Compostos intermediários de reações químicas

Introdução

Em reações químicas, muitas vezes ocorre a formação de compostos intermediários no processo antes de se chegar no produto/composto final. Estes compostos intermediários são importantes porque, a partir deles, são geradas novas substâncias que podem possuir características específicas vantajosas para a aplicação de interesse. Estas características não poderiam ser alcançadas sem a presença do intermediário. Assim, é comum que apareçam reivindicações na área química com este tipo de situação na descrição de um processo.

O que são intermediários?

De acordo com as Diretrizes de Exames de Pedidos de Patente na área química de 2017, intermediários, no sentido restrito, são compostos químicos (ou grupos de compostos químicos) utilizados na rota de produção de um outro composto químico (ou grupo de compostos químicos). O composto intermediário perde sua identidade através de alteração(ões) química(s) e/ou física(s), gerando um novo composto. Estes intermediários podem ser compostos intermediários per se ou produtos de partida (precursores).

Em muitos casos, existem compostos químicos que, além de funcionarem como precursores (intermediários) de um composto químico, também podem ter aplicações finais. Por exemplo, pesticidas, fármacos, entre outros. Porém, neste último caso, trata-se o composto como um produto final e não mais como um intermediário reacional. Dito isto, duas situações podem ocorrer:

  • o intermediário é a invenção principal;
  • o intermediário é o que se convencionou chamar de “invenção acessória”, na qual a invenção principal pode ser um composto químico final ou um processo de obtenção de um composto químico.

Caso o composto intermediário não seja a invenção principal, é importante avaliar se o intermediário e o seu processo de obtenção pertencem ao mesmo conceito inventivo da invenção principal. Este conceito pode ser o composto (produto final) e/ou seu processo de obtenção. Isto significa que é necessário evidenciar a conexão entre composto intermediário e composto final, garantindo a unidade de invenção. Consequentemente, existe a possibilidade de reivindicação os dois compostos na mesma patente. As próprias Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente destacam que a unidade de invenção deve ser considerada presente no contexto de produtos intermediários e finais (Bloco I – itens 3.119 a 3.125). É importante ressaltar que, nas duas situações acima, o intermediário em si é reivindicado com um produto.

Situação 1: Intermediários como invenção principal

As reivindicações relativas ao(s) intermediários(s) são, necessariamente, reivindicações de composto(s) químico(s). Por isso, a análise técnica desta matéria segue as mesmas diretrizes aplicadas a compostos químicos em geral.

O critério de atividade inventiva de um intermediário é analisado em função da sua aplicação enquanto intermediário e de suas diferenças quando comparado ao que já existe no estado da técnica. Por exemplo, se o estado da técnica revelar compostos semelhantes ao intermediário reivindicado, mas não sugerir sua aplicação como intermediário, ou seja, para obter outros compostos, entende-se que não seria óbvio para um técnico no assunto utilizar compostos semelhantes aos do estado da técnica como intermediários de síntese.

Além disso, se os compostos apresentados pelo estado da técnica apresentarem função de intermediários, a obviedade deve ser avaliada em função das diferenças entre o composto intermediário reivindicado e aqueles do estado da técnica, bem como sobre as funções de intermediário de cada um destes compostos.

Situação 2: Intermediários como invenção acessória

Quando o intermediário é uma invenção acessória em um pedido de patente que tem um outro composto como invenção principal, não é possível extrapolar a novidade e a atividade inventiva da invenção principal para o intermediário, uma vez que os efeitos/atividades/finalidades da invenção principal e do intermediário são diferentes. Portanto, o composto intermediário por si só precisa ter atividade inventiva, novidade e aplicação industrial, mas estes requisitos devem estar conectados com o produto final.

Diante disso, deve ser avaliado se o intermediário e seu processo de obtenção pertencem ao mesmo conceito inventivo da invenção principal, que é um composto (produto final) e/ou seu processo de obtenção. Novamente, aqui valem as orientações do Bloco I – itens 3.119 a 3.125 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente.

Obtenção de compostos intermediários e exemplos

Embora seja mais comum um processo de obtenção de intermediário ser uma invenção acessória para uma invenção principal de composto final ou mesmo de um outro intermediário, o processo de obtenção de intermediário pode constituir a invenção principal do pedido de patente. Neste último caso, as reivindicações do processo devem definir:

  • o material de partida, o produto obtido e o meio de se transformar o primeiro no segundo e;
  • as diversas etapas necessárias a se atingir o objetivo proposto.

Exemplos genéricos da estrutura de reivindicação de produtos intermediários são trazidos pelas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, na parte do conteúdo do pedido de patente:

Exemplo 1

Reivindicação 1: Novo composto tendo uma estrutura A ― composto intermediário Reivindicação 2: Produto preparado pela reação do composto intermediário de estrutura A com um composto X ― produto final

Exemplo 2

Reivindicação 1: Produto da reação de A e B ― intermediário

Reivindicação 2: Produto preparado pela reação do composto intermediário com as substâncias X e Y ― produto final

Dessa forma, é indispensável que haja uma relação entre produto intermediário e produto final. Esta relação pode se dar por meio de suas estruturas químicas, seja o intermediário incorporando um elemento estrutural essencial ao produto final, seja este intermediário tendo um mesmo elemento estrutural essencial que o produto final. Isto garante a existência da unidade da invenção a ser patenteada.

Conclusão

Dessa forma, os compostos intermediários são relevantes para diversos processos químicos, uma vez que influem em aspectos do produto final. Para o redator da patente, é importante analisar se o intermediário possui relação com o produto final, bem como verificar se este intermediário atende aos critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Aqui, recomenda-se ao redator procurar um escritório especializado em patentes para garantir que nenhuma exigência ou detalhe sejam esquecidos. Entre em contato conosco para entendermos sua invenção e garantirmos a proteção adequada ao depósito do seu pedido de patente!

Bibliografia

Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Resolução/INPI/PR nº208, de 27 de dezembro de 2017. Dispõe sobre as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química. Disponível em: < https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/arquivos-dirpa/DIRETRIZESQUIMICAresolucao208_dez17.pdf>.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Resolução da Presidência nº 262 de 13 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a Revisão das Diretrizes de Exame de Patente. Disponível em: < https://www.gov.br/inpi/pt-br/assuntos/patentes/consultas-publicas/arquivos/diretriz_de_exame_de_patente_retificado_original_1.pdf>.

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