1 – Definições
Patente ou “carta-patente” é um documento concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que confere a seu titular a exclusividade de uso, comercialização, produção e importação de determinada tecnologia no Brasil.
Sinônimos de patente: “carta patente“; “patente de invenção“; “privilégio”.
Muitos fazem confusão entre os institutos de marcas e patentes. Marca não tem absolutamente nada a ver com patente.
Patente irá proteger sempre uma nova tecnologia, uma solução para um problema técnico encontrado na indústria. E por “indústria” entenda: qualquer atividade humana relacionada a produção não artística, tal como a manufatura, o extrativismo, a agricultura, dentre outros. Marca, por outro lado, tem a ver com a proteção de um nome ou símbolo específico que dê distintividade a um produto, empresa ou serviço.
A proteção conferida por uma patente é sempre algo como: “o primeiro motor a combustão dotado de uma vela de três cabeças”; “o primeiro esmalte de unhas orgânico”; “o primeiro método de extrusão de alumínio a frio”; “a primeira televisão a cores”… Enfim… são sempre definições de tecnologias inéditas (métodos ou produtos inéditos) que trazem alguma solução a um problema técnico presente em algum produto ou processo. Cumpre notar ainda que a proteção conferida por uma patente é sempre textual, isto porque o que delimita o escopo de proteção de uma patente é o quadro reivindicatório de um documento de patente, e dito quadro reivindicatório é sempre uma composição textual de algumas poucas linhas de texto.
Diferentemente dos títulos de crédito, que se consubstanciam em um papel físico, a carta patente, após concedida pelo INPI pode ser rasgada, perdida ou deteriorada, que seu valor não se esgota. Daí alguns doutrinadores dizerem que patente é um título ou um direito.
A perda da vigência de uma carta patente pode ocorrer de diversas maneiras, as mais comuns são: arquivamento pela falta de pagamento de anuidades e pelo esgotamento do prazo regular de 20 anos após a data de depósito. Em casos mais raros, pode haver também a nulidade administrativa ou judicial e a licença compulsória de uma patente.
2 – Existe uma patente internacional?
Não, não existe! O titular, contudo, pode depositar seu documento em diversos países, desde que traduza todo o texto da carta patente para a língua de cada país, encontre um procurador local, residente no referido país e pague todas as taxas oficiais de depósito no exterior.
Um facilitador do depósito internacional é o pedido de patente PCT. No sistema PCT, o escritório escolhido pelo titular para fazer o exame do pedido de patente emite um parecer não vinculante. Esse parecer é utilizado para a entrada em outros países no exterior que podem ou não acatar a decisão obtida no PCT em suas respectivas fases nacionais.
E por que o titular não deposita em todos os países do mundo?
Porque sai caro. Em média o custo ao longo dos 20 anos de vigência regular da patente no exterior é da ordem de 16 mil dólares para cada país escolhido pelo titular (vide e-book). Depositar em 200 países do globo implicaria em 12 milhões de reais ao longo de 20 anos.
O que a maioria das empresas fazem é escolher apenas os países onde há mercado produtor ou onde há mercado consumidor para sua tecnologia. Por exemplo, se estamos falando de uma nova peça veicular, basta depositar nos países onde existem montadoras de automóveis compatíveis com aquela peça. Se estamos falando de um medicamento tão revolucionário a ponto de ser viável a construção de uma nova fábrica em um novo país apenas para atender à produção desse remédio, é mais vantajoso cercar os grandes mercados consumidores desse medicamento e ampliar o leque para todos os países populosos no mundo.
3 – Qual a diferença entre modelo de utilidade e patente de invenção?
Modelo de utilidade é o tipo menos comum de patente. O tipo mais comum é a patente de invenção. A diferença entre ambos é o fato de que o objeto protegido pela patente de modelo de utilidade é muito mais simples que o objeto protegido pela patente de invenção.
A vigência de ambos também é distinta: 15 anos para a patente de modelo de utilidade e 20 anos para a patente de invenção.
Outra diferença: o modelo de utilidade só pode apresentar uma única reivindicação independente, enquanto a patente de invenção pode apresentar um número ilimitado de reivindicações independentes (vide Art. 10 da IN 30 de 2013 do INPI)
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4 – Quais os requisitos de concessão da patente?
Os requisitos básicos são três: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Art. 8 da lei 9279 de 1996) os demais requisitos estão listados no artigo 10 e no artigo 18 da lei de propriedade industrial.
No artigo 10 existe uma lista de objeções daquilo que não é considerado patenteável à luz da lei nacional.
“Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”
No artigo 18, por sua vez, a lista de objeções é muito mais curta e muito mais raramente utilizada para o indeferimento de pedidos de patente.
“Art. 18. Não são patenteáveis:
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”
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5 – Quais as partes que compõem uma patente:
As partes principais são: relatório descritivo; resumo; e reivindicações. Nenhuma patente será concedida sem essas três partes.
Patentes da área de mecânica geralmente compreendem desenhos também, sendo obrigatórios para Modelo de Utilidade.
Patentes da área de biologia, relacionadas a transgênicos compreendem um anexo denominado “listagem de sequência”, que consiste em uma sequência genética de um novo material biológico.
6 – História das patentes:
Segundo alguns historiadores, a primeira patente é do século XV, seu titular e inventor era Filippo Brunelleschi, um arquiteto de florença que desenvolveu um guindaste para transporte de mármore carrara.
Em 1787 a constituição americana já previa o instituto das patentes em seu artigo 1, seção 8.
1822, mesmo ano da independência brasileira, é depositada a primeira patente brasileira, para uma máquina de descascar café (clique aqui).
Em 1970 é criado o INPI brasileiro (clique aqui).
Em 1996 o Brasil publicou sua nova lei de patentes, em vigor até hoje, a lei 9279 de 1996. Essa nova lei adequou o sistema brasileiro às imposições do tratado TRIPS e incluiu pela primeira vez a possibilidade do patenteamento de fármacos, substâncias químicas e alimentos.
2012 foi o ano da supremacia chinesa na área de patentes. Neste ano, pela primeira vez os chineses depositaram mais pedidos de patente que os americanos. (vide link).
7 – Patente não é salvo conduto para produção/comercialização de produtos
Em outras palavras, não é porque você tem uma patente que pode começar a produzir seu produto. Isso intriga muita gente. Quer dizer então que eu posso obter a patente para um determinado produto e mesmo assim estar proibido de fabricar esse produto? Por incrível que pareça, apesar de isto não ser muito comum, é preciso estar atento à seguinte situação narrada no parágrafo a seguir.
Existe o caso da patente dependente em que o titular A tem a patente de um objeto que compreende uma peça compreendida pela patente B. Neste caso, antes de chegarem a um acordo, nem A nem B podem utilizar a tecnologia da patente de A.
8 – O que devo fazer para obter uma patente?
Primeiro você deve investigar se aquilo que tem em mãos é patenteável.
Depois você deve redigir um pedido de patente e depositá-lo no INPI, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Para aferir se a sua invenção é patenteável, você deverá ler os seguintes artigos da lei 9279 de 1996: artigo 8º; artigo 10; e artigo 18. Dos três artigos citados, é possível analisar rapidamente o enquadramento no artigo 10 e 18. Com mais algum esforço é possível verificar se a invenção atende aos requisitos básicos de patenteabilidade do artigo 8º da LPI.
Os requisitos básicos de patenteabilidade definidos no artigo 8º, são: novidade; atividade inventiva; e aplicação industrial.
Para atender ao requisito de novidade, a invenção tem de ser nova em âmbito mundial. Para atender ao requisito de atividade inventiva; ela não pode ser óbvia a um técnico no assunto, considerando todo o material já publicado no mundo para a área específica da invenção.
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Douglas Slaughter
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