Grande parte do trabalho que é realizado em um escritório de advocacia especializado em propriedade industrial diz respeito à realização de buscas de patentes. São elas: busca de anterioridade; busca de infração; busca prévia; busca complementar e busca de impugnação. Entenda cada uma delas:
Busca de anterioridade:
Para que uma patente seja concedida, o objeto reivindicado na patente deve atender a uma série de requisitos. Dentre esses requisitos temos os três requisitos básicos de patenteabilidade determinados pelo artigo 8° da LPI (lei 9279 de 1996): novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O requisito de aplicação industrial é quase sempre determinado de bate pronto pelo procurador (algumas vezes é preciso abrir doutrina e alguns precedentes jurídicos para determinação da aplicação industrial de um objeto, mas isso, além de muito raro é tema para outro post).
Os requisitos de novidade e atividade inventiva para serem aferidos, precisam de uma pesquisa exaustiva, realizada em bases de patente e bases acadêmicas mundiais (lembre-se que, a tecnologia objeto de um pedido de patente tem de ser nova e inventiva em relação a tudo o que já foi publicado no mundo inteiro). A essa pesquisa de documentos, da-se o nome de: “busca de anterioridade”. Em suma, se um único documento antecipa a invenção, é dito que a invenção não tem novidade; por outro lado, quando dois ou mais documentos combinados antecipam a invenção, é dito que ela não tem atividade inventiva. Quando não é encontrado nada muito relevante na busca de anterioridade, é dito que a invenção atende simultaneamente aos requisitos de novidade e atividade inventiva.
Algumas das bases de dados gratuitas comumente usadas para busca de anterioridade são: Google Patents; USPTO; Espacenet (do EPO); INPI; Patentscope (da WIPO); KIPO.
Busca de infração:
Também chamada de FTO search ou Freedom to Operate Search é a pesquisa realizada apenas na base de dados do INPI para verificar se determinado fabricante ou prestador de serviços pode executar sua tecnologia no Brasil (lembrando que, apesar dos requisitos de patenteabilidade terem abrangência global, o escopo de proteção é local, daí o escopo geográfico mais limitado dessa busca). Nessa busca são pesquisados apenas os documentos de patente em vigor: apenas patentes concedidas e pedidos de patente depositados no Brasil.
Após a coleta de uma série de documentos relevantes, o procurador confronta o quadro reivindicatório de cada um desses documentos com a tecnologia de interesse. Quando houver colidência entre o quadro reivindicatório e objeto de interesse, o fabricante (ou prestador de serviço) não tem autorização para prosseguir com o uso de sua tecnologia no Brasil, e vice-versa, quando não há colidência com qualquer documento de patente, ele pode prosseguir sua operação no Brasil.
Busca prévia:
Busca prévia é a busca que se faz para orientar o departamento de P&D de uma empresa. Ela indica os “oceanos azuis” para investimento futuro em pesquisa em desenvolvimento. Exemplo: a montadora Y deseja produzir uma suspensão mais eficiente para seus veículos e quer saber quais os nichos pouco explorados nessa área para evitar o desenvolvimento de uma técnica já patenteada ou em domínio público em determinado segmento específico. Na busca realizada para a dita montadora foram identificadas 50 documentos para tecnologias de amortecimento pela via magnética; 60 documentos para amortecimento via sistemas fluido dinâmico; e um único documento para amortecedores pneumáticos. Fica claro, a partir dessa análise, que o oceano azul para investimento em P&D é a área de amortecedores pneumáticos. Desenvolvendo algo novo nessa área, será mais difícil que essa nova tecnologia já tenha sido patenteada ou já esteja em domínio público.
Busca complementar:
Geralmente é feita após 18 meses da entrega da busca de infração, para cobrir todos o documentos mantidos na fase de sigilo pelo INPI (após depositados, os documentos aguardam 18 meses até a publicação pela autarquia) que eventualmente poderiam obstar a reprodução de uma tecnologia em âmbito local. Isto porque, as buscas de infração têm sempre essa lacuna, dos documentos que já foram depositados no Brasil mas ainda não foram publicados pelo INPI. A busca complementar é uma forma de mitigar essa lacuna.
Busca de impugnação:
Essa busca ocorre quando uma empresa A tenta obstar a concessão de uma patente de titularidade de sua concorrente, a empresa B. Também utilizada para subsidiar uma ação de nulidade de patente (i.e. impugnar uma patente concedida), seu universo de pesquisa é global mas o seu âmbito temporal é limitado: seu escopo compreende apenas documentos publicados anteriormente à data de depósito da patente anulanda.
A exceção à regra dos documentos publicados anteriormente à data de depósito da patente anulanda ocorre apenas na seguinte situação, quando coexistirem os seguintes fatores:
(i) a patente anulanda é brasileira;
(ii) a anterioridade encontrada é um documento de patente brasileiro;
(iii) a anterioridade encontrada é capaz de minar a novidade da invenção pleiteada na patente anulanda;
(iv) a anterioridade encontrada tem data de depósito anterior à data de depósito da patente anulanda.
Isso se deve ao disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da LPI (L 9279 de 1996), que determina que: “Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente“. Esse dispositivo foi introduzido em nossa lei de propriedade industrial para evitar que o INPI concedesse duas patentes com o mesmo escopo de proteção para titulares distintos.
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