No próximo domingo dia 4 de outubro de 2026, milhões de brasileiros vão digitar números em uma máquina que o país usa há trinta anos. Os dados impressionam: foram 14 modelos de urna, 1.487.115 equipamentos produzidos e quatro fabricantes escolhidos por licitação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o sistema se baseia em um projeto de arquitetura de segurança inteiramente nacional e de propriedade do tribunal. As empresas vencedoras apenas fabricam. A lógica é inversa à de um produto de prateleira: quem participa da licitação desenvolve um equipamento único, segundo critérios encomendados pela Justiça Eleitoral.
Poucos eleitores sabem que essa máquina foi objeto de uma das disputas de patente mais curiosas da história do INPI. E menos gente ainda sabe que, nessa disputa, apareceu um argumento raramente visto nos tribunais brasileiros: o de que certas invenções interessam tanto ao Estado que não deveriam ser publicadas.

O paradoxo da patente secreta
Uma patente é, por natureza, um contrato de revelação. O inventor ganha exclusividade temporária e, em troca, entrega à sociedade a descrição completa do que criou. É por isso que todo pedido é publicado depois de dezoito meses. A ideia de uma patente sigilosa parece, portanto, uma contradição.
Mas ela existe em quase todos os grandes sistemas de propriedade industrial. Quando uma invenção pode dar vantagem militar, comprometer a segurança de comunicações ou expor infraestrutura crítica, o Estado se reserva o direito de impedir que o documento chegue a público. O inventor continua com seu pedido, a data de depósito continua valendo, mas o texto fica trancado.
A urna, o engenheiro e o edital
A história começa em 1995. A Unisys venceu a licitação para construir a urna e subcontratou a Omnitech, empresa da qual o engenheiro Carlos Rocha era sócio, para desenvolver a estrutura do equipamento. No mesmo ano, ele depositou um pedido de patente no INPI. O pedido recebeu o número PI 9601961-1, com depósito em 17 de julho de 1996, foi publicado em setembro de 1998 e indeferido pelo INPI em setembro de 2001, com recurso apresentado em novembro daquele ano.
O motivo do indeferimento é uma aula de patentes. O INPI entendeu que faltava novidade, porque o TSE já havia publicado um edital detalhando as especificações do equipamento. O próprio comprador tinha, sem querer, criado o estado da técnica que derrubaria a patente do fornecedor.
O TSE também foi ao INPI. O tribunal depositou seu próprio pedido, registrado como PI 9806563-7, e a partir de 2002 a União passou a disputar judicialmente a titularidade. É aqui que o art. 75 entra em cena. Em petição de 2005, os advogados do engenheiro registraram que a União sustentava que, como a urna havia recebido certificação de instrumento de interesse para a Defesa Nacional, o direito de patente deveria ser conferido a ela. A defesa respondeu que o dispositivo trata do processamento sigiloso, não de quem é o dono, e que nada impede que, reconhecido o interesse da defesa nacional, seja garantido o direito do depositante com a devida indenização.
O argumento da defesa é tecnicamente correto. O art. 75 não transfere titularidade; ele restringe publicação, depósito no exterior e exploração. Ainda assim, o episódio mostra como uma tecnologia civil, uma máquina de votar, pode ser enquadrada como estratégica. Relatos sobre o caso indicam que o processo correu em segredo de justiça, e o processamento do pedido do engenheiro foi suspenso em novembro de 2003 por força da ação judicial.
O que diz a lei brasileira
O texto do art. 75 da Lei 9.279/96 é curto. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas na lei. O INPI deve encaminhar o pedido de imediato ao órgão competente do Poder Executivo, que tem 60 dias para se manifestar; se não o fizer, o pedido segue normalmente. Uma vez reconhecido o interesse, fica vedado o depósito no exterior e qualquer divulgação sem autorização expressa, e a exploração e a cessão também dependem de autorização prévia, assegurada indenização sempre que houver restrição aos direitos do titular.
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.
O regulamento veio em 1998. O Decreto 2.553 designou a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República como órgão competente. Pedidos de natureza militar seriam decididos com base em parecer do Estado-Maior das Forças Armadas; os de natureza civil, com parecer dos ministérios ligados à matéria. A indenização tem critério definido: o titular é indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria obtido com a exploração ou a cessão. Para quem trabalha com valoração de patentes, esse é um dispositivo que merece atenção.
| DECRETO Nº 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998. |
Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
DECRETA:
Art 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o órgão competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sobre o caráter sigiloso dos processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja de interesse da defesa nacional.
§ 1º O caráter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar, será decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 2º O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, será decidido, quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja afeta.
§ 3º Da patente resultante do pedido a que se refere o caput deste artigo, bem como do certificado de adição dela decorrente, será enviada cópia ao Estado-Maior das Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, onde será, também, conservado o sigilo de que se revestem tais documentos.
Art 2º O depósito no exterior, a exploração e a cessão do pedido ou da patente, e sua divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. Quando houver restrição aos direitos do depositante de pedido ou do titular da patente, considerados de interesse da defesa nacional, nos termos do art. 75, § 3º da Lei nº 9.279, de 1996, o depositante ou titular da parente será indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria auferido pela exploração ou cessão.
Art 3º Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente.
§ 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.
Art 4º A premiação de que trata o artigo anterior não se incorpora, a qualquer título, aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores.
Art 5º Na celebração de instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei nº 9.279, de 1996, serão estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a participação dos criadores.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O problema é que a engrenagem parou. A Secretaria enviava mensalmente representantes ao INPI para analisar os pedidos de origem nacional. Com sua extinção por medida provisória em 1999, e sem órgão substituto, os pedidos se acumularam; a solução provisória foi eliminar a etapa de análise. Segundo a doutrina citada por Carminatti e Souza, atualmente não é feita qualquer análise de pedidos de patente com base nesse artigo.
Nem sempre foi assim. O conceito de defesa nacional é amplo o bastante para alcançar tecnologias que nada têm de bélicas. Algumas patentes da Petrobras sobre reportagem de xisto pirobetuminoso, por exemplo, foram processadas como de Segurança Nacional. Petróleo e urnas eletrônicas: o Brasil já tratou como estratégico o que a maioria das pessoas imaginaria ser puramente industrial.
A experiência internacional
Nos Estados Unidos, o Invention Secrecy Act de 1951 funciona a pleno vapor. Os números do USPTO, compilados pela Federation of American Scientists, mostram que havia 6.543 ordens de sigilo em vigor ao final do ano fiscal de 2025, com 102 novas ordens impostas e apenas 30 revogadas. A Marinha foi a maior patrocinadora. E nem todas atingem laboratórios militares: 18 das novas ordens de 2025 recaíram sobre inventores privados, as chamadas ordens “John Doe”.
O mecanismo americano é mais duro que o brasileiro. Enquanto a ordem vigorar, a patente não é concedida nem o pedido é publicado; um pedido internacional sequer é enviado à OMPI. Cada ordem dura um ano e pode ser renovada indefinidamente, sempre que uma agência governamental certificar que o interesse nacional ainda exige.
Os casos históricos mais famosos vêm da física nuclear. Leo Szilard concebeu a reação em cadeia anos antes da descoberta da fissão. Sua patente britânica GB 630.726 foi aceita em março de 1936, mas mantida fora de publicação a pedido dele, e só veio a público em setembro de 1949, quinze anos após o depósito. Em fevereiro de 1936, o Almirantado britânico aceitou a oferta de Szilard de assumir suas patentes, justamente para colocá-las sob as leis de sigilo do Reino Unido.

Anos depois, já nos Estados Unidos, Szilard e Enrico Fermi depositaram a patente do primeiro reator nuclear. O pedido foi depositado em 19 de dezembro de 1944 e concedido como US 2.708.656 em 17 de maio de 1955. Quando a patente finalmente saiu, Fermi já havia morrido havia seis meses. A invenção que inaugurou a era nuclear passou mais de uma década existindo apenas em arquivos classificados.
A França oferece um terceiro modelo. Todos os pedidos depositados ficam sujeitos à análise das Forças Armadas, e o período de sigilo inicial é de no máximo cinco meses. As sanções são pesadas: a divulgação que viole os interesses fundamentais da nação pode levar a 15 anos de reclusão e multa de até 225 mil euros. Curiosamente, o Brasil é mais generoso com o inventor, porque prevê indenização por restrição de direitos, o que a lei francesa não contempla.
Por que isso importa para empresas
À primeira vista, patentes sigilosas parecem assunto de ministérios da defesa. Na prática, elas afetam decisões corporativas bem concretas.
A primeira lição vem da própria urna: quem encomenda tecnologia por edital, especificação técnica ou chamada pública pode estar publicando o estado da técnica. Um edital detalhado demais destrói a novidade de qualquer patente que venha depois, inclusive a do próprio contratante.
A segunda envolve tecnologias de uso dual. Criptografia, drones, sensores, materiais avançados e certas plataformas biotecnológicas podem interessar à defesa mesmo tendo aplicação civil. Empresas brasileiras com centros de pesquisa nos Estados Unidos precisam saber que invenções feitas em território americano exigem licença de depósito estrangeiro antes de serem protegidas em outros países, e que um pedido pode ser congelado sem aviso prévio.
A terceira é de valoração. Uma patente sob restrição de exploração ou cessão vale menos no mercado, mas a lei brasileira garante indenização calculada sobre os benefícios que o titular deixou de obter. Isso transforma uma restrição de soberania em um problema de quantificação econômica.
Por fim, há a escolha entre patentear e guardar segredo. Para tecnologias sensíveis, o segredo industrial pode ser mais seguro que uma patente que talvez nunca seja publicada, mas que também pode nunca ser concedida no prazo que o negócio precisa.
Em resumo
Patentes sigilosas existem para resolver um dilema real: proteger o inventor sem entregar ao mundo uma tecnologia que o Estado considera estratégica. O Brasil tem a regra no art. 75 da LPI e um decreto regulamentador de 1998, mas o órgão responsável foi extinto em 1999 e a triagem deixou de ser feita. A urna eletrônica mostra que o conceito de interesse nacional pode alcançar tecnologias civis e que a disputa sobre quem inventou, quem é dono e o que pode ser publicado pode se arrastar por décadas. Nos Estados Unidos, milhares de pedidos seguem trancados, renovados ano após ano. Para empresas, o recado é prático: avaliar cedo se uma tecnologia tem potencial estratégico, cuidar do que se publica em editais e especificações, e tratar a escolha entre patente e segredo como decisão de negócio, não como formalidade.
Referências
BRASIL. Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998. Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 abr. 1998.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Conheça as quatro empresas que produziram as urnas eletrônicas ao longo de 30 anos. Brasília, 29 jul. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Julho/conheca-as-quatro-empresas-que-produziram-as-urnas-eletronicas-ao-longo-de-30-anos. Acesso em: 28 set. 2026.
CARMINATTI, Antonella; SOUZA, Gabriel Viana. Patentes de interesse de defesa nacional: perspectiva Brasil e França. Migalhas, 9 dez. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/378239/patentes-de-interesse-de-defesa-nacional–perspectiva-brasil-e-franca. Acesso em: 28 set. 2026.
FEDERATION OF AMERICAN SCIENTISTS. Invention Secrecy Statistics. Washington, DC, 2025. Disponível em: https://sgp.fas.org/othergov/invention/stats.html. Acesso em: 28 set. 2026.
FERMI, Enrico; SZILARD, Leo. Neutronic reactor. US 2.708.656. Depósito: 19 dez. 1944. Concessão: 17 maio 1955.
MIGALHAS. Urna eletrônica: leia petição entregue ao ministro do TSE. Migalhas, 25 fev. 2005. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/10105/urna-eletronica. Acesso em: 28 set. 2026.
SZILARD, Leo. Improvements in or relating to the transmutation of chemical elements. GB 630.726. Depósito: 1934. Publicação: set. 1949.
UNITED STATES. Patent and Trademark Office. Secrecy Orders. Federal Register, v. 90, n. 221, 19 nov. 2025.