No contexto de propriedade industrial e patentes de invenção, subsídios ao exame é uma das formas de o terceiro interessado tem de obstar a um documento de terceiro.
Os subsídios só podem ser protocolados até o final do exame do Pedido de Patente do terceiro.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido. (lei 9279 de 1996)
Mas o que consistem os subsídios ao exame?
Consiste numa cartinha endereçada ao examinador do INPI que irá examinar o pedido de patente do terceiro, contendo provas de que a patente do terceiro não deveria ser concedida.
Que tipo de provas?
99% das vezes são documentos de anterioridades técnicas, publicados anteriormente à data de depósito do pedido de patente.
E como isso é feito na prática?
Na prática, a empresa A deposita hoje um pedido de patente para uma tecnologia X. Depois de publicado o pedido de patente no INPI, a empresa B (concorrente da empresa A) toma ciência desse fato e tenta obstar a concessão desse documento
Para isso ela faz uma busca de impugnação da tecnologia X, procurando por documentos publicados anteriormente à data de depósito do pedido de patente de A.
Depois de coletar diversos documentos que descrevem tecnologias similares à tecnologia X, a empresa B protocola um dossiê com esses documentos no INPI. A isso dá-se o nome de subsídios ao exame.
E quando o subsídios é realizado pelo próprio titular?
É possível o titular fazer subsídios ao exame ao seu próprio pedido de patente, endossando o fato de que sua tecnologia deveria ser concedida pelo INPI.
Nesse caso, em vez de anexar documentos de técnica anterior à sua petição, ele anexa provas de que seu pedido de patente foi deferido no exterior ao ser examinado por examinadores de outros escritórios.