INVENTOS NO ÂMBITO TRABALHISTA

Quando algo é criado no ambiente empresarial, a quem pertence a criação? Ao empregado? Ao empregador? O que diz a lei, doutrina e jurisprudência em cada situação? O que diz o artigo 91 da lei de propriedade industrial?

Vamos falar de três tipos de criações a seguir: invenções, modelos de utilidade e softwares, e as perguntas que vamos responder são: quem é o proprietário da invenção? quem é o proprietário do modelo de utilidade? quem é o proprietário do software? tudo isso no âmbito de uma Instituição Científica Tecnológica e de Inovação (ICT).

No que se refere às invenções e modelos de utilidade, vale o que diz os artigos 88 a 91 da Lei 9279 de 1996 (LPI) e o artigo 454 da CLT. No que se refere aos softwares, vale o que diz o artigo 4º da Lei 9604 de 1998.

Primeiramente, vamos tratar das invenções e modelos de utilidade – doravante, por “invenção” entenda: “invenção ou modelo de utilidade”. Para tanto, transcrevemos a seguir os artigos 88 a 91 da Lei 9279 de 1996 e o artigo 454 da CLT.

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.     

        § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

        § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.      

        Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.   

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.       

        § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

        § 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.

        § 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

        § 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

        (lei da propriedade industrial lei 9279 de 1996)

Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.   

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.  (CLT – decreto-lei N.º 5.452 de 1943)  

Como pode ser inferido da leitura dos artigos 89 a 91 e artigo 454 da CLT, quando tratamos de invenções, existem três situações distintas: (i) a tecnologia pertence exclusivamente ao empregador; (ii) a tecnologia pertence exclusivamente ao empregado; ou (iii) a propriedade da invenção é comum em partes iguais a empregado e empregador. 

1 – Competência da apreciação da matéria (vara cível ou trabalhista)?

Essa sempre foi uma discussão em praticamente todos casos de inventor-empregado protocolados na justiça do trabalho até o ano de 2017.

Mas recentemente o TST consolidou o entendimento jurisprudencial de que essa matéria é realmente competência trabalhista. Vide julgado a seguir:

TST Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 18511420125050641

Processo AIRR 18511420125050641

Orgão Julgador 1ª Turma

Publicação DEJT 25/08/2017

Julgamento 23 de Agosto de 2017

Relator Lelio Bentes Corrêa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENTO CRIADO NO CURSO DO CONTRATO DE EMPREGO. Mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, inclusive para apreciar e julgar feitos que tenham origem em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte superior sempre foi no sentido de reconhecer a competência material desta Justiça Especializada, por força do disposto no artigo 454 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao, antepondo-se aos conflitos, reconhecer como de propriedade comum as invenções produzidas pelo empregado no curso do contrato de trabalho. Não haveria como ser diferente, pois se trata de controvérsia cuja origem se assenta na relação de trabalho. Precedentes. Ilesos os ditames do artigo 114, I e IX, da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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2 – Quando a invenção irá pertencer somente ao empregador?

Quando esta decorrer da natureza do contrato de trabalho que ocorra no Brasil e o empregado tenha feito uso de  recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. (artigo 88 da L. 9279 de 96). Um caso clássico é o caso do cientista contratado para trabalhar apenas com P&D nos laboratórios de uma determinada empresa. Evidente que, se dito cientista foi contratado apenas para desenvolver novas tecnologias, cada tecnologia nova por ele criada pertencerá exclusivamente ao empregador. Como citado na doutrina do IDS – Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos – Comentários à Lei de Propriedade Industrial 3ª ed. Renovar: “a retribuição do empregado que a desenvolve já está embutida no valor de seu salário e, neste caso, a invenção pertence exclusivamente ao empregador”. A lei ainda garante ao empregador (no parágrafo 2º do artigo 88) que todo pedido de patente depositado pelo referido cientista no prazo de até um ano após seu desligamento da empresa, será de titularidade do empregador, salvo prova em contrário das partes. 

Quando a invenção irá pertencer somente ao empregado?

Quando ela estiver desvinculada do contrato de trabalho e não for decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (artigo 90 da L 9279 de 96). Um caso clássico é o do empregado que trabalha na contabilidade de uma empresa manufatureira. O referido empregado, todos os dias, ao se dirigir às suas instalações de trabalho passa por uma máquina localizada no pátio industrial da empresa. Como visualiza o mesmo objeto todos os dias ele percebe um defeito na dita máquina. Trabalhando de casa, aos fins de semana, em seu computador pessoal ele desenvolve uma solução há muito tempo buscada pela referida empresa. Neste caso em particular, pela ótica do artigo 88 a invenção pertence exclusivamente do empregado.

Segundo a mesma doutrina referenciada acima, o artigo 88 protege os direitos de um empregado quando “a invenção a que se refere tal patente provém de uma atividade totalmente desvinculada e não prevista em seu contrato de trabalho e, consequentemente, pela qual o empregado não é remunerado“.

3 – Quando a invenção irá pertencer simultaneamente a empregador e empregado?

Quando a empresa tiver contribuído com recursos, dados, meios, materiais, equipamentos ou instalações, o empregado não tiver sido contratado para desenvolver novas tecnologias e não houver qualquer ressalva contratual se opondo ao disposto no artigo 91 da lei 9279 e 1996. Neste caso, segundo a referida doutrina do IDS, empregado e empresa são condôminos na invenção. Ainda segundo o IDS isto “não significa dizer que cada coproprietário seja dono de uma parte ou percentual do invento […] que é indivisível, mas sim que cada um, sendo dono da totalidade do invento, tem direitos qualitativamente iguais sobre a invenção“.

4 – No caso do enquadramento no artigo 91, existe indenização ao empregado que trabalhou sem receber nada a mais pela criação da referida invenção?

Até esse ponto, parece fácil compreender os três institutos (i.e. quando a invenção será do empregado, do empregador ou de ambos). O que complica um pouco essa delimitação de direitos é quando na seara trabalhista o juiz, após enquadrar uma invenção no artigo 91 da LPI, tenta estabelecer o que seria a “justa remuneração” do parágrafo 2º do artigo 91 da L. 9279. 

TRT da 17ª Região (Espirito Santo) quase sempre entende que o empregado deve receber algum valor igual ou próximo a 50% do valor auferido pelo empregador: 

Nesse passo, no caso dos autos, tratando-se de criação casual, a Lei de Propriedade Industrial (art. 91) não só reconhece o invento do Reclamante como assegura-lhe justa retribuição, em partes iguais, respaldando, portanto, a presente pretensão do Reclamante à participação no benefício econômico decorrente da exploração, correspondendo à metade do proveito.

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0031900-42.2013.5.17.0003

Pela análise do decisum o que se constata é que não há contradição alguma, uma vez que este deixou claros os fundamentos pelos quais concede ao reclamado o direito à metade do proveito econômico pela apropriação da patente. Isso pode ser facilmente percebido nos seguintes trechos (fls. 443).

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0167500-95.2005.5.17.0009

Assim sendo, nada mais razoável do que conceder a indenização ao reclamante no valor de 30% referente aos lucros apurados ao reaproveitar os rolamentos bons, sem danificá-los durante a desmontagem.

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0117700-29.2013.5.17.0006

TJRJ, por sua vez, já determinou em juízo uma indenização a 3% sobre o valor aferido pelo empregador:

O pedido foi julgado procedente, tendo a agravante sido condenada ao pagamento de remuneração arbitrada em 3% sobre a economia para ela gerada entre os anos de 2000 e 2014, valor esse a ser apurado em liquidação de sentença.

ACÓRDÃO Nº 0026364-48.2016.8.19.0000 TJRJ

O TRT 3 (Minas Gerais) costuma fixar valores arbitrários para a indenização nesse tipo de situação (geralmente na faixa de 10 salários mínimos):

No caso, não se aplica a hipótese do art.88 da Lei 9.279/96, porque o autor não foi contratado para desenvolver atividades criativas e, portanto, o invento não estava compreendido em suas atividades habituais. Aliás, nesse aspecto, o laudo registrou que “o reclamante propôs uma melhoria na condição de trabalho do empregado responsável por colocar o banco na cabine”, o que corrobora a conclusão de que o invento não estava inserido nas atividades habituais do autor. Assim, a indenização pelo invento não está abrangida na remuneração mensal do empregado, sendo inaplicável, portanto, a cláusula 6ª do contrato de trabalho do autor. Aplica-se, portanto, o disposto no art.91, §2º, da Lei 9.279/96. Irrelevante o fato de o empregado ter ou não patenteado o invento, pois a obrigação do empregador de pagar justa remuneração ao empregado tem como fato gerador a atividade intelectual do empregado, que foi revertida em benefício da empresa. Pelo exposto, considerando que restou incontroverso nos autos que a ferramenta idealizada pelo reclamante propiciou melhorias para a empresa, como se depreende do depoimento da própria testemunha da reclamada e tendo em vista, ainda, a complexidade do invento e o fato de que não ficou demonstrada a sua exploração comercial pela ré, compreendo razoável fixar, como justa retribuição pelo invento, indenização no importe de R$15.000,00.

SENTENÇA – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas RTOrd 0011415-29.2015.5.03.0039 

Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo invento industrial no importe de R$10.000,00. Os juros de mora e a correção monetária dessa parcela devem incidir a partir da publicação da presente decisão, observada a Súmula 200 do TST e a legislação aplicável.

ACÓRDÃO  TRT 3/00187-2010-089-03-00-0-RO 

No TRT 15 (Campinas – SP) essa questão varia um pouco:

Já houve pedido de indenização “não inferior a 0,5% do benefício auferido [pela empresa]” em que o pedido foi indeferido em juízo por razões de mérito:

Ainda, sequer é possível se aplicar o artigo 91 da Lei 9279/96 que trata da propriedade industrial, uma vez que cabia à obreira comprovar se as sugestões enviadas à Reclamada e por ela aplicadas tem o escopo de se configurar como invento, possuindo os requisitos constantes no artigo 8º da referida lei, sendo eles novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Cumpre salientar que a obreira sequer descreveu na inicial quais foram suas sugestões cadastradas no projetos, que se configura como fato constitutivo de seu direito, como reza o artigo 818 da CLT.

Improcede, pois o pedido de indenização pelas “boas ideias” e indenização não inferior a 0,5% do benefício econômico declarado em razão deste mesmo fato.

RTOrd- 0011165-71.2017.5.15.0045 TRT 15

Já houve também pedido de indenização no valor de 50% do benefício auferido pela empresa Ré. Dito pedido também foi indeferido em juízo por razões de mérito no TRT-15:

Assim sendo, entendo inaplicável as disposições contidas no art. 91 da Lei n. 9.279/96, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 50% dos valores pagos à empresa VINCI ou valor mensal de R$ 2.500,00, bem como à obrigação de fazer descrita na inicial. 

RTOrd 0010795-50.2017.5.15.0059 TRT 15

Note-se que, apesar de indeferir os pedidos supra, em nenhum dos dois casos acima o magistrado questionou o tamanho da fração solicitada pelo Autor de cada ação.

Como se essa questão ainda não estivesse suficientemente complexa, há ainda um decreto que determina que, em se tratando de servidor público, a justa remuneração referente ao artigo 91 da Lei 9279 de 1996 não poderá ser superior a 33,33% das vantagens auferidas pelo empregador:

  Art 3º Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.

        § 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente.

        § 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro. (DECRETO Nº 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998)

Concluindo nossas observações quanto ao cálculo do valor indenizatório decorrente do enquadramento do artigo 91 da LPI, a insegurança jurídica é enorme quando nos deparamos com a possibilidade de arbitramento em juízo da quantia que um determinado juiz considera “justa remuneração” em um determinado caso. É possível traçar algum padrão relativo a uma jurisdição específica, mas mesmo assim não há isonomia no tratamento concedido a diferentes casos julgados por um mesmo foro. 

5 – E como fica a questão dos softwares criados por empregados?

No que tange à propriedade do software, é de se notar que, a lei 9.609 de 1998 que rege a proteção intelectual ao software não prevê dispositivo similar àquele revelado no artigo 91 da LPI (i.e. a meação da propriedade da invenção). Segundo a Lei de Software, existem apenas duas situações: ou o software é 100% do empregado ou ele é 100% do empregador (arrisco dizer ainda, que consoante as determinações dessa lei, quase sempre o software pertencerá ao empregador):

       Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados. (lei do software L. 9.609 de  1998)

Assim também é o que determina a jurisprudência, vide decisões a seguir:

Não se aplica ao caso a Lei n.º 9.279/1996 porque o programa de computador, via de regra, caso dos autos, não é tratado como invenção. Aplica-se sim a Leis n.º 9.609/1998 e, no que couber, também a Lei n.º 9.610/1998.

[…]

Ainda que assim não fosse, por mera argumentação, friso que o art. 4º da Lei n.º 9.609/1998 estabelece que “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”. No caso do reclamante, tudo que ele fez foi por solicitação da empregadora dentro do contrato de emprego entre as partes.

Nesse contexto, ele não faz jus a acréscimo remuneratório, já que ele era uma espécie de secretário com atribuições contratuais normais na alimentação e administração do banco de dados, segundo disse a testemunha Claudete Feiten Pase, no sentido de que “ele lançava os valores recebidos dos pacientes; (…) que esse sistema era um cadastro de pacientes; que ele espelhava todas as informações das fichas físicas de pacientes; que o sistema era compartilhado com o setor financeiro porque havia dificuldades deste setor em identificar os pacientes que fizeram pagamentos; que o sistema não trazia a ficha clínica dos pacientes; que só trazia dados cadastrais”

PROCESSO nº 0020663-26.2016.5.04.0663 (RO) RECORRENTE: VALMIR DE LIMA RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO  RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Ademais, a proteção da propriedade intelectual dos programas de computador encontra-se regulamentada na “Lei do Software” (Lei nº 9609 /1998), que contempla duas hipótese de propriedade das invenções: a de que a mesma pertence ao empregador, ou ao empregado, não
cuidando, assim, da propriedade em comum da invenção, hipótese em que o direito à exploração é exclusivo do empregador, assegurando-se ao empregado a justa remuneração, como contrapartida a sua contribuição pelos frutos do invento. […]

Assim, nos termos da Lei referida, a propriedade intelectual será atribuída ao empregado na hipótese de o mesmo promover o desenvolvimento de um projeto que não tenha ligação com o contrato de trabalho, utilizando recursos próprios. (vide RTOrd 0000767-77.2016.5.17.0002 AUTOR: MARCELO DA ROCHA LYRA RÉU: VALE S.A. – 2019) sentença na íntegra.

6 – E quanto à inovação criada no âmbito de uma ICT?

Quando a propriedade intelectual é criada em uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) vale o que diz a lei LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. Por ICT entenda o que diz o inciso V do artigo 2º da referida lei: [ ICT é um ] órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos”.

Nos casos de desenvolvimento tecnológico envolvendo o ICT em parceria com um ente privado, regra geral a propriedade intelectual é do ente privado desde que o ICT receba uma compensação financeira justa pela pela contribuição do desenvolvimento da invenção (art 5º e art 9º lei 10973). Ao inventor envolvido em uma parceria ICT com empresa privada é assegurado um benefício econômico entre 5% a 33,33% do valor aferido pela ICT com contratos de transferência de tecnologia, licenciamento e royalties (art 13 lei 10973).

Art. 5o  São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.         

§ 1o A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.       

§ 2o O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.     

§ 3o A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.    § 4o Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.       

§ 5o Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pela União ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar. 

§ 6o A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade da União e de suas entidades.  

Art. 9o  É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.       

§ 1o O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.           

§ 2o As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4o a 7o do art. 6o.       

§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.         

§ 4o A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.          

Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no9.279, de 1996.

§ 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2o Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:     

I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;         

II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.           

§ 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do art. 8o.

§ 4o A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.

§ 4o A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.     

 

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