Busca de Patentes

Busca de patentes, mais conhecida no meio de propriedade industrial como “busca de anterioridades” é uma pesquisa que se faz para saber se determinada tecnologia é patenteável ou não. Em outras palavras é recomendável fazer uma busca de anterioridades antes de protocolar um pedido de patente no INPI a fim de verificar se determinada invenção atende ou não aos requisitos de novidade e atividade inventiva determinados pelo artigo 8º da lei 9279 de 1996 (LPI).

É mais correto, na verdade, falar em “busca de anterioridades” do que em “busca de patentes”, isso porque em uma análise de patenteabilidade, documentos acadêmicos, folders comerciais, vídeos do youtube, artigos de jornais e fotos de painéis acadêmicos — bem como quaisquer outras fontes de informações públicas — também podem ser apontadas para comprovar a falta de novidade ou atividade inventiva de uma invenção.

Os requisitos básicos de patenteabilidade são: novidade; atividade inventiva e aplicação industrial, como dito acima, os três estão definidos no artigo 8º da LPI. Por aplicação industrial, entenda: a invenção tem de resolver um problema técnico compreendido pelo estado da técnica; tem de ser aplicável em uma indústria e tem de ser passível de reprodução por terceiros. Por “indústria” atenha-se a uma definição em sentido amplo, que está mais relacionada ao ato de reprodução em escala do que ao conceito de manufatura; nesse sentido, o termo “indústria” definido no artigo 8º compreende também atividades como: agricultura, extrativismo, construção civil, transporte, geração de energia, mineração e serviços. 

Por novidade, entenda: a invenção tem de ser nova em âmbito mundial; isto é, nada pode ter sido publicado em qualquer lugar do mundo revelando aquela invenção em qualquer tempo anterior ao depósito do pedido de patente da invenção pleiteada no INPI (Art. 11, LPI). 

Por atividade inventiva, entenda: a invenção não pode ser óbvia a um técnico no assunto. Na prática, isso é quase sempre aferido combinando-se dois ou mais documentos de técnica anterior (publicados anteriormente à sua data de depósito) que quando somados alcançam a invenção pleiteada.

Além dos requisitos básicos de patenteabilidade, há também os requisitos complementares, definidos nos artigos 10 e 18 da LPI.

  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

        I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

        II – concepções puramente abstratas;

        III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

        IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

        V – programas de computador em si;

        VI – apresentação de informações;

        VII – regras de jogo;

        VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

        IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 18. Não são patenteáveis:

        I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

        II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

        III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

        Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Verificado que a invenção atende ao requisito de aplicação industrial e que ela não esbarra nas definições dos artigos 10 e 18 da LPI, busca-se verificar se ela também atende aos requisitos de novidade e atividade inventiva. É nesse momento que entra a busca de anterioridades para averiguar se uma invenção é nova e inventiva frente a tudo o que já foi publicado no mundo.

1 – Como realizar uma busca de anterioridades?

Antigamente, há 20 anos atrás, era necessário se deslocar fisicamente até uma biblioteca de um escritório de patentes (INPI, por exemplo) e pesquisar manualmente mediante leitura de abstracts e abertura de centenas de pastas de documentos. 

Atualmente, com a internet e as tecnologias digitais, é muito fácil realizar uma busca de anterioridade. Há diversas ferramentas virtuais disponíveis hoje para a busca de anterioridades. Listamos algumas a seguir. Não é necessário utilizar todas as ferramentas a seguir para fazer uma busca. É recomendável, contudo, utilizar pelo menos uma fonte de patentes estrangeira, visto que as patentes depositadas no INPI não representam 1% dos números mundiais.

IMPORTANTE! é necessário ter fluência em inglês para realizar uma busca de anterioridade minimamente razoável. Sem o domínio do inglês é recomendável que o inventor busque uma assistência especializada.

2 – Bases de dados gratuitas de patentes:

Google Patents – base de dados do Google que abrange todos os países, mas o foco maior é em documentos americanos. Tem excelente usability e velocidade; faz uso de cookies para descobrir as preferencias e perfil do usuário.

ESPACENET – base de dados do Escritório Europeu de Patentes (EPO), compreende documentos de patente de todos os países, com foco maior na Europa. Possui usability média.

USPTO – base de dados do Escritório Americano de Propriedade Industrial, compreende apenas documentos de patente americanos. Possui usability muito ruim, precisa estar bastante treinado para utilizar corretamente a plataforma.

INPI – base de dados do INPI brasileiro que revela apenas documentos brasileiros. O site fica fora do ar por horas seguidas por problemas de TI, entretanto muitos de seus documentos são exibidos no EPO, que muitas vezes funciona como alternativa ao INPI. Representa uma porcentagem ínfima dos documentos de patentes mundiais.

KIPO – base de dados do Escritório Sul Coreano de propriedade industrial. Escritório muito rico em pedidos de patente da área de eletrônica.

PATENTSCOPE – base de dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (do inglês, World Intellectual Property Organization – WIPO). Esta base de dados oferece uma ampla gama de documentos de patente depositados sob a modalidade de tratado de cooperação em matéria de patentes – PCT, bem como as suas respectivas fases nacionais. 

3 – Base de dados pagas de patentes:

ORBIT

Derwent-Inovation

Patbase

Patsnap

4 – Preciso assinar uma base de dados paga para obter um bom resultado de busca?

Depende… Se a busca for para algum elemento da área de mecânica, elétrica, telecom, engenharia dos materiais e afins, não fará muita diferença ter uma base de dados paga. A base de dados paga pode aumentar a velocidade com que alguns documentos são encontrados, mas dificilmente fará com que o inventor encontre documentos que não encontraria na base gratuita. 

Entretanto, na área farmacêutica, é interessante a busca realizada por base de dados pagas, pois elas permitem a busca por novas moléculas que ainda não possuem nome comercial e são complexas demais para serem encontradas por nomenclatura IUPAC. Somente algumas bases de dados pagas prestam serviço de busca para esses elementos.

BASE DE DADOS ACADÊMICAS

Proquest

Ebsco

Lexus Nexis

SEARCH ENGINES 

Google
Bing
Yahoo

Utilize os search engines convencionais para procurar por folders comerciais, propagandas de produtos e serviços, notícias de periódicos e documentos acadêmicos que revelem invenções similares. Tudo isso pode ser prova de falta da novidade ou atividade inventiva de uma invenção.

5 – Posso pesquisar apenas no INPI?

Definitivamente, não!

Seria o mesmo que procurar um suspeito de um crime, investigando em menos de 1% da área do local onde o crime ocorreu. 

Para que se tenha uma ideia, segundo o statistic country profile da WIPO,  no ano de 2017, o INPI brasileiro teve 25.700 depósitos de pedidos de patente nacionais e internacionais; no mesmo ano, os EUA  tiveram 607.000 e a China 1.381.600 depósitos. Procurar por anterioridades apenas no INPI significa, portanto, procurar em uma base de dados com 4% do tamanho da base de dados americana e 2% da base de dados chinesa (levando em conta os dados de 2017 apenas).

Se considerarmos outras bases de dados de patente internacionais e as bases de dados acadêmicas, a representatividade da base de dados do INPI cai para um número muito inferior a 1%.

A confusão daqueles que realizam busca de anterioridade apenas no INPI provavelmente deriva de uma interpretação embasada no sistema de marcas, onde o titular apenas realiza a busca no INPI e na classe comercial de um determinado produto ou serviço. 

Na área de patentes, contudo, o requisito de novidade é um requisito absoluto, avaliado com base em tudo o que já foi publicado no mundo inteiro. Isso está bem claro na leitura do artigo 11 da Lei 9279 de 1996.

6 – Como saber quando parar a busca?

Essa é uma dúvida comum de quem faz uma busca de anterioridades. Quando parar a busca e assumir que a invenção é patenteável? 

A resposta mais honesta é que não há um momento certo para parar uma busca. O que pode se dizer é que o resultado de uma busca só pode ser declarado 100% conclusivo quando algo que indiscutivelmente mina a novidade de uma invenção é encontrado.

Regra geral os agentes de propriedade industrial e examinadores param a busca quando diminui substancialmente a frequência de novos documentos relevantes encontrados durante a pesquisa de anterioridades e os mesmos documentos relevantes encontrados no início da busca começam a reaparecer nos resultados da busca. 

7 – Qual o limite de documentos posso combinar para justificar a falta de atividade inventiva de uma invenção?

Para assumir que uma invenção não tem novidade é fácil, basta encontrar um único documento de técnica anterior que antecipe completamente a invenção.

Para declarar que uma invenção não tem atividade inventiva, geralmente são apresentados dois ou mais documentos, que quando combinados antecipam por completo a invenção.

Ocorre que, quanto mais documentos combinarmos, mais fraca é a tese de falta de atividade inventiva. De mesmo modo, quanto mais diferentes as áreas dos documentos combinados, mais fraca a tese de falta de atividade inventiva.

Não existe um número limite de documentos que podemos combinar. Já houve precedente jurídico pautado na combinação de seis documentos para fundamentar falta de atividade inventiva (vide TRF2 na APELAÇÃO CÍVEL 2013.51.01.022229-0) mas esse precedente é bastante fora da curva. É razoável admitir, que uma combinação de mais de três documentos de áreas distantes é uma prova fraca de falta de atividade inventiva.

8 – Dicas para a realização da busca de anterioridades

1 – faça uma lista das palavras chave em português;

2 – traduza as palavras chave para inglês em um tradutor automático;

3 – certifique-se que as palavras em inglês correspondem ao seu objeto de pesquisa com o google images;

4 – busque o objeto de interesse no Google Patents, Espacenet e outros mecanismo de busca listados acima (não esqueça de procurar em bases acadêmicas e bases de patentes no brasil e exterior);

5 – lembre-se que no inicio da busca, examinar uma grande quantidade de documentos rapidamente é mais vantajoso, ao final da busca, examinar por um longo tempo poucos documentos é mais interessante;

6 – encontrando algo relevante, veja se o documento se reporta a palavras chave mais precisas que a sua;

7 – repita a etapa 6 quantas vezes for necessário;

8 – encontrando um documento relevante, arquive-o em uma pasta virtual, somente após juntar vários documentos nessa pasta decida se vale a pena ler cada um dos documentos arquivados ou se existe um documento muito mais importante que todos os demais, que justifica a concentração de todo o seu tempo nesse material; e

9 – pare a busca quando passar, pelo menos, 5 horas sem encontrar nada mais relevante que o documento mais relevante já encontrado ou quando entrar algo que indiscutivelmente mata a novidade da invenção.

9 – Além da busca de anterioridades, há outros tipos de busca realizadas em boutiques de propriedade industrial. São elas:

Busca de infração: é a busca que se faz no INPI apenas, para saber se podemos explorar determinada tecnologia no Brasil.

Busca de impugnação: é realizada quando desejamos obter documentos que fundamentem a nulidade de uma patente de terceiros.

Busca prévia: é a busca que é feita quando nem sabemos onde uma determinada empresa pretende focar o seu investimento tecnológico.


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