O SURGIMENTO DA CONVENÇÃO DE PARIS
A Convenção da União de Paris (CUP) é o acordo inaugural do sistema internacional da propriedade industrial, sendo fundamental para o processo de globalização de marcas e patentes. Firmado ainda no século XIX, esse acordo trouxe uma solução para a dificuldade com relação ao depósito de um mesmo pedido de patente em mais de um país. Para tanto, o acordo visa conciliar as legislações relacionadas a propriedade intelectual internacionalmente.
Na época de criação da CUP, as maiores potências europeias entravam na revolução industrial e a tecnologia passava por uma evolução exponencial nesses territórios. Naturalmente, uma parte dos inventores e mercadores da região passou a ter interesse em expor e principalmente comercializar suas mercadorias internacionalmente, expandindo, dessa forma, seu mercado. Porém, a partir do momento que a mercadoria estivesse em outro Estado, o monopólio garantido pela patente obtida no país de origem do invento não existiria. Por isso, surgia um entre os inventores um receio natural de um possível plágio ou cópia das invenções por meio de engenharia reversa. Com isso, surge a necessidade de se obter a mesma patente nas nações que fossem de interesse dos comerciantes.
Antes da Convenção da União de Paris, existiu o Congresso de Viena, que foi onde se iniciaram as primeiras conversas para criação de uma lei para a propriedade intelectual em âmbito internacional. Dito congresso ocorreu no ano 1873 em uma feira de exposição. Naquele momento, inventores americanos ameaçavam boicotar o evento caso não fosse feita alguma alteração na Lei de patentes Austríaca de 1852. Os protestantes reivindicavam por uma proteção mais adequada aos inventores estrangeiros.
A pressão americana teve resultado, pois foi criada uma lei para a proteção provisória das invenções apresentadas no congresso de Viena. Referida lei foi o passo inicial para o sistema internacional de patentes, entrando em vigor com a Convenção da União de Paris.
PAÍSES SIGNATARIOS
A Convenção foi aprovada em 1883 com apenas 14 Estados signatários à princípio, tendo o Brasil como um deles, e também Nações que se encontravam em forte ascensão industrial. Dentre esses podem ser destacados Estados Unidos, França, Reino Unido, além de outras potências econômicas e tecnológicas do mundo atual. Visando uma maior adesão, a CUP passou por diversas revisões ao passar dos anos. Com essas alterações ocorreu um aumento significativo na quantidade de países aderentes. A última das revisões feitas foi a de Estocolmo em 14 de julho de 1967 e com ela diversas nações subdesenvolvidas se juntaram ao acordo que agora conta com mais de 150 signatários.
A lista de signatários atualizada pode ser encontrada no site da WIPO.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CUP
Os princípios mais significativos acordados na Convenção da União de Paris são o de prioridade, independência legislativa de cada Estado e de territorialidade, que são descritos mais detalhadamente a seguir:
Prioridade
O princípio da prioridade é referente a data de prioridade do pedido de patente. Referida data de prioridade será a data de depósito original do documento. Ou seja, a data de deposito de uma patente internacionalizada por meio da CUP sempre será a data de deposito na nação de origem.
Depois do depósito, o titular tem doze meses para entrar com o pedido de patente em qualquer outro país integrante da CUP.
O aspecto mais relevante prioridade é a garantia de que a comercialização do produto não se torne uma anterioridade para os documentos de uma mesma família. Caso não existisse. os pedidos que não o primeiro da família seriam prejudicados em relação à novidade da invenção.
Independência Legislativa
Esse princípio explica que cada Estado é independente quanto a conceder ou não o pedido de patente que chegou a ele através da Convenção da União de Paris, ou seja, apesar da concessão do pedido de patente em algum território os signatários têm plenos direitos de indeferir o pedido em seu território, seguindo assim sua legislação de forma individual.
Territorialidade
Outro princípio fundamental é o de Territorialidade, que estabelece que a proteção deferida pela patente ou o desenho industrial só tem validade no território em que foi concedida. Referido princípio é de imensa importância para um equilíbrio de mercado, evitando que existam países onde o dono da prioridade não tenha interesse de expandir seu mercado e mesmo assim possua monopólio daquele produto em referido território.
Apesar de existirem patentes regionais como, por exemplo, patentes que entram pelo Escritório de Patentes Europeu (EPO), as mesmas não têm valor em Estados específicos caso não entre em suas devidas fases nacionais, e por isso não são consideradas uma exceção a esse princípio.
CUP VS PCT
Atualmente o sistema mais utilizado para exportar patentes não é mais a CUP, e sim o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT). Dito tratado tende a ser mais vantajoso financeiramente e diminui razoavelmente o tempo de exame nas fases nacionais, graças ao “pré-exame” realizado quando se dá entrada no PCT caso o depositante tenha a intenção de depositar em uma quantidade considerável de países.
Boa parte das internacionalizações dos pedidos de patente, hoje, são feitas por grandes empresas que, em sua numerosa maioria, têm por preferência por depositar sua novas tecnologia em diversos territórios, visto que as maiores multinacionais estão presentes em grande parte do mundo e desejam expandir sua proteção a todos os mercados consumidores que atua.
Sendo assim, a Convenção da União de Paris é mais usada para casos nos quais se pretende expandir a proteção a poucas nações. Por esse motivo acaba fazendo mais sentido para empresas de médio e pequeno porte, que podem expandir a proteção de sua tecnologia apenas para os maiores mercados consumidores, como Estados Unidos e Europa.
Além disso, também é utilizada para entrada em alguns países relevantes que não são signatários do PCT, como Argentina e Uruguai. Porém como esses casos são menor número dentre as exportações propriedade intelectual, esse meio tem sua utilização reduzida.
CONCLUSÃO
Apesar de atualmente não ser o sistema mais utilizado para a exportação de patentes, a Convenção da União de Paris, tem uma relevância inegável para o sistema internacional de propriedade intelectual. O acordo inaugura princípios importantes nas legislações patentárias internacionais; referidos princípios sendo, inclusive, utilizados pelo PCT. Além disso ainda é utilizada por empresas de menor porte dando assim uma possibilidade para que essas empresas ampliem seu negócio internacionalmente, criando um enorme potencial de crescimento para a empresa.