Em acórdão do dia 12 de março de 2019 o TJSP decidiu que o titular da marca “Munck” não poderia exercer o enforcement da proteção conferida pela marca visto que, no entendimento do Relator, Ricardo Negrão, essa marca já estaria diluída devido à popularização desse nome para quaisquer caminhões guindastes.
Vide trechos da decisão:
“Anota-se inicialmente que embora registrada a marca “Munck” junto ao INPI, a expressão tornou-se de uso comum, como a própria autora confessa na exordial (fl. 7, quarto parágrafo), designando produtos também conhecidos como caminhão guindaste ou guindaste articulado, conforme informação obtida no endereço eletrônico https://www.aecweb.com.br/cont/m/rev/caminhao-munck-substitui- guindaste – com-vantagem-em-operacoes-leves 14944 39 O (disponível em 14 de fevereiro de 2019), que informa ainda que o guindauto da autora não existe mais no mercado brasileiro.
Em que pese o intuito de resgatar a exclusividade da marca “Munck”, a expressão atualmente é de uso comum, fato que afasta a proteção à marca, nos termos do art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial.
[…]
Registre-se, outrossim, que a recorrida não utiliza a expressão “Munck” de forma injustificada e com o intuito parasitário. Em verdade, consoante fl. 45 e 50 a recorrida emprega a expressão para indicar qual é o tipo de caminhão comercializado (caminhões tipo “munk”, ou caminhões “munk”). Reconhecida a ausência de respaldo legal para o direito pleiteado, o pedido inaugural sequer deveria ter sido acolhido, fato suficiente ao improvimento deste apelo. Não obstante, com o objetivo de evitar a utilização de vias processuais protelatórias, o pedido recursal será examinado no tópico seguinte.
[…]
A recorrente fundamenta o pedido de indenização por dano material no art. 210, III, da Lei de Propriedade Industrial. No entanto, não há nos autos sequer indício da data em que a expressão “Munck” começou a ser utilizada pela ré, prova que deveria ter sido pré-constituída pela suplicante. A fase de liquidação da sentença serve à apuração cio quantum debeatur e não à constituição de prova do prejuízo. Improcede, pois, o pedido de condenação ao pagamento de royalties pelo uso não licenciado da marca.