Publicação defensiva é uma estratégia utilizada para impedir que um terceiro deposite um pedido de patente para determinado objeto.
A estratégia consiste em divulgar a invenção em qualquer canal de divulgação antes que outra pessoa o faça.
Como um dos três requisitos de patenteabilidade (adotado por virtualmente todos os países do globo) é a novidade e a novidade se exaure a partir da publicação, a publicação defensiva é um meio de provar que qualquer depósito de pedido de patente futuro carecerá de novidade.
Assim a invenção entra em domínio público, significando que ela não poderá ser objeto de patente por quem quer que tenha interesse.
Qual seria o interesse de um empresa ao realizar uma publicação defensiva?
Economizar com o depósito de um pedido de patente. Isto é, em vez de depositar um pedido de patente e pagar todas as taxas do INPI e custos com procurador, só para impedir que terceiros te privem do uso de uma determinada tecnologia, é mais sensato tornar a invenção pública e minar a novidade de qualquer pedido de patente depositado após a divulgação da invenção.
E quanto ao instituto do “usuário anterior” da lei 9279 de 1996?
A lei de propriedade industrial brasileira determina que o usuário anterior de boa fé poderá explorar livremente a sua criação ainda que um terceiro deposite um pedido de patente subsequentemente à data inicial de exploração da invenção. Vide artigo 45 da LPI:
“Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.”
Exemplo: a empresa Jumangy LTDA no ano de 2016 cria um novo método de fabricação de vidros temperados e decide manter esse método em segredo de negócio. A empresa Quitara LTDA no ano de 2018, sem obter qualquer acesso às informações sigilosas da Jumangy, cria por acidente o mesmo método mas decide protegê-lo em patente.
O que o artigo 45 da LPI diz é que Jumangy LTDA poderá continuar explorando individualmente o método de fabricação de vidros, sem a possibilidade de licenciamento da tecnologias a terceiros e que a empresa Quitara LTDA poderá exercer seus direitos contra quaisquer interessados, exceto contra Jumangy LTDA.
O artigo 45, portanto, é um dos institutos que reduzem a utilização do instituto da publicação defensiva.
Quando coloco um produto em mercado estou minando a novidade do referido produto?
Em tese sim, ao colocar um produto no mercado sem depositar seu pedido de patente previamente, estamos minando a novidade da invenção e esta entrará em domínio público. Nesse caso, portanto, não há necessidade de uma publicação defensiva, a não ser que a dita publicação defensiva recaia sobre o método de fabricação do referido produto ou sobre algum elemento oculto que não possa ser facilmente alcançado através de uma engenharia reversa do produto.
ADVOGADO – ENGENHEIRO MECÂNICO – PATENTES – SÓCIO FUNDADOR
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