Projeto de lei 3406 de 2015

projeto de lei 3406 de 2015 de autoria do senador Paulo Paim, apresentado para revisão da Câmara dos deputados em 2015 consiste em uma proposta de alteração na lei 9279 de 14 de maio de 1996. O texto original da proposta estabelece um prazo limite para o exame de pedidos de registros de marcaspatentes.

Uma das intenções centrais de tal projeto de lei era desburocratizar o processo de obtenção de patentes. Atualmente o tempo médio para a concessão de uma patente no país é superior a 10 anos, cerca de três vezes mais que na Europa ou EUA, por exemplo. Um dos principais motivos da falta de celeridade na concessão de patentes é a falta de estrutura do INPI, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, para lidar com o volume de pedidos que anualmente são, por ele, recebidos. Atualmente, o Instituto conta com 201 examinadores para avaliarem dezenas de milhares de pedidos. A título de comparação, nos EUA, por exemplo, o órgão nacional conta com 8279 examinadores.

 

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O PL original propõe estabelecer um limite máximo de 180 dias para o exame. Após debate na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), a PL 3406 foi aprovada com um substitutivo que corrige a proposta original do senador Paulo Paim.

A proposta original estabelecia um prazo máximo de 180 dias para a conclusão do exame. A Comissão de desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços cujo relator foi o deputado Laércio Oliveira, julgou o prazo inexequível devido a uma série de razões. A falta de estrutura do INPI para atender tamanho volume de pedidos. Mesmo quando comparado a outros países, a relação entre quantidade de pedidos/quantidade de examinadores no Brasil é muito alta. Outro motivo apontado pela CDEICS é de natureza legal, uma vez que a Lei de Propriedade Industrial atual estabelece um período de sigilo de 18 meses, o que é incompatível com o prazo proposto para a conclusão do exame, de apenas 180 dias. Outros motivos para a morosidade do processo atual de concessão de patentes, apontados nos debates da Comissão, são de origem gerencial e orçamentária.  

Sendo assim, o substitutivo proposto pela Comissão confere mais autonomia administrativa e financeira para o INPI, permitindo, por exemplo, que a receita gerada pelos serviços prestados pelo INPI, em particular com exames de marcas e patentes, seja aplicada diretamente no Instituto. Devemos lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, posterior à criação do INPI, acabou gerando no INPI o contingenciamento de suas próprias receitas. Assim, o substitutivo se propõe a superar tais entraves.

Diz o relatório final da Comissão: “O texto substitutivo propõe que o INPI publique, anualmente, um Plano de Aplicação de Recursos e Investimentos que descreva as principais ações voltadas para a melhoria da prestação de serviços, como também, o estabelecimento de metas para a redução gradual dos prazos de exames de pedidos de concessões e registros de propriedade industrial.”

Assim, a maneira encontrada pela CDEICS para diminuir paulatinamente o tempo de exame e concessão de patentes é por meio da modificação da Lei que criou o INPI, a Lei 5648 de 1970. De maneira geral, a alteração proposta aumenta a autonomia administrativa e financeira do instituto.

Christian Slaughter

christian.s@mnip.com.br

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