Modelo de Utilidade vs Patente de Invenção

Regra geral, a concessão de uma patente de invenção traz muito mais benefícios ao seu titular que uma patente de modelo de utilidade. Dentre as desvantagens da patente de modelo de utilidade, podemos citar os problemas que seguem:

  1. O modelo de utilidade compreende apenas uma única reivindicação independente no quadro reivindicatório (vide artigo 10 da Instrução Normativa nº 30/2013 e o artigo 23 da LPI);
  2. O modelo de utilidade tem apenas 15 anos de vigência (cinco anos a menos que as patentes de invenção – vide art. 40 LPI);
  3. Em tese, é muito mais difícil emplacar uma infração por equivalência a uma patente de modelo de utilidade. Isso porque, para determinação de infração a uma patente de modelo de utilidade, deve-se preferir a interpretação literal em oposição ao uso da doutrina dos equivalentes;
  4. O modelo de utilidade encontra dificuldades de gerar pedidos de patente correspondentes no exterior

Este último detalhe – encontrar dificuldade de gerar pedidos de patente correspondentes no exterior – advém do fato de que a maioria dos países no exterior não concedem patentes de modelos de utilidade; portanto, não reconhecem o “ato inventivo” como requisito para concessão de patentes de um modo geral.

Por esse motivo, fica difícil convencer um examinador no exterior – nos países onde não existe modelo de utilidade  – de que uma criação que atende ao requisito de ato inventivo no Brasil (que, portanto, não tem atividade inventiva em nosso país) atenderá ao requisito de atividade inventiva no exterior.

Quanto a ser mais difícil emplacar uma infração por equivalência a uma patente de modelo de utilidade, esse entendimento é bastante forte na doutrina (vide link).

Vantagens do Modelo de Utilidade

Apesar de tudo isso, depositar um Pedido de Patente de Modelo de Utilidade pode ser uma excelente ideia para o inventor que criou uma inovação incremental, que consista em uma modificação física em um objeto de uso prático. Isto porque, a concessão do Modelo de Utilidade é muito mais facilmente alcançada do que a concessão da Patente de Invenção.

Apesar da taxa de concessão de Modelo de Utilidade ser relativamente igual à taxa de concessão de Patentes de Invenção no INPI, vide Artigo de Antônio Abrantes (vide link), é notória a diferença no impacto tecnológico das tecnologias pleiteadas em ambos os campos (PI e MU).

Por esse motivo, quando a criação não for disruptiva, não estiver associada a um novo material, não compreender software embarcado, não dizer respeito a novos compostos químicos, fármacos, transgênicos e afins e sobre tudo isso persistir alguma dúvida se a invenção é óbvia a um técnico no assunto, a melhor opção é o depósito de um pedido de patente de modelo de utilidade.

Ari Magalhães

ari.m@mnip.com.br

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