A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSOS DE INFRAÇÃO DE PATENTES

A participação de terceiros em ações de infração de patentes é um tema bastante relevante e que desperta o interesse de muitos estudiosos do Direito. Trata-se de um conjunto de regras que permite que pessoas que não são partes do processo possam se manifestar e atuar nele, de modo a defender seus próprios interesses.

A participação do terceiro no processo pode se dar de forma espontânea ou provocada. De forma geral, a participação espontânea ocorre quando o terceiro voluntariamente toma as medidas necessárias à sua habilitação no processo, requerendo ao juízo que seja autorizada seu ingresso após justificar seu interesse em fazê-lo. A provocada, por sua vez, ocorre em situações em que a participação do terceiro é obrigatória e, entendo estarem preenchidos os requisitos legais necessários, o juiz determina a participação do terceiro no processo.

A participação de terceiros ocorre em algumas hipóteses: na assistência (simples ou litisconsorcial), na denunciação da lide, no chamamento ao processo, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica e na amicus curiae.

O assistente, de modo geral, pode ingressar em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que justifique seu legítimo interesse na demanda. A parte contrária terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de assistência e, caso assim o faça, o juiz solucionará o incidente sem suspender a discussão principal em curso no processo. Caso a participação do terceiro seja admitida, ele recebe o processo no estágio em que se encontra, sem que exista a necessidade de convalidar os atos praticados antes de seu ingresso na demanda.

A assistência se divide entre a assistência simples e a litisconsorcial.

O assistente simples é aquele que atua como auxiliar de uma das partes, exercendo os mesmos poderes e se sujeitando aos mesmos ônus. Ele tem legitimidade para requerer e produzir provas, peticionar e recorrer, servindo de substituto processual quando o assistido for revel ou omisso.

Já o assistente litisconsorcial é aquele que intervém no processo porque está ligado à causa principal de forma indissociável, de modo que a coisa julgada produzirá efeitos diretos sobre si. Ele possui o direito de praticar atos processuais em nome próprio, produzir provas e recorrer da decisão final, desde que haja interesse próprio no resultado do processo.

A denunciação da lide, o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica são formas de participação de terceiro provocada, sendo que no caso da denunciação da lide decorre do direito de regresso do denunciante em face do denunciado enquanto o chamamento ao processo decorre da solidariedade entre devedores. Já no caso do incidente da desconsideração de personalidade jurídica se admite o direito de defesa a terceiros que podem vir a integrar o polo passivo da ação de modo a garantir que a sentença venha a ser cumprida em caso de procedência da demanda. 

Por fim, o amicus curiae é um terceiro que não possui interesse direto na causa, mas que possui conhecimento técnico ou científico sobre a matéria em discussão. Ele pode ser admitido pelo juiz para auxiliar na análise do caso, fornecendo informações relevantes para a tomada de decisão. Sua função é trazer informações importantes para a solução da demanda, no entanto, justamente em razão da ausência de interesse direto na casa, não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão.

A solicitação ou admissão do amicus curiae no processo pode se dar de ofício ou a requerimento das partes, sendo que a decisão nesse sentido deve ser tomada considerando a relevância da matéria. Vale mencionar que não cabe recurso contra a decisão admitindo ou rejeitando a participação do amicus curiae.

Diante das especificidades das diferentes formas de intervenção de terceiro, compreende-se certa confusão em algumas figuras típicas de processos que envolvem violação de patentes e a intervenção de terceiro no processo civil.

A primeira figura muito comum nas ações de violação de patentes que gera confusão no que diz respeito à intervenção de terceiros é o perito judicial, o qual atua como auxiliar da justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil. Tendo em vista seu caráter de auxiliar da justiça, é possível confundi-lo com o amicus curiae

No entanto, o amicus curiae intervém no processo em razão da relevância da matéria discutida, diferente do que ocorre na atuação do perito, cujo propósito é esclarecer a veracidade de situações que se apresentam complexas para a análise do juízo em razão de sua tecnicidade. 

Compreende-se, então, que o perito, tal como o juízo, deve ser neutro, independente e imparcial – o que não ocorre no caso do amicus curiae, que pode intervir no processo de modo a preservar algum interesse institucional. Consequentemente, o amicus curiae não se sujeita a regras de impedimento e suspeição, tal como o perito judicial. Por outro lado, o amicus curiae não recebe qualquer honorário para atuar no processo, uma vez que, como mencionado, sua atuação decorre de interesse institucional, ou seja, age em defesa de um interesse tutelado em casos de relevância social.

Outra confusão frequente se dá entre os conceitos de assistência e litisconsórcio, principalmente no caso das ações de nulidade de patentes – comuns quando a matéria de defesa em casos de infração de patente se trata da ausência dos requisitos necessários à concessão da patente. Nesse caso, o INPI e o titular devem figurar no polo passivo da demanda, sendo o caso de um litisconsórcio passivo necessário.

A assistência ocorre quando há interesse de terceiro no resultado da demanda, mas sem que se verifique alguma das seguintes hipóteses, previstas no Código de Processo Civil ao indicar as situações em que há litisconsórcio:

  • Comunhão de obrigações relativas à controvérsia;
  • Conexão entre causas em razão do pedido ou causa de pedir;
  • Afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


O litisconsórcio pode ser classificado entre ativo e passivo, de modo que o litisconsórcio ativo conta com a pluralidade de pessoas no polo ativo da ação e no litisconsórcio passivo se verifica mais de uma pessoa a resistir à pretensão trazida na ação. 

Do mesmo modo, o litisconsórcio pode ser facultativo sempre que a demanda puder ser dividida em diversas ações, ainda que iguais (envolvendo partes diferentes) ou necessário, se decorrente de lei ou da necessidade de citação de todos os envolvidos para que a sentença venha a ter eficácia.

No caso do envolvimento do titular da patente e do INPI em ações de nulidade de patente, se trata de um litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia de eventual sentença a ser proferida depende da citação de ambas as partes para que defendam suas posições em contraditório, nos termos do artigo 175 da Lei de Propriedade Industrial. Nesse cenário, não há como se falar que o INPI atue como assistente processual.

Desse modo, a compreensão de conceitos como pluralidade de partes (litisconsórcio), auxílio ao juízo e intervenção de terceiros, apesar de envolver grande tecnicidade, se faz essencial ao endereçamento correto de questões envolvendo direitos e faculdades processuais e evitando erros que podem acarretar graves prejuízos às partes envolvidas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *