Cinco gafes que quase todo jornalista comete ao falar sobre patentes

O leitor, o telespectador, o ouvinte e toda a audiência que engloba a mídia impressa, televisionada e digital, esperam que o jornalista discorra sobre tudo com a mesma perfeição que o especialista discorre sobre seu próprio campo de estudo. Sobre o jornalista recai a impossível tarefa de falar sobre direito, astronomia, biologia e história com a mesma precisão técnica do advogado, do astrônomo, do biólogo, do cientista político, e por aí vai…

Óbvio que esse trabalho está sujeito a tropeços, ninguém domina todos os campos de conhecimento.

Dito isto, feita esta introdução, podemos dizer agora cinco gafes que quase todo jornalista comete ao falar de patentes. Em respeito aos colegas jornalistas, não vamos transcrever a seguir qualquer notícia original que tenha gerado uma das típicas gafes cometidas pelos jornalistas, criamos exemplos similares, que informam sem apontar o origem da frase:

1 – “os japoneses patentearam o babaçu!”

Não existe patente que cubra elemento encontrado na natureza (Art 10 – IX LPI; Art 18 – XIII LPI). Talvez os japoneses tenham registrado o nome “ba-ba-çu” como marca nominativa em alguns países, possivelmente usando hiragana ou katacana — os alfabetos locais — eles tenham registrado os fonemas dessa palavra no seu próprio país. Mesmo assim, na maioria dos países a marca “babaçu” não seria concedida na classe de alimentos, por ser genérica e representar o nome de um alimento consagrado (Art 124 – VI LPI

Talvez os japoneses tenham utilizado da matéria prima do babaçu para a elaboração de uma determinada pomada estética ou medicamento. Ainda assim, se for comprovado que a palmeira do babaçu é nativa do Brasil, por se tratar de patrimônio genético brasileiro, os japoneses não podem tirar proveito econômico desse material sem antes realizarem um cadastro, receberem uma autorização governamental e recompensarem financeiramente o estado Brasileiro. Do contrário, eles estariam infringindo o artigo 3º da lei 13.123 de 2015, a lei de proteção ao patrimônio genético nacional.

Se nesse caso os japoneses patentearam o uso de uma molécula encontrada no babaçu para fabricação de uma pomada, creme ou remédio e assumindo que eles tenham pago as devidas taxas ao governo brasileiro e preenchidos toda a documentação estatal necessária a esse ato, neste caso em específico, a restrição recairá apenas na referida molécula enquanto usada no referido creme ou medicamento.

Portanto, é absolutamente errado falar em patente do babaçu, patente da banana-da-terra, patente da jabuticaba e qualquer outra patente para uma fruta, semente ou gênero vegetal qualquer.

2 – “a  empresa patenteou sete marcas ao longo de sua existência.”

Falar em “patentear uma marca” é tão errado quanto falar em ordenhar jacaré, capinar asfalto ou enxugar fogo. É o tipico caso em que o verbo não casa com o substantivo. Patente é sempre algo referente a uma invenção tecnológica, um novo método ou objeto, uma melhoria técnica em algum campo da indústria. Marca é um sinal distintivo para determinado produto ou serviço, um novo nome, um novo logo, um sinal qualquer atribuído a determinado produto ou serviço. É impossível confundir os dois elementos depois de ser instruído sobre essa definição, no entanto esse é um dos erros mais comuns ao leigo em propriedade industrial, isto é, confundir os institutos “marcas” e “patentes” como se ambos fossem sinônimos.

3 – “é preciso quebrar as patentes de medicamentos anti-retrovirais.”

Não existe “quebra de patentes”. O que há de mais próximo a isso é o que chamamos de “licença compulsória” (Art 68 LPI) que consiste na determinação do estado para o licenciamento obrigatório de uma determinada patente mediante royalties arbitrados na justiça ao titular da invenção.

4 – “a patente do jacaré de papo amarelo impediu os brasileiros de continuarem suas pesquisas sobre esse animal.”

Em primeiro lugar, nenhum ser vivo, tal como encontrado na natureza, pode ser patenteado (Art 10 IX e Art 18 III da LPI). O que podemos patentear são espécimes transgênicos ou substâncias provenientes dos animais e plantas quando utilizadas para resolução de um problema técnico específico (exemplo: utilizar o sangue do horseshoe crab como sinalizador de contaminação utilizado na indústria farmacêutica).

Em segundo lugar, a lei brasileira assegura a qualquer interessado a reprodução de produto patenteado com a finalidade exclusiva da execução de pesquisas (Art 43 II LPI).

5 – “registraram a patente do medicamento tolidotina”

Não existe “registro de patente”. Existe depósito de pedido de patente. Após o depósito do pedido de patente esse documento é examinado e quando passado pelo crivo do INPI a patente é concedida.

Não apenas é errado falar em registro de patente, isso também induz o leitor a uma confusão. Isso porque, com base nessa informação i.e. do “registro da patente” não temos como saber se a patente foi concedida para determinado titular, ou se estamos falando apenas de um pedido de patente, que consiste em mera expectativa de direitos.

 

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