O que é subsídio ao exame?

No contexto de propriedade industrial e patentes de invenção, subsídios ao exame é uma das formas de o terceiro interessado tem de obstar a um documento de terceiro.

Os subsídios só podem ser protocolados até o final do exame do Pedido de Patente do terceiro.

“Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.” (lei 9279 de 1996)

Mas o que consistem os subsídios ao exame?

Consiste numa cartinha endereçada ao examinador do INPI que irá examinar o pedido de patente do terceiro, contendo provas de que a patente do terceiro não deveria ser concedida.

Que tipo de provas?

99% das vezes são documentos de anterioridades técnicas, publicados anteriormente à data de depósito do pedido de patente.

E como isso é feito na prática?

Na prática, a empresa A deposita hoje um pedido de patente para uma tecnologia X. Depois de publicado o pedido de patente no INPI, a empresa B (concorrente da empresa A) toma ciência desse fato e tenta obstar a concessão desse documento

Para isso ela faz uma busca de impugnação da tecnologia X, procurando por documentos publicados anteriormente à data de depósito do pedido de patente de A.

Depois de coletar diversos documentos que descrevem tecnologias similares à tecnologia X, a empresa B protocola um dossiê com esses documentos no INPI. A isso dá-se o nome de subsídios ao exame. 

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E quando o subsídios é realizado pelo próprio titular?

É possível o titular fazer subsídios ao exame ao seu próprio pedido de patente, endossando o fato de que sua tecnologia deveria ser concedida pelo INPI.

Nesse caso, em vez de anexar documentos de técnica anterior à sua petição, ele anexa provas de que seu pedido de patente foi deferido no exterior ao ser examinado por examinadores de outros escritórios. 

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