A fase administrativa de um pedido de patente

O presente artigo visa esclarecer sobre a fase administrativa que passará um pedido de patente a fim de facilitar o entendimento deste percurso que o documento fará, bem como do significado do trabalho administrativo de um pedido de patente.  

1. DEPÓSITO

O depósito de um pedido de patente é o início da fase administrativa do processo. Logo após o pedido de patente ser redigido, o titular ou o seu procurador (devidamente constituído por meio de Procuração) deverá apresentar junto ao INPI os documentos a serem protocolados.

Comumente o depósito é realizado por via digital, por meio do sistema e-Patentes no site oficial do INPI. O depósito só poderá ser feito após o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) 200 (patente de invenção ou modelo de utilidade) ou GRU 100 (em caso de desenhos industriais).

O pedido de patente deverá estar em conformidade com o art. 19 da Lei nº 9.279/06, isto é, conter todos os documentos obrigatórios.

Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I – Requerimento;

II – Relatório descritivo;

III – reivindicações;

IV – Desenhos, se for o caso;

V – Resumo; e

VI – Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Estando de acordo, o pedido será protocolado no sistema e-Patentes e a data dessa ação será considerado como sua data de depósito, de acordo com o art. 20 da LPI.

Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

A data de depósito servirá como régua para definir algumas partes do processo, como por exemplo, anuidades e requerimento de exame.

O pedido nacional recebe o despacho 2.10 que se refere a sua entrada no INPI, esse despacho contém o número de protocolo e a data em que o pedido foi depositado. Em casos de pedidos internacionais, vindos do PCT (vide artigo PCT) por exemplo, ele receberá o despacho 1.1 representando sua entrada na fase nacional brasileira.

2. PUBLICAÇÃO

Outro ponto da fase administrativa é monitorar a publicação do pedido. Em tese, cerca de 18 meses após o ato de depósito dar-se-á por meio da RPI (Revista da Propriedade Intelectual publicada semanalmente no site oficial do INPI) a publicação do documento. A publicação dos pedidos nacionais recebe o despacho 3.1. Já os casos internacionais receberão o despacho 1.3. É importante salientar que a publicação do pedido internacional pode ocorrer em menos de 18 meses, visto que a data de depósito instituída como régua é a do depósito internacional.

Curiosidade:  o documento que receber exigência antes da publicação de seu pedido, tal como, o despacho 1.5 poderá não ter o seu pedido publicado e ter sua numeração anulada.

Lembre-se de priorizar responder as exigências em qualquer fase do processo, pois a falta de resposta levará ao arquivamento definitivo de seu pedido.

3. ANUIDADE

Passados 24 meses (final do segundo ano da data de depósito) o pedido terá o seu primeiro recolhimento de retribuição, ou seja, seu primeiro pagamento de anuidade. A anuidade terá dois prazos: ordinário e extraordinário, veja:

  Ordinário: 3 meses para realizar o pagamento

  Extraordinário: + 6 meses e taxa extra

O não cumprimento destes prazos ocasionará no arquivamento provisório de seu pedido, o que é passível de correção. Entretanto, se ainda assim não for realizado o pagamento da anuidade, será proferido o arquivamento definitivo do documento. 

4. REQUERIMENTO DE EXAME

Por mais, na próxima etapa da fase administrativa, o Titular do pedido de patente terá 36 meses desde a data de depósito para requerer o seu exame (em pedidos internacionais os 36 meses são contados a partir do depósito internacional). 

É aconselhável que realize no ato do depósito? Depende. Vejamos:

Entenda que, após a solicitação de exame, não poderão ser feitas emendas em seu quadro reivindicatório, que venham a alterar o tipo de objeto reivindicado ou a ampliar o escopo de proteção (Resolução 93 de 2013 do INPI).

O escopo de proteção contido nas reivindicações pode ser alterado de forma voluntária com a realização de emendas antes do requerimento de exame ou terá de ser alterado por meio de exigências e pareceres emitidos pelo INPI (vide artigo de Despachos do INPI).  

Lembre-se: o quadro reivindicatório poderá ser modificado, porém sem acrescentar matéria nova, de acordo com o  Art. 32 e Art. 25 da LPI e da Resolução 093 de 2013 do INPI.

Todavia, o quanto antes for realizado o pedido de exame, antes seu processo de análise será iniciado.

5. DEFERIMENTO

Se aprovado no exame técnico, o pedido receberá o deferimento por meio do despacho 9.1 e exigirá o pagamento de taxa ao INPI para que seja proferida a concessão da carta patente por meio do despacho 16.1. Fique atento pois a falta desse pagamento acarretará o arquivamento do pedido.

6. INDEFERIMENTO

O pedido que não tiver as exigências apontadas pelo examinador sanadas, receberá o despacho 9.2, ou seja, o indeferimento do pedido de patente. Caberá recurso contra o indeferimento no prazo de 60 dias, endereçado ao Presidente do INPI, com base nos arts. 212 a 220 da LPI.

7. CONCLUSÃO

O pedido de uma patente nacional ou internacional passará por um decurso que exigirá investimento de tempo e dinheiro por parte do depositante. Isso, no entanto, de forma alguma deve desencorajar o inventor e/ou a empresa que quiser proteger suas tecnologias, vide o valor agregado a uma patente (artigo de como lucrar com uma patente).

Diante disso, é necessário bons profissionais para controlar todas as fases administrativas de um pedido de patente depositado.

A média do Brasil para a conclusão do processo de exame de um pedido de patente é de 10 anos entre a data de depósito e o deferimento ou indeferimento, com isso, é indispensável que se mantenha atento a todos os percalços deste caminho.

REFERÊNCIAS

MAGALHÃES, A. Manual de redação de patentes. Salto: Schoba, 2016, pg. 202 a 207.

Manual Básico para Proteção por Patentes de Invenções, Modelos de Utilidade e Certificados de Adição. INPI 2021, pg. 94 e 95

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