que reproduzia o objeto protegido. O Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a fabricação, mas negou o dano moral por falta de prova de prejuízo à imagem da titular.
O STJ restabeleceu a indenização de R$ 30 mil. O relator, Luís Carlos Gambogi, observou que não faria sentido presumir o dano moral quando se copia uma marca e exigir prova quando se copia uma patente, já que ambas são espécies de propriedade industrial protegidas pela mesma lei. A violação da exclusividade, segundo a Turma, atinge por si só um bem imaterial da empresa.
Dois cuidados de leitura. Primeiro, a presunção só nasce depois de comprovada a contrafação: não basta alegar semelhança. Segundo, trata-se de decisão de turma em recurso específico, e não de tese repetitiva. Ainda assim, é um precedente que muda a negociação. O infrator que antes calculava o risco só pelo lucro obtido precisa agora somar uma parcela extrapatrimonial que, segundo parte da doutrina, cumpre também função punitiva.
O valor de R$ 30 mil pode parecer modesto diante de condenações materiais de milhões. Mas ele importa justamente nos casos menores, como os de modelos de utilidade e pequenas empresas, em que a parcela material é difícil de provar e o dano moral passa a ser a parte segura da condenação.
Como o Brasil se compara aos Estados Unidos e à Europa
Nos Estados Unidos, o 35 U.S.C. § 284 garante ao titular uma indenização adequada, nunca inferior a um royalty razoável. O piso é o royalty, e a construção dele segue até hoje os 15 fatores do caso Georgia-Pacific v. United States Plywood, de 1970. Quem quer cobrar vendas perdidas precisa passar pelo teste de quatro requisitos de Panduit v. Stahlin Bros., de 1978: demanda pelo produto, ausência de substitutos aceitáveis, capacidade de atender essa demanda e o valor do lucro perdido.
Há duas diferenças marcantes em relação ao Brasil. A primeira é que, desde a reforma de 1946, o titular de patente de invenção americana não pode pedir o lucro do infrator, conta que no Brasil é justamente a mais usada (a exceção, por lá, são as patentes de desenho, pelo § 289). A segunda é que o juiz americano pode triplicar a indenização. Em Halo Electronics v. Pulse Electronics, de 2016, a Suprema Corte facilitou esse aumento nos casos de conduta deliberada ou de má-fé.
O setor de dispositivos médicos tem um exemplo eloquente. A Edwards Lifesciences e a Medtronic travaram uma guerra de patentes sobre válvulas cardíacas transcateter. A Edwards ganhou um veredito de cerca de US$ 74 milhões em 2010, recebeu US$ 83,6 milhões com juros em 2013, obteve outro veredito de US$ 393 milhões em Delaware em janeiro de 2014 e, em abril do mesmo ano, uma liminar parcial contra a válvula CoreValve. Um mês depois veio o acordo: pagamento único de US$ 750 milhões, mais royalties sobre as vendas americanas até abril de 2022, com mínimo de US$ 40 milhões e máximo de US$ 60 milhões por ano.
O caso mostra como as três contas do art. 210 aparecem, com outros nomes, também lá fora. O veredito cobria o passado; o royalty futuro funcionou como a licença hipotética virando licença real; e a liminar foi o que trouxe a Medtronic à mesa.
Na União Europeia, a Diretiva 2004/48/CE (art. 13) manda considerar os lucros cessantes do titular, os lucros indevidos do infrator e, quando cabível, o prejuízo moral. Como alternativa, o juiz pode fixar uma quantia ao menos equivalente ao royalty que seria devido. A lógica é parecida com a brasileira, mas sem a regra expressa de que vale sempre a conta mais favorável ao titular.
| Ponto | Brasil | Estados Unidos | União Europeia |
|---|---|---|---|
| Lucro perdido pelo titular | Sim (art. 210, I) | Sim (teste Panduit) | Sim (art. 13) |
| Lucro obtido pelo infrator | Sim (art. 210, II) | Não, salvo patente de desenho | Sim (art. 13) |
| Royalty hipotético | Sim (art. 210, III) | Sim, como piso (§ 284) | Sim, como alternativa |
| Indenização multiplicada | Não | Até três vezes (§ 284, Halo) | Não |
| Dano moral | Sim, presumido (AREsp 1.567.533) | Não | Previsto na diretiva |
| Teto | Não há | Não há | Não há |
O que fazer com isso na prática
Para quem é titular, a indenização começa a ser construída muito antes da ação. Algumas medidas fazem diferença real no valor final:
- monitorar o mercado desde a publicação do pedido, e não só depois da concessão, porque o art. 44 garante a cobrança desse período;
- enviar notificação extrajudicial ao suspeito, o que afasta qualquer alegação de boa-fé e ajuda a marcar o início da exploração indevida;
- preservar provas (amostras, notas fiscais, catálogos, anúncios, registros em licitações) e, se houver risco de que desapareçam, pedir produção antecipada de provas;
- decidir cedo qual critério do art. 210 será perseguido, porque cada um exige provas diferentes: o inciso I pede dados do próprio titular, o II depende da contabilidade do réu e o III precisa de referências de mercado para a taxa de royalty;
- pedir perícia técnica e contábil ao mesmo tempo, para que a massa contrafeita seja definida por quem entende das reivindicações;
- não esquecer o prazo de cinco anos do art. 225.
Para quem é acusado, a leitura é a mesma, só que de trás para frente. A falta de teto e a possibilidade de escolha pelo titular tornam o risco brasileiro maior do que muitos gestores imaginam. Uma análise de liberdade de operação (FTO) antes do lançamento custa uma fração de qualquer condenação. Se a notificação chegar, vale documentar o desenvolvimento independente do produto, avaliar a validade da patente, considerar um contorno técnico (design-around) e separar contabilmente a receita de cada componente, para que eventual cálculo não recaia sobre o sistema inteiro quando só uma peça está em discussão.
E há sempre a alternativa que encerrou a guerra entre Edwards e Medtronic: transformar a licença hipotética do inciso III numa licença de verdade, negociada antes que o juiz faça a conta.
Em resumo
A Kodak pagou quase um bilhão de dólares porque apostou que conseguiria contornar as patentes da Polaroid e perdeu. No Brasil, uma aposta parecida poderia sair igualmente cara.
- A LPI não fixa teto para a indenização e deixa o titular escolher, entre três critérios, o que lhe for mais favorável: o lucro que perdeu, o lucro que o infrator obteve ou o royalty que teria recebido por uma licença.
- A cobrança alcança o período entre a publicação do pedido e a concessão, o que ganhou peso depois da ADI 5529.
- O STJ exige método: perícia técnica, base de cálculo limitada à massa contrafeita e taxas de royalty com fundamento objetivo (REsp 1.848.863/SP).
- Desde outubro de 2026, comprovada a contrafação, a Quarta Turma do STJ presume o dano moral à empresa titular (AREsp 1.567.533).
- Diferente dos Estados Unidos, o Brasil não multiplica a indenização, mas permite cobrar o lucro do infrator, conta que a lei americana não admite para patentes de invenção.
Para titulares, a lição é construir a prova desde cedo. Para quem lança produtos, é fazer a conta do risco antes de o juiz fazê-la.
Este artigo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise de um profissional de propriedade industrial para casos concretos.
Referências
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