“Período de graça” é o período de um ano que antecede o depósito do pedido de patente, em que o titular pode divulgar sua criação onde bem entender, sem que essa seja divulgação seja considerada anterioridade na busca de anterioridade realizada pelo examinador do INPI para seu pedido de patente. Vide artigo 12 da LPI:
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
No Brasil, o período de graça de um ano é estabelecido para modelos de utilidade e patentes de invenção. Para desenhos industriais o período de graça brasileiro é de apenas 180 dias, conforme artigo 96 da LPI.
Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
I – NA DOUTRINA
É de suma importância compreender-se que, o período de graça não estabelece um sistema de preferência semelhante ao direito de prioridade. Neste último caso, uma vez estabelecida uma data de prioridade, um pedido de patente depositado posteriormente não sofre qualquer influência de eventos ocorridos entre a data da prioridade validamente reivindicada e a data de depósito do pedido em questão, aí incluídas publicações feitas por terceiros de forma independente. Já o período de graça apenas exclui do estado da técnica aquelas divulgações de que trada o Art. 12. Portanto, se após uma primeira divulgação feita pelo inventor nos termos do Art. 12 e antes do depósito do correspondente pedido de patente ocorre uma publicação feita por terceiro de forma independente do inventor, então essa publicação será prejudicial à novidade da invenção e o pedido de patente poderá ser indeferido.
Embora a lei seja silente a esse respeito, presume-se que se, durante o exame de seu pedido de patente, o inventor ou depositante é confrontado pelo examinador com uma publicação qualquer ocorrida antes da data de depósito (ou prioridade, se for o caso), o ônus da prova de que tal publicação está coberta pelo Art. 12 recai sobre o inventor.
Em vista dos comentários anteriores, o período de graça não deveria ser usado como parte da estratégia atual de depósito de pedidos de patente, mas apenas como uma “rede de proteção” em situações em que não se pôde evitar a divulgação do invento antes do depósito do correspondente pedido de patente.
(página 39 de Comentários à Lei de Propriedade Industrial – 3ª Edição – Renovar – grifou-se)
II – DA FRAGILIDADE DO USO DO PERÍODO DE GRAÇA
Tal como ensina Abrantes no livro “Fundamentos do Exame de Patente”, o uso do instituto do período de graça é complicado pois o meio probatório dele é muito difícil. Veja a seguinte situação narrada no livro de Abrantes:
Se um inventor divulga sua invenção em um congresso tal divulgação não será usada como estado da técnica para o exame de seu pedido de patente X depositado no intervalo de 12 meses. Se uma outra pessoa que assiste o mesmo Congresso faz um depósito de patente Y neste intervalo, tal patente não será concedida por falta de novidade diante da matéria publicada no Congresso, no entanto o palestrante também não obterá a patente pois este depósito Y, ainda em sigilo, constitui estado da técnica para fins de exame de novidade de seu pedido de patente X conforme o artigo 11 parágrafo 2º da LPI. O período de graça não se aplica ao depósito Y, pois este não se trata de uma divulgação.
(Fundamentos do Exame de Patente – Antônio Carlos Souza de Abrantes)
III – PERÍODO DE GRAÇA NO RESTANTE DO MUNDO:
Outro ponto que deve ser entendido pelo titular de um pedido de patente, é o fato de que, “período de graça” não é um instrumento uniformemente adotado por todos os países do mundo. Muitos países adotam uma série de restrições ao que consideram período de graça (apenas a divulgação de terceiros não autorizada; apenas a divulgação em feiras internacionais, dentre outros), outros não possuem qualquer provisão desse instituto e um terceiro grupo de países adota apenas 6 meses de período de graça.
Nos países em que o período de graça é seis meses, por exemplo, uma divulgação que ocorreu no mês de Janeiro no Brasil, estará fora do período de graça a partir de Julho no referido país. Isso implica dizer que, divulgou a invenção em Janeiro de 2019 no Brasil, a partir de Julho de 2019 não será possível depositar um pedido de patente para essa invenção na Albânia ou na Áustria, por exemplo.
Vide lista da WIPO para o período de graça adotado em cada país:
Albânia 6 meses
Argélia 12 meses
Andorra 6 meses
Argentina 12 meses
Armênia 12 meses
Austrália 12 meses
Áustria 6 meses
Azerbaijão 12 meses
Barein 12 meses
Barbados 12 meses
Bielorrússia 12 meses
Bélgica 6 meses
Belize 12 meses
Butão 12 meses
Bolívia 12 meses
Bósnia 6 meses
Bulgária 6 meses
Canadá 12 meses
Chile 12 meses
China 6 meses
Colômbia 12 meses
Costa Rica 12 meses
Chipre não tem
Rep. Checa 6 meses
Dinamarca 6 meses
Dominica 12 meses
Rep. Dominicana 12 meses
Equador 12 meses
Egito 6 meses
El Salvador 12 meses
Estônia 12 meses
Finlândia 6 meses
França 6 meses
Geórgia 12 meses
Alemanha 6 meses
Gana 12 meses
Grécia 6 meses
Guatemala 12 meses
Honduras 12 meses
Hungria 6 meses
Islândia 6 meses
Índia 12 meses*
*(ou a qualquer momento quando a publicação for realizada sem o consentimento do titular)
Indonésia 6 meses
Irlanda 6 meses
Israel 6 meses*
*(ou a qualquer momento quando a publicação for realizada sem o consentimento do titular)
Itália 6 meses
Japão 12 meses
Jordânia 12 meses
Quênia 12 meses
Letônia 12 meses
Lituânia 6 meses
Luxemburgo 6 meses
Madagascar 6 meses*
*(desde que a divulgação tenha sido realizada em alguma exibição local)
Malásia 12 meses
Malta 12 meses
Ilhas Maurício 12 meses
México 12 meses
Mongólia não tem
Moçambique 12 meses
Países Baixos 6 meses
Nova Zelândia 6 meses*
*(ou a qualquer momento quando a publicação for realizada sem o consentimento do titular)
Nicarágua 12 meses
Nigéria 6 meses
Noruega 6 meses
Omã 12 meses
Paquistão 12 meses
Panamá 12 meses
Paraguai 12 meses
Peru 12 meses
Polônia 6 meses
Portugal 6 meses
Coréia do Sul 12 meses
Romênia 6 meses
Rússia 6 meses
Arábia Saudita 6 meses
Sérvia 6 meses
Singapura 12 meses
Eslováquia 6 meses
Eslovênia 6 meses
África do Sul ilimitado
Espanha 6 meses
Sri Lanka 12 meses
Suécia 6 meses
Suíça 6 meses
Tajiquistão 6 meses
Tailândia 12 meses
Trindade e Tobago 12 meses
Tunísia 12 meses
Turquia 12 meses
Uganda 12 meses
Ucrânia 12 meses
Reino Unido 6 meses
Estados Unidos 12 meses
Uruguai 12 meses
Uzbequistão 6 meses
Zâmbia ilimitado
Grupos Regionais
OAPI 12 meses
ARIPO 6 meses
EAPO 6 meses
EPO 6 meses
Ari Magalhães