EXCEÇÃO BOLAR: MEDICAMENTOS GENÉRICOS E PATENTES

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

No Brasil, a regulamentação dos direitos de propriedade industrial está em conformidade com o TRIPs. Entre os dispositivos presentes neste acordo, destaca-se uma orientação que permite aos países-membros incorporar mecanismos além do direito de patente, permitindo, em certas circunstâncias, o uso de tecnologias patenteadas sem autorização prévia.

“Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
(…)
VII – aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.” (Grifos nossos)

A ORIGEM DA EXCEÇÃO BOLAR

A EXCEÇÃO BOLAR NO BRASIL

LEI DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EXCEÇÃO BOLAR

“Art. 12 – Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.

§ 8° – Não será revalidado o registro:      

I – do produto não classificado como medicamento que não tenha sido industrializado no período de validade do registro expirado;

II – do medicamento que não tenha sido comercializado durante pelo menos o tempo correspondente aos dois terços finais do período de validade do registro expirado.” (Grifos nossos)

CONCLUSÃO

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