Rescisória por Ausência de Perícia em Primeiro Grau

Em acórdão do dia 11 de março de 2019 o TJSP em acórdão do Relator GRAVA BRAZIL decidiu rescindir sentença de primeiro grau de ação de infração de uma patente de modelo de utilidade (Processo n° 1012242-91.2017.8.26.0223), pelo fato do juízo de primeiro grau encarregado da análise do caso não ter solicitado a realização de uma perícia para apuração da infração. 

A decisão do TJSP se pautou no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil (lei 13.105 de 2015).

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

§ 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.        

Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

Ação rescisória, segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, é aquela que tem o objetivo de desfazer os efeitos de uma sentença já transitada em julgado, com base em algum vício que torne a referida decisão anulável.

Do acórdão, se extrai:

Assiste razão à autora, portanto, ao afirmar que, ao julgar a demanda antecipadamente e, sem a realização de prova técnica, o Juízo rescindendo acabou por violar o disposto no art. 345, IV, do CPC, haja vista não deter,pelos elementos constantes dos autos, credibilidade ou verosimilhança bastante à afirmação de contrafação, ex vi da comparação parcial trazida a fls. 60, amparada em catálogo produzido pela ora autora.

[…]

Sob esse contexto, o reconhecimento da violação ao art. 345, IV, do CPC, é de rigor, o que leva ao acolhimento do pedido, para a rescisão do julgado rescindendo e retorno da ação respectiva à fase instrutória, onde a prova técnica deverá ser produzida, à luz do contraditório, devendo os demais temas aqui invocados (suspensão do processo e competência), se o caso, ser submetidos à apreciação do juízo da causa.

INTEGRA DO ACÓRDÃO

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