A rigor, não existe a provisão de um “pedido de patente provisório” na legislação brasileira nem nas instruções normativas do INPI.
O que alguns agentes da propriedade industrial e advogados chamam de “pedido de patente provisório” aqui no Brasil é na verdade um pedido de patente comum depositado no INPI, sem grandes preocupações com estratégias de proteção e formalidades legais, depositado rapidamente, para garantir uma data de depósito o mais cedo possível. Esse documento, no futuro — mais precisamente, dentro de um ano — será convertido em pedido de patente definitivo, através do depósito de um segundo pedido de patente que reivindica a sua prioridade interna.
A disposição legal que permite a reivindicação de prioridade interna está disposta no artigo 17 da Lei 9279 de 1996, a LPI:
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
Nos Estados Unidos, por outro lado, existe o pedido de patente provisório propriamente dito, isso porque, lá no USPTO (o escritório de patentes americano) é possível depositar um texto qualquer, sem qualquer preocupação com formalidades, reivindicações, resumo, título, figuras com ou sem padrão USPTO, etc. vide detalhes nesse link.
No INPI, não é possível depositar um pedido de patente provisório propriamente dito, mas é possível dar um “jeitinho” e depositar algo parecido.
Nosso pedido de patente provisório tupiniquim é realizado do seguinte modo: deposita-se um descritivo + um quadro reivindicatório + um resumo: o descritivo não terá qualquer preocupação com formalidades (pode ser, por exemplo, um copy-paste de um paper acadêmico, uma descrição textual informal ou uma prévia de um artigo a ser publicado em um jornal); para o quadro reivindicatório é suficiente uma única reivindicação de duas ou três linhas, feita às pressas como o prazo manda; o resumo pode ser um copy paste da reivindicação, sem a expressão “caracterizado por” comum à redação das reivindicações.
As poucas formalidades que você deverá atender ao depositar seu pedido de patente provisório no INPI são aquelas necessários aos atendimentos dos requisitos do exame formal do INPI (exemplo e exame formal):
• número de páginas no descritivo reivindicação e resumo: 1/3, 2/3, 3/3, etc;
• número de parágrafo ao lado esquerdo de cada parágrafo do descritivo;
• expressão “caracterizado por” no meio da reivindicação e um único ponto final nessa reivindicação;
• título no início do descritivo e do resumo, dito título sendo composto do preâmbulo da única reivindicação do quadro reivindicatório;
• pagamento da GRU 200 emitida no site do INPI;
• protocolo normal, como se fosse um pedido de patente definitivo (com procuração, comprovante de pagamento, indicação de inventor, etc);
Fazendo isso você terá até um ano para depositar seu pedido de patente definitivo reivindicando a prioridade interna do seu pedido de patente provisório.
Na redação de seu pedido de patente definitivo você terá mais tempo para elaborar uma estratégia de proteção mais sofisticada e escrever reivindicações que tenham chances reais de concessão no INPI.
QUAL A VANTAGEM DO DEPÓSITO DE UM PEDIDO DE PATENTE PROVISÓRIO?
O pedido de patente provisório permite que o inventor divulgue a sua invenção no dia seguinte ao depósito, sem se preocupar com a perda da novidade da invenção ou com o uso do período de graça.
O pedido de patente provisório pode servir também para o protocolo de uma ideia embrionária, ainda não testada em laboratório, portanto inacabada. No depósito definitivo, o titular pode inserir os dados laboratoriais adquiridos após os testes ou reivindicar características novas que não havia percebido em sua invenção.
CONTINUATION IN PARTS
No parágrafo 1º do artigo 17 (transcrito no início do presente artigo) é postulado o conceito do continuation in parts.
No parágrafo 1° do referido artigo é dito o seguinte: “A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.”
Exemplificando, esse dispositivo estabelece que:
Se no dia 01/01/2000 eu depositei um pedido de patente provisório cujo descritivo revelava as características A + B; em seguida, no dia 06/06/2000 depositei um pedido de patente definitivo cujo quadro reivindicatório define A + B + C. Durante o exame substantivo, serão buscadas técnicas anteriores publicadas antes de 01/01/2000 para antecipação das características A + B e técnicas anteriores publicadas antes de 06/06/2000 para antecipação da característica C.