INTRODUÇÃO
A proteção às invenções e modelos de utilidade, tal como qualquer outra forma de propriedade industrial, se dá por meio da concessão de direitos de exclusividade em relação à exploração econômica de tal ativo imaterial, o que ocorre através das patentes no caso das invenções e modelos de utilidade.
Esse direito de exclusividade tem diversas funções, dentre as quais recompensar o criador pelos recursos pessoais e materiais investidos no desenvolvimento da invenção ou do modelo de utilidade, de modo que terceiros não poderão se aproveitar do resultado de seu empenho sem sua anuência, a qual pode, inclusive, ser remunerada.
No entanto, mesmo em um cenário em que o inventor toma todas as cautelas necessárias à proteção de seu ativo imaterial, inclusive por meio da obtenção de todas as patentes necessárias, é possível que terceiros venham a utilizar indevidamente a tecnologia por ele desenvolvida. Nessa situação, muitas vezes se faz necessária tutela jurisdicional para reprimir tal ilícito, bem como dar garantir ao inventor uma reparação pelos danos causados.
Assim, o inventor dispõe de algumas opções para fazer valer seu direito, desde o envio de uma notificação extrajudicial buscando uma composição amigável até o ajuizamento de uma ação, buscando impedir a violação da patente protegida e obter indenização por danos. Em casos de maior complexidade, é possível que a própria patente venha a ser questionada quanto à observância dos requisitos mínimos para sua concessão.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O primeiro passo sugerido, na grande maioria dos casos de infração aos direitos de propriedade industrial, é o envio de uma notificação extrajudicial aos cuidados do responsável pela infração. A opção pelo envio da notificação extrajudicial se deve, em primeiro lugar, em razão da possibilidade de uma solução amigável, situação em que o infrator, ciente de que sua conduta foi identificada pelo detentor da patente, pode decidir pôr fim ao ilícito.
Considerando o contexto da infração e a reação da parte infratora, as partes podem negociar o modo como se dará a cessação do uso indevido da patente, tal como prazo para conclusão, valores devidos a título de indenização, isenção de indenização na hipótese de a violação deixar de ocorrer dentro do prazo estipulado, entre outras disposições.
Caso as partes consigam chegar a um acordo em relação aos termos para cessação de uso da patente, é recomendável que formalizem o quanto acordado em um instrumento de cessação de infração de patente.
Ainda, existe a possibilidade de haver o interesse de ambas as partes em dar continuidade ao uso da patente, mas de modo a se respeitar os direitos de seu titular. Nesse caso, as partes podem optar por celebrar uma licença de uso de patente, que pode contar inclusive com uma transferência de know-how.
No entanto, em algumas circunstâncias, não é possível às partes chegar a um acordo sem a participação de algum terceiro que as auxilie na solução do problema.
AÇÃO DE CESSAÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE
O meio mais tradicional de se impedir a violação de uma patente quando não há consenso entre as partes é o ajuizamento de uma ação judicial requerendo a condenação da parte infratora a não mais infringir a patente em questão.
Em primeiro lugar, é importante mencionar que há muitos motivos que impedem as partes de construir uma solução conjunta. Em alguns casos, a parte infratora simplesmente ignora a notificação enviada. Mas há casos em que a parte infratora entende não ter cometido qualquer ilícito, seja em razão de considerar seu produto suficientemente inovador em relação à patente violada ou por entender que o objeto da patente não contaria com a inventividade suficiente para obter a exclusividade garantida pela patente.
Na hipótese da parte infratora entender que a patente careceria dos requisitos necessários à sua concessão, é possível o ajuizamento de uma ação de nulidade de patente em face da decisão do INPI que concedeu a patente questionada. É importante mencionar que o ajuizamento de uma ação declaratória de nulidade pode ocorrer antes mesmo de qualquer medida ser tomada pelo titular da patente, desde que comprovado o interesse da parte em obter tal reconhecimento. O juízo competente para julgar tal ação é da Justiça Federal da Seção Judicial do Rio de Janeiro, uma vez que o INPI, autarquia federal localizada no Rio de Janeiro, deve figurar no polo passivo da ação. Assim, embora seja possível, discutir a nulidade da patente como matéria de defesa de forma incidental em possível processo de cessação de infração de patente, na prática há a obrigatoriedade de o INPI integrar a discussão caso a parte tenha interesse em obter uma decisão que produza efeitos perante toda a sociedade – não apenas em relação ao titular da patente.
Quando há discussão em relação à nulidade da patente infringida em ação autônoma ajuizada perante a Justiça Federal, é possível requerer a suspensão da ação de cessação de infração pelo tempo que for necessário para que a ação anulatória de patente venha a ser julgada, evitando-se decisões contraditórias.
MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Apesar de o ajuizamento de uma ação de cessação de infração de patente, geralmente cumulada com a pretensão indenizatória, ser a via tradicionalmente escolhida pelas partes quando há um conflito em torno de uma possível violação de patentes, existe uma série de mecanismos capazes de auxiliar as partes a solucionarem suas questões sem a necessidade de envolver o Poder Judiciário.
Há casos que a impossibilidade de se chegar a um acordo decorre de um impasse quanto aos valores devidos pela parte infratora a título de indenização. Outras vezes, a parte infratora concordaria em indenizar o inventor e celebrar um contrato de licença de uso, por exemplo, mas não o faz por duvidar da higidez da patente infringida.
Nesses casos, as partes dispõem de uma gama de instrumentos que podem auxiliá-las, tal como a mediação, a arbitragem, o arbitramento, entre outros.
Assim, quando a negociação quanto ao valor indenizatório parece não evoluir, a participação de um terceiro neutro capaz de trazer novos elementos a serem levados em consideração pelas partes na negociação e auxiliá-las a compreender sua posição e seus interesses em disputa pode facilitar a construção de uma solução conjunta.
Ainda, quando há dúvida em relação à higidez de uma patente, é possível às partes celebrar um acordo estipulando valores de indenização e condições de uma licença de uso a ser celebrado caso um técnico especialista (ou um painel de experts) venha a entender que a patente conta com todos os requisitos necessário para sua concessão.
Tal solução é chamada “arbitramento” e diverge da arbitragem na medida em que na arbitragem há um terceiro que adjudica a disputa levando em consideração o direito aplicável ao caso, tal como o juiz faria. No arbitramento, os especialistas respondem uma questão de cunho técnico, mas todas as consequências jurídicas decorrentes de tal resposta foram disciplinadas pelas partes. Nesse sentido, o painel de experts exerce uma função semelhante ao perito judicial em vez de agir como juiz.
A principal vantagem de contar com tais instrumentos para a solução da disputa é o empoderamento das partes, que se tornam capazes de costurar uma solução para suas controvérsias preservando seus interesses mais caros. De modo geral, as partes apresentam maior satisfação quando se tornam parte da solução do problema, em vez de esperar que um terceiro (no caso o juiz) lhes imponha uma decisão.
Particularmente no caso da dúvida quanto à higidez da patente, o arbitramento pode ser interessante na medida em que permite ao inventor submeter sua invenção ao crivo técnico com a segurança de que receberá uma compensação se sua patente contar com os requisitos necessários à sua concessão sem o risco de ver sua patente anulada, uma vez que o painel de experts não tem jurisdição ou competência para tanto. Já a parte infratora é beneficiada na medida em que os valores de indenização acordados em casos dessa natureza costumam ser mais atrativos do que aqueles impostos em juízo.
Em todas as hipóteses as soluções desenvolvidas conjuntamente entre as partes também são mais rápidas e menos custosas.
No entanto, não há nada que obrigue as partes a seguirem por qualquer via além do Poder Judiciário, de modo que as soluções adequadas de controvérsias demandam um grau mínimo de disposição das partes para resolver efetivamente o problema. A situação é agravada considerando que, na maioria dos casos, não havia uma relação prévia entre as partes, tal como um contrato estipulando a obrigação de submeter a questão a uma mediação ou arbitragem. Assim, as partes interessadas em utilizar tais mecanismos devem ter a abertura necessária para negociar os termos em que a mediação, arbitragem ou arbitramento deve ocorrer já em um contexto de conflito.
CONCLUSÃO
Embora um dos maiores problemas que um inventor pode enfrentar em relação à sua patente seja vê-la violada, o direito oferece muitos mecanismos aptos a coibir tal prática e nem sempre é necessário, ou mesmo indicado, acionar o Poder Judiciário.
Desse modo, é muito importante que o inventor, diante de uma possível infração de sua patente, procure ajuda de algum profissional capacitado a oferecer a solução mais adequada ao seu problema.