No contexto de patentes e propriedade industrial, evergreening é uma prática comumente associada às indústrias farmacêuticas, que implica em meios de manutenção da proteção patentária de um determinado produto.
É como se uma determinada indústria quisesse burlar a proteção limitada a 20 anos de uma patente de invenção ao depositar novos pedidos de patente para proteger características acessórias de um mesmo produto.
No meio farmacêutico isso pode ser realizado através da reivindicação de uma nova mistura envolvendo um princípio ativo consagrado, um novo meio de aplicação de uma droga conhecida, um novo veículo para uma droga já comercializada, dentre outros.
Evidente que, nada impede a concessão de uma patente sobre uma característica adicional de um produto conhecido desde que essa característica atenda aos requisitos legais de patenteabilidade, que no Brasil são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art 8º LPI) mais as objeções dos artigos 10 e 18 da lei de propriedade industrial nacional (lei 9279 de 1996 – LPI).
Não basta que o farmacêutico introduza um excipiente novo que não irá produzir qualquer resultado ou resolver qualquer problema relacionado à cura de uma doença para que essa modificação torne-se patenteável. É preciso que essa nova modificação resolva um problema técnico, do contrário ela não atenderia ao requisito legal de aplicação industrial definido pela LPI.
Não obstante, quando uma patente para uma característica nova é concedida, apenas a característica nova entra no âmbito do monopólio instrumental da patente, toda parte conceitual mais antiga entra em domínio público. Em outras palavras, a droga antiga passa a ser comercializada por quem quer que tenha interesse, enquanto a modificação nova introduzida nessa droga se mantém sobre exclusividade do detentor da patente.