Para que um direito de patente possa ser concedido, qualquer invenção deve possuir novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, conforme a doutrina do artigo 8º da LPI.
Na análise do requisito novidade, o capítulo IV da Resolução nº 169, de 15 de julho de 2016, destaca, dentre outros aspectos, que quando a invenção reivindicada possuir pelo menos uma característica técnica definida por valores numéricos ou um intervalo numérico contínuo, a determinação de novidade deverá ser conduzida de acordo com algumas regras, desde que todas as outras características técnicas sejam iguais às de um documento presente no estado da técnica.
O presente artigo se propõe a apresentar as referidas regras para que um inventor entenda quais critérios são utilizados na análise de valores numéricos ou intervalos numéricos de uma invenção reivindicada frente às características numéricas de um documento do estado da técnica.
PRIMEIRA REGRA:
Imagine que um documento de anterioridade apresente valores numéricos ou intervalos numéricos que estejam inteiramente contidos no intervalo reivindicado da característica técnica. Neste caso, o documento de anterioridade antecipa a novidade da matéria reivindicada. Veja os seguintes exemplos:
Exemplo 1: O pedido que se deseja concessão reivindica uma caneta esferográfica que compreende um intervalo de 4%-22% em peso de um plástico reciclável e 3-12% em peso de alumínio. Se o documento de anterioridade apresenta uma caneta esferográfica que define 15% em peso do dito plástico reciclável e 7% em peso de alumínio, este documento de anterioridade afeta a novidade da reivindicação do pedido já que os valores numéricos da anterioridade estão inteiramente contidos no intervalo reivindicado.
Exemplo 2: O mesmo pedido que se deseja concessão reivindica uma caneta esferográfica, cujo tubo de tinta compreende um diâmetro de 1,1 mm-10,1 mm. Se o documento de anterioridade apresenta uma caneta esferográfica que possui um diâmetro no intervalo de 1,2mm-9,8mm, este documento de anterioridade afeta a novidade da reivindicação do pedido, visto que o intervalo numérico do documento de anterioridade está inteiramente contido no intervalo da matéria reivindicada.
SEGUNDA REGRA:
Imagine que o intervalo numérico definido no documento de anterioridade se sobrepõe parcialmente ou possui o limite inferior ou superior em comum com o intervalo numérico definido na característica técnica reivindicada. Neste caso, o documento de anterioridade afeta o requisito de novidade da matéria reivindicada.
Exemplo 3: Considere um pedido que reivindica uma caneca com base circular cuja área está compreendida num intervalo de 19,5 cm²-38,45 cm². Se um documento de anterioridade define uma caneca com base circular cuja área está compreendida num intervalo de 24,6 cm²-38,45 cm², é possível observar que os intervalos se sobrepõem nas áreas de 24,6 cm²-38,45 cm² e o documento de anterioridade afeta a novidade da reivindicação. Além disso, se o documento de anterioridade definisse uma caneca com base circular cuja área estivesse compreendida num intervalo de 38,45cm²-44,3 cm², o referido documento de anterioridade anteciparia a novidade da reivindicação uma vez que as duas faixas apresentam um ponto extremo em comum, 38,45cm².
No Exemplo 3, se o pedido reivindicado apresentar uma caneca com base circular cuja área está compreendida em uma faixa numérica de 19,5 cm²-24,6 cm², o dito pedido reivindicado não seria antecipado pelo documento de anterioridade descrito no Exemplo 3.
TERCEIRA REGRA:
A Segunda Regra ensina que dois pontos extremos do intervalo numérico descritos em um documento de anterioridade antecipam a novidade da invenção quando uma reivindicação do pedido de patente descreve valores numéricos que incluem um dos referidos pontos extremos. No entanto, quando a característica técnica reivindicada é um valor numérico em qualquer ponto entre os limites extremos, a novidade da invenção não é afetada. É o que ensina a Terceira Regra.
Exemplo 4: O pedido reivindica um copolímero que contém, em sua composição, 15%, 25%, 35% ou 45% em peso de etileno dependendo da característica que se deseja obter. Se um documento de anterioridade descreve um copolímero que contém etileno num intervalo numérico de 15%-45% em peso, este documento antecipa a novidade da reivindicação do pedido de patente caso a porcentagem em peso seja 15% ou 45%, uma vez que inclui os limites extremos da anterioridade, mas não antecipa a novidade da reivindicação do pedido de patente caso a porcentagem em peso seja de 25% ou 35% já que esses valores diminuem o escopo da invenção.
QUARTA REGRA:
A quarta e última regra para averiguação de novidade no contexto apresentado ensina que, quando os ditos valores numéricos ou intervalos numéricos estão em um intervalo descrito no documento de anterioridade, mas não possuem um limite extremo em comum, este documento de anterioridade não antecipa a novidade da invenção reivindicada.
Exemplo 5: O pedido reivindica um cabo de ignição de motor de um automóvel, onde o diâmetro do referido cabo de ignição é de 8,5 mm. Se existir um documento de anterioridade que descreva um cabo de ignição de motor com diâmetro compreendido em um intervalo 7,5 mm – 10,5 mm, este documento não antecipa a novidade da reivindicação desde que o cabo de ignição de motor com diâmetro de 8,5 mm não tenha sido citado explicitamente no documento de anterioridade.
Além disso, no Exemplo 5, caso o pedido reivindicasse um cabo de ignição de motor de um automóvel com diâmetro compreendido em um intervalo 8,5 mm – 9,5 mm, a anterioridade também não retiraria a novidade da invenção, desde que o dito intervalo da invenção reivindicada não fosse explicitamente citado no documento de anterioridade.
CONCLUSÃO:
Na elaboração de um pedido de patente, a pesquisa de documentos no estado da técnica que possam antecipar algumas características da invenção reivindicada é uma das etapas mais importantes. Um dos critérios avaliados pelos examinadores e exigidos pelo artigo 8º da Lei de Propriedade Industrial é o requisito de novidade, cujo artigo 11º da mesma Lei define:
“A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.”
Caso a invenção reivindicada possua alguma característica técnica definida por um valor numérico ou intervalo numérico, sendo que todas as outras características técnicas são idênticas às de um documento de anterioridade, é importante entender quais são os critérios de avaliação destas características frente a um ou mais documentos da técnica em relação ao artigo 11º da LPI. Desta forma, compreender as regras supracitadas para análise de valor numérico e faixa numérica presentes no Capítulo IV das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente pode ser uma forma de antecipar o raciocínio do Examinador e conferir uma probabilidade maior de que o pedido seja concedido.