Quando o procurador traduz errado algum detalhe oriundo do documento de prioridade. Quando o titular quer restringir o escopo de proteção do pedido de patente porque descobriu um fato novo que pode dificultar a concessão de seu documento. Quando algum erro de digitação precisa ser consertado. Quando algum detalhe formal precisa ser corrigido…. Quando qualquer detalhe desse tipo acontece, sempre será possível realizar emendas voluntárias no pedido de patente.
Emendas voluntárias são aquelas realizadas por interesse do próprio titular do documento, e não por exigência do INPI ou para contornar um parecer desfavorável por exemplo.
A guia a ser paga para a apresentação de emendas voluntárias é a guia 260 do INPI: “outras petições”.
A GRU, i.e. a guia de recolhimento da união, é gerada no seguinte link: https://gru.inpi.gov.br/pag/
O titular deve apresentar uma cartinha, denominada ESCLARECIMENTOS, onde é dito o que está sendo alterado, porque está sendo alterado, é dito que não está sendo adicionada matéria nova ao pedido e é fundamentado no texto dessa cartinha, que esse ato está amparado no artigo 32 da lei 9279 de 1996:
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Além dos esclarecimentos, o titular deve apresentar novas folhas de descritivo, revindicações, desenhos ou resumo (o que quer que ele tenha alterado); uma procuração (quando o titular estiver sendo representado por terceiro); e um comprovante de pagamento da gru 260.
Conforme redação do artigo 32, essas emendas voluntárias só poderão ser realizadas até o dia da efetuação do requerimento de exame, que por lei, só poderá ser requerido até o 36º mês após a data de depósito.
Por esse motivo, alguns titulares optam pela estratégia de prorrogar o ato de requerimento de exame para o 35ºmês após o depósito, na véspera do fim do prazo de requerimento. Agindo deste modo o titular tem mais tempo de corrigir detalhes e deixar a o quadro reivindicatório mais propenso à concessão.
Notes-se, contudo, que as únicas alterações cabíveis ao pedido de patente após o depósito, consistem em alterações que restringem o escopo de proteção do quadro reivindicatório.
Note-se ainda que, a prorrogação do ato do requerimento de exame, isto é, esperar até o 35° mês para realizar o requerimento de exame, atrasa a concessão do documento, visto que, esse documento só entra na fila de exame após o pagamento da taxa de requerimento de exame no INPI.
Para saber quais os limites das alterações no descritivo e quadro reivindicatório que não ferem ao princípio da proibição de adição de matéria nova, é interessante estudar a seguinte resolução do INPI: