Ilegitimidade ativa em ação de infração

Em decisão recente do TJSP, desembargadores desconsideram alegação da defesa de “ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir” por parte da autora da ação. 

No caso concreto o apelante João Sabino Pimentel Filho-Confecção-ME alegava que a Autora da ação Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – EPP não poderia pleitear indenização pelo uso de desenhos e imagens da Disney, Warner, Fox (dentre outros), porque não havia um contrato de exclusividade de uso entre essas empresas e a Autora; não havia contrato averbado no INPI; nem havia um contrato com as partes licenciadoras que determinasse que a Rosstamp poderia reivindicar os direitos de uso das aludidas marcas internacionais no Brasil.

EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PERSONAGENS NÃO LICENCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 3.000 UNIDADES. PERÍCIA APUROU A VENDA DE 434 CAMISETAS NO PERÍODO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

Em suma, o tribunal entendeu que não era necessária averbação no INPI, nem contrato de exclusividade, nem contrato estabelecendo explicitamente a legitimidade de agir nos casos de infração às referidas marcas.

Como o TJSP entendeu que a Rosstamp Confeccção foi lesada na cópia desautorizada de Joao Sabino, houve, portanto, uma concorrência desleal, no caso concreto. Vide trecho do acórdão:

Assim, a apelante, em exercício da legitimidade extraordinária que lhe foi conferida com o contrato de licenciamento, pode agir em defesa da marca. 

Além disso, a presente demanda, enfatize-se, está fundada no ato de concorrência desleal perpetrado pela apelante. 

Dessa forma, não está a apelada apenas buscando a abstenção do uso da marca em virtude dos poderes que detém sobre ela, mas também porque a utilização ilícita de marca da qual não é titulara apelante está tipificado como ato de concorrência desleal típica.

Vide decisão na íntegra.

Ari Magalhães 

ari.m@mnip.com.br

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