Uma “patente submarino” ou “submarine patent” é uma patente que emerge desavisada, sendo concedida após longos anos de espera, sem que nenhum concorrente de seu titular estivesse esperando por sua concessão.
O termo foi cunhado no direito americano, isso porque, lá nos Estados Unidos até o ano 2000 a data de publicação do pedido de patente era a mesma data de concessão do documento. Dessa forma, o concorrente só tomava conhecimento da patente do terceiro após a sua concessão, diferente do que é feito hoje em praticamente todos os países do mundo, em que, primeiramente é depositado um pedido de patente, depois ele é publicado, e somente após alguns anos ele é concedido.
Outro detalhe: até o ano de 1995 as patentes concedidas pelo USPTO (o escritório americano de propriedade industrial) tinham 17 anos de vigência garantidos desde a data de concessão da patente, independentemente da data de depósito do documento.
Isso permitia que os procuradores dos titulares dos pedidos de patente protocolassem diversas emendas ao documento depositado, com a finalidade de postegar a data do seu exame. Quando algum potencial infrator aparecia no mercado, cessavam o protocolo de pedidos de emenda no USPTO, deixando o pedido de patente na fila normal de exame; após a concessão do documento, acionavam o dito infrator.
Note-se que, nesse caso existia um verdadeiro abuso do sistema de patentes pelo titular. Isto porque, o inventor simplesmente tentava prever o que seria uma tendência tecnológica no futuro: aviões movidos a baterias de lítio; computadores intra-craniais; ou qualquer outra criação que mais pareça fruto de ficção científica do que inovação; em seguida, depositava um pedido de patente reivindicando a referida tendência; e então, mantinha o seu documento em sigilo até que alguém, por acaso, começasse a produzir a referida tecnologia. Ao adotar essa conduta, o titular não melhorava em nada a vida da coletividade. Em outras palavras o inventor da patente submarino não garantia qualquer retorno à sociedade em contrapartida à concessão do monopólio instrumental de sua patente.
Na tentativa de por um fim a essa prática, em 1994, o congresso americano alterou a sua legislação, modificando o prazo de vigência de 17 anos após a concessão, para 20 anos após a data de depósito do documento. Em 1999, em uma segunda medida para restringir a prática das patentes submarino, o congresso americano limitou o período de sigilo do pedido de patente para 18 meses após o depósito do documento.
Na jurisprudência, um caso emblemático de patentes submarino é o caso Symbol Technologies vs Lemelson.
Jerome Lemelson era um inventor pessoa física, titular de uma série de pedidos de patente depositados entre 1950 e 1970 nos EUA. Dito inventor não produzia ou comercializava suas tecnologias com quem quer que fosse. Lemelson, deliberadamente postergava o exame de seus documentos através da realização de emendas voluntárias, até que alguma empresa fabricasse algo parecido com o objeto reivindicado em seus documentos.
Quando sabia que havia um potencial infrator para um de seus documentos, Lemelson cessava o protocolo de novas emendas a seu pedido de patente e permitia o exame e concessão de seu documento.
A partir da data de concessão, o inventor procurava os produtores de produtos que utilizavam tecnologias similares, para cobrar royalties dos mesmos.
Outros casos astuciosos envolvendo titulares de patente nos EUA, vide:
FONTES
Vide:
(i) Sughrue
(ii) Baldwins
Imagem: shaafi ali by unsplash