Exceções à Exaustão de Direitos

O instituto da exaustão de direitos prediz que, uma vez colocado à venda no mercado, quem comprar determinado produto poderá fazer o que quiser com ele, independentemente das ressalvas e interesses do titular que reivindica esse produto. Em outras palavras, o direito do titular se exaure na primeira venda do produto patenteado.

Exemplificando: não é porque eu comprei um produto patenteado que eu não possa destruí-lo, revende-lo, modifica-lo, transportá-lo ou fazer o que bem entender com esse produto. Como a propriedade de um bem é um direito patrimonial disponível, é praticamente ilimitado o meu direito de uso sobre esse bem. Isso é o que diz a “doutrina da exaustão de direitos”.

Entretanto, para toda regra existe exceção. No Brasil, a exaustão de direitos possui duas exceções, a primeira delas é ponto pacífico na doutrina, a segunda é ponto controverso:

    • • A primeira exceção à doutrina da exaustão de direitos no Brasil é o princípio da importação paralela. Em suma: o titular de uma patente pode impedir que um brasileiro compre seu produto no exterior e introduza esse produto no Brasil sem o seu consentimento, entretanto, caso o próprio titular introduza no Brasil esse produto, haverá exaustão de direitos. Essa exceção é ponto pacífico na doutrina nacional. Vide Art 43 inciso IV da LPI (L 9279 de 1996) e artigo exibido no seguinte link: https://goo.gl/r4CEHj
    • • A segunda exceção à doutrina da exaustão de direitos no Brasil é ponto controverso entre doutrinadores e não há sequer um único precedente jurídico nacional que afirme quem está com a razão. Essa segunda exceção é o caso da infração por contribuição (também chamada de infração indireta). Vamos discorrer a seguir sobre essa segunda exceção.

O instituto da infração por contribuição é mais simples de ser entendido através de um exemplo do que através de uma explicação teórica. Imagine a seguinte situação: José tem a patente da primeira bicicleta do mundo; João, Maria, Carlos e Antônio, enciumados, resolvem burlar a patente de José do seguinte modo: João fabrica as rodas e selim, Maria fabrica o guidão e pedais, Carlos fabrica o corpo da bicicleta e o Antônio vende tudo isso desmontado, exibindo todas as partes da bicicleta em uma única prateleira de sua loja. Esse é um caso clássico de infração por contribuição, determinado pelos artigos 42 § 1° e art 185 da LPI. No caso exemplificado, os quatro envolvidos (João, Maria, Carlos e Antônio) respondem civil e penalmente pela infração à patente do José.

Complicando um pouco, imagine que: José tem a patente da bicicleta; Marcus compra centenas de bicicletas de José e aluga as mesmas para ciclistas andarem em um parque de São Paulo; Tiago não comercializa bicicletas, mas fabrica e vende pneus iguais aos da bicicleta de José; quando as bicicletas de Marcus furam o pneu, Marcus compra pneus novos de Tiago em vez de compra-los diretamente de José. E nesse caso, ocorre infração por contribuição?

Resposta: existe divergência na doutrina, não existe um único precedente nacional dando um norte à questão e, para complicar ainda mais, no direito comparado (estudo dos precedentes e doutrinas do estrangeiro) cada país entende a questão à sua maneira.

A doutrina do Instituto Dannemann Siemsen – Comentários à Lei de Propriedade Industrial, 3ª edição Ed. Renovar –, por outro lado, entende que há infração no caso narrado acima (caso da reposição dos pneus da bicicleta) se e somente se: os pneus forem exclusivamente adaptados à referida bicicleta, isto é, os pneus não forem comercializados com outro propósito que não a substituição dos pneus da bicicleta de José. (vide comentários aos Artigos 42 e 185 na referida doutrina).

Na citada doutrina é também citado que a infração por contribuição nesse caso se sobrepõe ao princípio da exaustão de direitos. O referido caso segundo a obra mencionada acima seria considerado infração na Alemanha, não seria considerado infração nos EUA e poderia ou não ser considerado infração no Brasil, a depender do julgador.

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