NDA & Doc de Cessão

NDA e Documento de Cessão são dois documentos que podem nos salvaguardar do “roubo de uma ideia” antes do depósito de um pedido de patente.

NDA (pronuncia-se em inglês: “êne-di-ei“) significa “Non Disclosure Agreement”, que se traduz para o português em algo como “Acordo de Não-Revelação”. Documento de Cessão, por sua vez, é um documento que transfere formalmente a propriedade de um ativo de propriedade industrial a um terceiro. Esse ativo pode ser uma invenção, um código fonte de um software, os direitos patrimoniais do autor sobre um texto ou imagem, dentre outros bens incorpóreos de caráter disponível.

A princípio, os dois documentos citados não requerem qualquer formalidade legal. Contudo, é facultado ao titular o reconhecimento de firma em cartório e o uso de duas testemunhas. Usar duas testemunhas também confere maior segurança jurídica aos dois contratos, fazendo com que estes documentos tornem-se títulos executivos extrajudiciais (784 NCPC). Não há, contudo, um texto padrão, um formulário padrão ou um órgão de homologação padrão a esses dois documentos.

Na prática, o NDA é importante quando o titular tem de revelar a invenção a terceiros antes da data de depósito do pedido de patente. Um caso prático é quando o inventor decide prototipar a invenção antes mesmo de seguir com o depósito do pedido de patente. Alguns inventores fazem isso para validar os preceitos técnicos da invenção, isto é, para se certificarem que ela funcionaria na prática, antes de darem início ao depósito. Neste caso, o inventor busca um laboratório ou oficina para a elaboração do primeiro protótipo do produto. Para que o prestador de serviços não se aproprie de sua invenção, o inventor recolhe a assinatura do indivíduo contratado em um NDA em contrapartida à assinatura do contrato de prestação de serviços.

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No NDA será dito que toda propriedade intelectual do objeto ora descrito e encomendado ao terceiro é exclusivamente de domínio do contratante; será dito também que todos aqueles que trabalham para o contratante, que terão acesso a informações confidenciais mas que não assinam esse acordo, também estão representados nesse acordo pela figura do contratado; será dito que o contratado não poderá revelar quaisquer informações recebidas a terceiros sem o prévio consentimento do contratante; e, por fim, será determinada uma sanção para a eventualidade do descumprimento das obrigações pactuadas.

Documento de Cessão é o documento que transfere os direitos do inventor a uma empresa ou a uma segunda pessoa física. O titular pode apresentar esse documento no ato do depósito de seu pedido de patente para que não existam dúvidas quanto à titularidade da invenção em um momento futuro.

Para evitar a adjudicação da patente e a reclamação trabalhista reivindicando lucros sobre a invenção é comum o pagamento de uma recompensa financeira ao inventor-empregado pela empresa que irá receber o documento de cessão e depositar o pedido. Dita recompensa financeira é importante, sobretudo, quando o empregado não foi contratado exclusivamente para trabalhar no departamento de P&D da empresa depositante (Art. 91 § 2º da LPI).

O contrato de transferência de tecnologia, por sua vez, é um primo do documento de cessão, no sentido de que ele também tem o condão de transferir a propriedade imaterial de uma tecnologia a terceiros. Para que produza efeitos contra terceiros e dê ensejo a benefícios fiscais, o contrato de transferência de tecnologia deve ser averbado no INPI e para tal deve seguir a uma série de protocolos formais determinados pelo instituto (vide Resolução 199 de 2017).

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