Uma Inteligencia Artificial (IA) pode ser inventora?

O formulário com campo do inventor incomum

Stephen Thaler é físico, doutor pela Universidade do Missouri, e passou a carreira tentando fazer máquinas terem ideias. Em 1995 fundou a Imagination Engines, uma pequena empresa no Missouri, para explorar o que chamava de Creativity Machine: redes neurais que, perturbadas de propósito com uma espécie de ruído sináptico, começam a combinar o que aprenderam em configurações novas. Em 1994, já tinha registrado nos Estados Unidos um direito autoral sobre 11 mil trechos musicais gerados por uma dessas máquinas.

Nos anos 2010 veio o DABUS, (Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience) sigla para dispositivo para o autodesenvolvimento autônomo de senciência unificada. Segundo Thaler, depois de um treinamento geral, o sistema concebeu sozinho duas invenções. A primeira era um recipiente para alimentos com paredes de geometria fractal, fácil de empilhar, de ser agarrado por braços robóticos e de reaquecer rapidamente. A segunda, uma luz de emergência que pisca num padrão capaz de atrair a atenção humana com mais eficácia.

Em outubro e novembro de 2018, Thaler depositou pedidos de patente para as duas invenções no Escritório Europeu de Patentes e no escritório britânico. Os pedidos eram tecnicamente comuns. O que chamou a atenção estava num campo do formulário que quase ninguém lê com cuidado: no lugar do inventor, aparecia apenas um nome, DABUS. Thaler se apresentava como titular, por ser dono da máquina, e declarava expressamente não ser o inventor.

Não era descuido. Era um teste deliberado, e ele seria repetido em mais de uma dezena de países, incluindo o Brasil. A pergunta que Thaler levou aos tribunais parece simples: uma inteligência artificial pode ser inventora? A resposta, construída ao longo de sete anos de decisões, diz muito sobre o que o sistema de patentes protege e sobre como empresas que já usam IA em pesquisa e desenvolvimento precisam redigir seus pedidos hoje.

Um caso-teste planejado

Os pedidos do DABUS fazem parte do Artificial Inventor Project, uma iniciativa coordenada pelo professor Ryan Abbott, da Universidade de Surrey, que reuniu advogados de vários países para provocar os escritórios de patentes com a mesma pergunta. A estratégia foi usar um pedido internacional pelo PCT (PCT/IB2019/057809, publicado como WO 2020/079499) e entrar na fase nacional em diversos países, entre eles Japão, Canadá, Índia, Austrália, Alemanha e Brasil.

O argumento de Thaler tinha três camadas. Primeiro, o DABUS teria de fato concebido as invenções, sem que nenhum humano pudesse ser apontado como autor da ideia. Segundo, nomear uma pessoa como inventora nesse cenário seria uma declaração falsa. Terceiro, como dono da máquina, Thaler teria direito à patente, da mesma forma que o dono de uma árvore é dono dos frutos que ela dá.

Vale notar o que não estava em discussão. Nenhum escritório analisou se o recipiente fractal era novo ou inventivo. Os pedidos caíram na porta de entrada, no exame formal, porque a designação do inventor é um requisito de admissibilidade em praticamente todos os sistemas. E nenhum tribunal se pronunciou sobre se o DABUS realmente inventou alguma coisa sozinho: a Suprema Corte do Reino Unido, por exemplo, aceitou a premissa de Thaler apenas para fins de argumentação, sem confirmá-la.

Sete anos, uma resposta quase unânime

A primeira e única vitória de Thaler veio da África do Sul. Em julho de 2021, o escritório sul-africano concedeu a patente do recipiente fractal com o DABUS como inventor. O detalhe é que o país não faz exame substantivo nem de formalidades mais profundas: a concessão foi, na prática, um registro. Poucos dias depois, em 30 de julho de 2021, um juiz da Corte Federal da Austrália, Jonathan Beach, decidiu que uma IA poderia ser inventora segundo a lei australiana. Por alguns meses, parecia que o mundo estava mudando.

Não estava. O Pleno da Corte Federal australiana reverteu a decisão em abril de 2022, e a Alta Corte negou o recurso. Nos Estados Unidos, o Circuito Federal decidiu em Thaler v. Vidal (2022) que o Patent Act exige que o inventor seja uma pessoa natural, e a Suprema Corte se recusou a rever o caso em 2023. No Escritório Europeu, a Câmara Jurídica de Recursos confirmou a recusa em 21 de dezembro de 2021, nos casos J 8/20 e J 9/20: pela Convenção, o inventor precisa ter capacidade jurídica.

O Reino Unido foi até o fim. Em 20 de dezembro de 2023, a Suprema Corte decidiu por unanimidade que, pela lei de 1977, inventor é uma pessoa natural. Rejeitou também a tese de que Thaler teria direito à patente por ser dono da máquina: se o DABUS não é inventor, não existe direito algum para ser transferido ao seu proprietário. O relator, Lord Kitchin, deixou uma porta aberta. A conclusão poderia ser outra se Thaler tivesse se apresentado como inventor e tratado o DABUS como ferramenta.

A Alemanha passou por essa porta. Em 11 de junho de 2024, o Tribunal Federal de Justiça (BGH) confirmou que só uma pessoa natural pode ser inventora, mas aceitou que Thaler figurasse como inventor com o acréscimo de que ele levou o DABUS a gerar a invenção. Para o BGH, não existe hoje sistema que encontre soluções técnicas sem nenhuma influência humana, e por isso sempre haverá uma pessoa a ser nomeada. O Japão fechou a lista: o Tribunal Distrital de Tóquio (maio de 2024) e o Tribunal Superior de Propriedade Intelectual (janeiro de 2025) rejeitaram o DABUS, e este último disse com todas as letras que a questão cabe ao legislador, não ao juiz.

DataJurisdiçãoDecisão
30 jan. 2025Japão, Tribunal Superior de PIInventor é pessoa natural; mudança depende de lei
11 jun. 2024Alemanha, BGH (X ZB 5/22)Só pessoa natural; humano pode ser nomeado mencionando a IA usada
16 maio 2024Japão, Tribunal Distrital de TóquioRecusa mantida
20 dez. 2023Reino Unido, Suprema Corte ([2023] UKSC 49)Inventor é pessoa natural; dono da IA não herda direito
6 set. 2022Brasil, INPI (RPI 2696)Pedido retirado; IA não pode ser inventora
5 ago. 2022EUA, Circuito Federal (Thaler v. Vidal)Inventor deve ser pessoa natural
13 abr. 2022Austrália, Pleno da Corte FederalReverteu a decisão de 2021
21 dez. 2021EPO, Câmara Jurídica (J 8/20 e J 9/20)Inventor precisa ter capacidade jurídica
30 jul. 2021Austrália, Corte Federal (Beach J)IA pode ser inventora (depois revertida)
jul. 2021África do Sul, CIPCPatente concedida sem exame substantivo

DABUS e o INPI

O Brasil também recebeu a versão brasileira do DABUS. O pedido BR 11 2021 008931-4 entrou na fase nacional em agosto de 2021, a partir do PCT/IB2019/057809, que reivindicava as prioridades europeias EP 18275163.6 (17 de outubro de 2018) e EP 18275174.3 (7 de novembro de 2018). No exame formal, a Diretoria de Patentes emitiu exigência questionando o fato de o único inventor indicado ser uma máquina. Thaler respondeu em abril de 2022, defendendo a mesma tese que levava aos outros países.

O INPI pediu a opinião da sua Procuradoria Federal Especializada, e a resposta veio no Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. O raciocínio é direto. O art. 6º da LPI assegura ao autor da invenção o direito de obter a patente, e o seu §4º manda que o inventor seja nomeado e qualificado. Esses direitos (de ser reconhecido como autor, de ceder a invenção, de pedir a não divulgação do próprio nome) pressupõem personalidade jurídica e capacidade civil, que uma IA não tem. O parecer também se apoiou na Convenção da União de Paris, que garante ao inventor o direito de ser mencionado na patente, e no Acordo TRIPS.

Com base nesse entendimento, o INPI publicou na RPI nº 2696, de 6 de setembro de 2022, o despacho de retirada do pedido da fase nacional. Na prática, o Brasil se alinhou à corrente majoritária antes mesmo das decisões do Reino Unido, da Alemanha e do Japão.

Há um ponto que costuma passar despercebido. O parecer da Procuradoria não tem a força de uma lei, mas o INPI segue a orientação jurídica de sua procuradoria em todos os casos semelhantes. Ou seja, qualquer pedido depositado hoje no Brasil que indique uma IA como inventora vai cair na mesma exigência. E não há, até agora, alteração na LPI sobre o tema. O projeto de lei sobre inteligência artificial aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 (PL 2.338/2023) trata, no campo da propriedade intelectual, do uso de obras protegidas por direito autoral no treinamento de modelos, e não da autoria de invenções.

A pergunta que realmente importa

O DABUS é um caso extremo, desenhado para forçar a pergunta. A situação que chega todos os dias aos escritórios de patentes é outra: uma equipe humana que usa IA em alguma etapa da pesquisa. Um químico que pede a um modelo generativo centenas de moléculas candidatas. Um engenheiro que otimiza a geometria de uma peça com um algoritmo. Um time de formulação que usa aprendizado de máquina para prever a estabilidade de uma emulsão. Quem é o inventor nesses casos?

A indústria farmacêutica já vive esse cenário. O rentosertib, molécula da Insilico Medicine para fibrose pulmonar idiopática, teve tanto o alvo terapêutico quanto a estrutura química propostos com apoio de IA generativa, e chegou a estudo clínico de fase 2a publicado na Nature Medicine em 2025. Mesmo num caso assim, nenhum escritório relevante aceitaria a IA como inventora: o pedido de patente precisa nomear as pessoas que participaram da concepção, e a IA entra na história como ferramenta, do mesmo jeito que um espectrômetro ou um software de modelagem molecular.

Os Estados Unidos mostram como o tema ainda está em movimento. Em fevereiro de 2024, o USPTO publicou uma orientação específica para invenções assistidas por IA, que exigia uma contribuição significativa de cada pessoa nomeada e dizia que apenas formular o problema ou ser dono do sistema não bastava. Em novembro de 2025, a orientação foi revogada por inteiro. A nova regra diz que não existe teste especial: vale o critério tradicional da concepção, ou seja, alguém precisa ter formado na mente a ideia definida e permanente da invenção completa e operante. A IA é tratada como qualquer outro instrumento de laboratório, e o escritório presume que os inventores nomeados são as pessoas que de fato conceberam a invenção.

A Alemanha chegou a um lugar parecido por outro caminho. Para o BGH, toda invenção gerada com IA envolve alguma influência humana, como a escolha dos dados, a formulação do problema ou o reconhecimento de que um resultado é útil, e quem exerceu essa influência pode e deve ser nomeado.

No Brasil, o INPI ainda não tem diretriz específica sobre quem deve ser nomeado inventor para invenções assistidas por IA. O que existe é a posição do parecer de 2022 (IA não pode ser inventora) e a consulta pública aberta em outubro de 2025 sobre diretrizes de exame de invenções relacionadas a IA, inspirada na decisão T 1699/21 do Escritório Europeu. Essa consulta trata de outra questão importante: quanto do modelo, dos dados de treinamento e dos parâmetros precisa estar descrito no pedido para que um técnico no assunto consiga reproduzir a invenção. A suficiência descritiva, e não a inventoria, pode acabar sendo o maior obstáculo para patentes que dependem de IA.

O que fazer na prática

A lição do DABUS para quem pesquisa com IA não é deixar de usar a ferramenta. É documentar bem o papel das pessoas. Alguns cuidados já fazem diferença:

  • registrar no caderno de laboratório, ou no sistema eletrônico equivalente, quem formulou o problema, quem escolheu e preparou os dados, quem definiu os critérios de seleção e quem reconheceu que um resultado gerado pela IA resolvia o problema técnico;
  • guardar os prompts, as versões dos modelos e as saídas relevantes, porque podem ser decisivos numa futura disputa sobre quem é o inventor ou sobre a data da invenção;
  • nomear como inventores as pessoas que contribuíram para a concepção do que está reivindicado, e não o dono do sistema ou quem apenas apertou o botão;
  • evitar no pedido frases que atribuam a invenção à máquina, como a que levou o BGH a recusar a primeira versão do pedido alemão de Thaler, e descrever a IA como meio ou instrumento quando ela for mencionada;
  • descrever o modelo, os dados e os parâmetros com detalhe suficiente para que um técnico no assunto reproduza a invenção, já que a suficiência descritiva é o ponto em que o INPI e o Escritório Europeu têm concentrado atenção;
  • revisar contratos de pesquisa, licenças de uso de ferramentas de IA e políticas internas de inovação, para deixar claro a quem pertencem os resultados.

Nas empresas brasileiras, há ainda um detalhe trabalhista. Os arts. 88 a 93 da LPI regulam as invenções de empregados, e a distribuição de direitos depende de quem contribuiu e com que recursos. Se a IA é da empresa, mas a ideia de usá-la de determinado modo foi de um pesquisador, a documentação da contribuição humana também vai definir a quem cabe a titularidade e eventual participação nos ganhos.

Em resumo

Stephen Thaler queria que o mundo reconhecesse uma máquina como inventora. Conseguiu o contrário: uma das jurisprudências mais uniformes do direito de patentes.

  • Uma IA não pode ser inventora no Brasil, nos Estados Unidos, na Europa, no Reino Unido, na Alemanha, no Japão nem na Austrália. A única exceção, a África do Sul, concedeu a patente sem exame.
  • No Brasil, o INPI retirou o pedido do DABUS em 2022 com base no art. 6º da LPI, por entender que só pessoas com capacidade civil podem ser inventoras.
  • Invenções feitas por pessoas com ajuda de IA continuam patenteáveis. O que importa é identificar quem concebeu o que está reivindicado.
  • Os Estados Unidos abandonaram em 2025 o teste especial para invenções assistidas por IA e voltaram ao critério tradicional da concepção. A Alemanha admite nomear o humano mencionando a IA como ferramenta.
  • O próximo campo de batalha deve ser a suficiência descritiva: quanto do modelo e dos dados precisa estar no pedido.

Para quem pesquisa, a recomendação é simples: use a IA à vontade, mas deixe registrado o que as pessoas fizeram.

Este artigo tem caráter informativo e educativo e não substitui a análise de um profissional de propriedade industrial para casos concretos.

Referências

ABBOTT, Ryan. The reasonable robot: artificial intelligence and the law. Cambridge: Cambridge University Press, 2020.

ALEMANHA. Bundesgerichtshof. Beschluss X ZB 5/22 (DABUS). Karlsruhe, 11 jun. 2024.

AUSTRÁLIA. Federal Court of Australia. Thaler v Commissioner of Patents [2021] FCA 879. 30 jul. 2021.

AUSTRÁLIA. Federal Court of Australia (Full Court). Commissioner of Patents v Thaler [2022] FCAFC 62. 13 abr. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

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