Protegendo plantas transgênicas: Patentes e Certificados de Proteção de Cultivar

A chegada das plantas transgênicas no Brasil

Nas últimas décadas, a sociedade moderna viu o surgimento de uma infinidade de soluções biotecnológicas nos mais diversos campos de aplicação.

Tais soluções forneceram meios para o desenvolvimento de novas invenções, incluindo produtos, processos e ferramentas tecnológicas, que compartilhavam um caráter predominantemente biológico. Dentre os muitos inventos relacionados à biotech lançados nos últimos 30 anos, as plantas transgênicas, são sem dúvida alguma, um dos que mais impactaram a humanidade. Através da modificação genéticas por adição de novos genes e deleção de outros, foram criadas variedades incluindo características inéditas tais como: maior resistência a seca, doenças e pragas, melhor tolerância a herbicidas, aumento de produção de determinados tipos de óleos e nutrientes, maior velocidade de crescimento, dentre outros.

As novas variedades transgênicas eram certas de pousarem em território brasileiro, já que o país se estruturava como uma das grandes potenciais mundiais no campo agrícola. Dito e feito. Em 1998, a Monsanto requisita autorização ao governo brasileiro, através da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIO), para liberação comercial da primeira variedade de planta transgênica no país, uma soja resistente ao herbicida glifosato.

O ano de 1998 testemunhou uma série de eventos que caminhavam paralelamente ao pedido da Monsanto, e que garantiriam que sua variedade transgênica encontrasse no Brasil um território fértil e seguro para exploração econômica.

O primeiro deles é a promulgação da Lei de Propriedade Industrial (LPI) no ano de 1996 (Lei N°9.279), que provê um arcabouço legal mais completo para a proteção de invenções, incluindo tecnologias de transgenia. E o segundo a promulgação de Lei de Proteção de Cultivares (LPC) no ano de 1997 (Lei N°9.456), que cria um sistema à parte para proteção de novas variedades de plantas. Ambas as leis decorrem após o ingresso do Brasil no acordo internacional denominado Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (acordo TRIPS) no ano de 1994.

Lei de Proteção de Cultivares (LPC) 

A proteção prevista pela LPC engloba os cultivares inteiros, suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, se dando mediante a emissão de um Certificado de Proteção de Cultivar (CPC). Assim como outras formas de direito de propriedade intelectual, é concedido ao titular da nova variedade o direito de seu uso exclusivo, podendo impedir que terceiros façam uso desta sem sua autorização. De maneira mais específica, a LPC diz que:

Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.

Tais direitos duram enquanto o certificado for válido, o que corresponde a 15 anos após a concessão do CPC, exceto no caso de videiras e árvores, cujo prazo é estendido para 18 anos.

Antevendo possíveis usos abusivos desses direitos, a LPC define casos de exceção que não se configuram como infração dos direitos do titular:

Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:

I – reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;

II – usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

III – utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;

IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.

V – multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no âmbito do disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos critérios da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. 

A partir da análise das exceções enumeradas pela LPC, fica evidente a semelhança com alguns dos princípios que informam também as exceções de uso previstas para propriedade industrial, tais como o livre uso para fins científicos e uso em ambiente privado familiar. É importante notar que, a proteção prevista pela LPC recai apenas sobre a comercialização de plantas enquanto insumo agrícola, não cobrindo a comercialização destes como alimento, seja para mercado humano ou animal.

Outra semelhança com a propriedade industrial diz respeito ao que se conhece por “patentes dependentes”. De acordo com a LPC, se uma variedade de planta é tida como resultante do uso de outra variedade protegida, o titular da primeira deve obrigatoriamente requerer autorização de uso do titular da segunda.

Art 10 §2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:

I – for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira;

II – uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida.

Apesar de se configurar como uma forma robusta de proteção, um CPC protege apenas uma parcela das tecnologias envolvidas na criação de uma planta transgênica. Por esse motivo, os inventores e titulares geralmente recorrem a mecanismos de proteção amparados pela Lei de Propriedade Industria (LPI) para constituir, em composição com os dispositivos da LPC, uma estratégia de proteção mais completa.

Lei da Propriedade Industrial (LPI)

Diferentemente do escopo de proteção previsto pela LPC, a LPI versa sobre a proteção de invenções e modelos de utilidade — neste artigo os comentários ficam restrito a invenções. Tal diferença quanto ao objeto passível de proteção é um primeiro indicativo da complementariedade das proteções concedidas pela LPC e LPI. A ausência de intersecção entre tais objetos fica ainda mais evidente quando olhamos para o disposto no Art. 10 inciso IX da LPI:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 

Segundo o trecho acima, fica vetado o patenteamento de qualquer objeto que se constitua como parte ou todo de seres vivos, o que inclui plantas transgênicas e suas sementes — uma exceção é o caso dos microrganismos transgênicos, considerados patenteáveis (vide artigo). 

Como então é possível se proteger uma planta transgênica por patentes?

Para que uma planta transgênica seja criada, são necessárias diversas tecnologias acessórias, incluindo construções genéticas específicas, processos de inserção de tais construções no genoma da planta e métodos de uso de tal planta. E é justamente através do patenteamento de tais tecnologias que se consegue indiretamente proteger as plantas e sementes transgênicas, assim assegurando direitos de exclusividade sobre sua exploração econômica. Essa proteção indireta parte do entendimento de que tais plantas são obtidas única e exclusivamente através do uso de aparelhos e/ou processos tecnológicos específicos.  Conforme disposto pelo Art. 42 da LPI:

Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I – produto objeto de patente;

II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

Se tratando de uma patente de processo, o entendimento de que um produto resultante de tal processo também fica protegido, decorre de maneira direta do texto do artigo acima. De forma semelhante a uma patente de um aparelho, cujo uso em um processo é indispensável para que se alcance um determinado produto, também deve ter seu escopo de proteção entendido de modo a compreender o produto resultante.

Trazendo essa compreensão para a questão das tecnologias associadas a plantas transgênicas, se enquadrariam, por exemplo, como aparelhos: construções genéticas e microrganismos geneticamente modificados utilizados na inserção de tal construção ou deleção de gene específico (por exemplo uma invenção de cepa de Agrobacterium ou vírus de planta), e como processos: métodos de engenharia genética para inserção de construção genética ou deleção de gene específico e métodos para seleção de variedades, visando identificar e selecionar apenas as plantas mais eficientes. 

Obviamente, para que tais tecnologias sejam consideradas patenteáveis é preciso que estas atendam aos critérios dispostos na LPI (vide artigo).

Assim como no caso da LPC, a LPI também elenca casos nos quais o direito de exclusividade do titular das patentes não se aplica, sendo estes referentes principalmente a usos em âmbito privado e de pesquisa:

Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;

II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

III – à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

V – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e

VI – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

VII – aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.

É interessante notar que, de forma semelhante ao disposto na LPC, o inciso VI artigo acima suspende das exceções o uso de patentes relacionadas a matéria viva, em particular nos casos em que esta é utilizada para fins de multiplicação comercial.

Considerações Finais

A proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual associados a uma planta transgênica pode e deve ser feita explorando o maior número de alternativas possíveis, incluindo proteção por patentes e CPC. Uma proteção bem construída permite não só melhor posição de mercado, mas também agrega valor ao produto (planta transgênica), de modo a beneficiar o titular dos direitos em negociações de acordos de licenciamento, cessão e co-desenvolvimento tecnológico.

Por outro lado, tendo em vista que as estratégias de proteção de uma planta transgênica podem ser diversas, é preciso que os negócios no setor agrícola estejam sempre atentos às patentes vigentes e aos cultivares registrados, de modo a antecipar possíveis entraves na exploração econômica e infrações de direitos de propriedade intelectual.

Danilo Zampronio

danilo.z@mnip.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *