INTRODUÇÃO
Patent Prosecution Highway (PPH) é um acordo de cooperação entre o INPI e alguns Escritórios de patente pelo mundo (+ de 25 países). A finalidade desse acordo é o compartilhamento de informações, com objetivo fazer com que o exame do pedido de patente seja mais célere e eficiente.
A nova fase do PPH é regida pela Portaria / INPI / Pr Nº 78 De 16 de Dezembro de 2022, e estão presentes nesse documento os requisitos e procedimentos para a sua solicitação.
É importante ler a referida Portaria com bastante atenção, pois ela funcionará como uma espécie de “check list” para o requerimento do PPH.
O PPH
O PPH surge devido à crescente demanda de pedidos de patente depositados no exterior, o que fez com que o INPI buscasse uma solução para este cenário que fosse benéfico não apenas para o depositante, mas também para os países presentes no acordo.
Conforme já citamos anteriormente (veja nosso artigo), o PPH busca mitigar o problema da demora do exame dos pedidos de patentes. O compartilhamento das informações entre os países diminui significativamente as demandas de análises mais criteriosas no requerimento de exame, visto que o pedido já foi considerado patenteável por outro país.
Desta forma, para melhor organização destes pedidos, todos são classificados segundo a Classificação Internacional de Patente (IPC, em inglês), sendo que esta classificação está de acordo com o assunto e tecnologia a qual se refere o pedido de patente.
Vejamos:
- Seção A — Necessidades Humanas;
- Seção B — Operações de Processamento; Transporte;
- Seção C— Química; Metalurgia;
- Seção D — Têxteis; Papel;
- Seção E — Construções Fixas;
- Seção F— Engenharia Mecânica; Iluminação; Aquecimento; Armas; Explosão;
- Seção G— Física;
- Seção H — Eletricidade;
CURIOSIDADE: No primeiro semestre do ano de 2022 foi atingido o limite máximo de 150 requerimentos na sessão H da Classificação Internacional de Patentes, de acordo com INPI/PR nº 13/2022.
A eficiência do PPH fez com que os depositantes se interessassem e confiassem cada vez mais em depositar os seus pedidos no exterior.
ENTENDA OS REQUISITOS
A Pr Nº 78 de 16 de Dezembro de 2022 institui a forma de ingressar com o pedido de PPH em seu caso. É importante ficar atento às portarias do INPI e sempre checar se o seu pedido está de acordo as diretrizes.
Conforme o Art. 3º desta Portaria, terão prioridade de tramitação os procedimentos administrativos do processo de patente que atender aos seguintes requisitos:
- O pedido não poderá estar em sigilo, conforme o Art. 30 da Lei nº 9.279, ou seja, o pedido não poderá estar no sigilo de 18 meses, emitido pelo despacho 2.1 (patente de invenção), despacho que antecede a publicação do pedido;
- O pedido já tenha sido requerido o exame, mas que ainda não o tenha sido iniciado;
- Não ter prioridade de tramitação anterior e não haver, voluntariamente, divisão ou modificação do pedido de patente, conforme o disposto nos Arts. 26 e 32 da Lei nº 9.279/96; e
- Pertencer a uma família de patentes a qual a matéria apresentada seja considerada patenteável, entre outros requisitos.
Entenda: consoante ao Tópico 1, é possível requerer a antecipação da publicação do pedido, assim o tempo de sigilo é menor, acelerando o processo para o exame, consequentemente para a solicitação de PPH.
DOCUMENTOS EXIGIDOS
O PPH pode ser solicitado pelo depositante ou por seu procurador, por meio da Guia de recolhimento 277, indicando no objeto da petição, o Escritório de Exame Anterior. Cabe ressaltar também que deverá ser protocolado o requerimento do PPH através do meio eletrônico, junto a uma lista de documentos anexados, conforme exposto no inciso IV do Art. 4º.
- Carta da patente concedida;
- Notificação de concessão da patente;
- Cópia dos documentos não patentários;
- Cópia do último quadro reivindicatório apresentado ao Escritório de Exame Anterior;
- Novas folhas do quadro reivindicatório com as reivindicações idênticas as já concedidas; e
- Tabela de correspondência dos quadros reivindicatórios, evidenciando a correlação entre as reivindicações consideradas patenteáveis pelo Escritório de Exame Anterior e as novas reivindicações.
O Art. 6º desta Portaria nos elucida quanto a competência do DIRPA em analisar o trâmite prioritário. Seus deferimentos serão sempre publicados por meio da RPI (Revista da Propriedade Industrial).
Caso não seja sanado alguns dos requisitos, terá o Requerente o prazo de 60 dias para responder a exigência emitida. Deverá ser respondida por meio da GRU 206 “Cumprimento de exigência formal para trâmite prioritário”.
DIFERENÇA DA NOVA FASE DO PHH
A fase IV do PPH segue quase todos os critérios já estabelecidos na fase III, mas agora foram introduzidas as seguintes mudanças:
- O prazo para a solicitação do pedido, que ocorre entre 01/01/2023 e 31/12/2025;
- Poderá ser efetuado um requerimento de trâmite prioritário para processos de patente de um mesmo requerente dentro do ciclo semanal;
- Novo limite por seção, de acordo com a Classificação Internacional de Patentes, sendo agora de 250;
- 800 PPH por ciclo anual; e
- 100 requerimentos de PCT-PPH, isto é, utilizando os resultados do PCT como base para a solicitação.
Salienta-se que a nova Portaria deixa claro a necessidade do requerimento de exame do pedido antecedendo a solicitação do PPH em casos de pedidos divididos. Neste caso, ambos terão o exame acelerado.
Por fim, tal como a sua fase anterior, não será permitido a apresentação de recurso contra as decisões à solicitação de trâmite prioritário.
CONCLUSÃO
O PPH é uma excelente alternativa para acelerar o seu pedido de patente, principalmente em setores que investem em tecnologia e inovação pelo mundo. Esse intercâmbio de informações eliminaria a duplicação desnecessária de esforços. Desta forma, o caso já chegaria mais “limpo” na mão do examinador, economizando alguns bons anos que os pedidos de patente levam para serem concedidos.
Caso deseje entender melhor sobre o assunto e/ou solicitar um PPH em seu caso, entre em contato conosco.