Proteção de software: qual o melhor tipo de proteção?

Ao criar um software ou iniciar um negócio relacionado à softwares, existem muitas dúvidas acerca das proteções de um software, se é possível proteger e como proteger.

Algumas das proteções possíveis são patente de invenção, registro de desenho industrial, registro de software no INPI, baseados na lei de direitos autorais (Lei 9610/1998) em conjunto com a lei de software (Lei 9609/1998) e segredo industrial.

E no meio de tantas proteções de um software, qual é a melhor proteção? Não existe uma melhor proteção, todas essas proteções são utilizadas para propósitos diferentes, sendo complementares.

A escolha da proteção para seu software vai depender do seu objetivo ou da sua necessidade.

Patente de invenção

O Artigo 10 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9279/1996), em seu inciso V, estabelece que programas de computador em si não podem ser patenteados:

“Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

V – programas de computador em si;”

Note-se que, apesar do trecho extraído do artigo 10, isso não quer dizer que não existe patente de software. Um software pode ser protegido por uma patente de invenção, quando pensado em etapas, de maneira análoga ao trabalho de um arquiteto de software ou um inventor. Um exemplo típico é: “o software precisa verificar essa informação, analisar tais parâmetros, e então executar essa tarefa”, descrevendo o software em formato de fluxograma.

MICROSOFT TECHNOLOGY LICENSING, LLC (US), por meio de sua patente PI0502586-9, protege seu motor de busca, conforme reivindicado:

“1. Método de classificação de resultados de busca com base nas preferências de usuário, caracterizado pelo fato de que compreende as etapas de: monitorar seleções de usuário de um ou mais resultados de busca a partir de um primeiro conjunto de resultados de busca recebido em resposta a uma primeira consulta de busca; identificar pelo menos um resultado de busca a partir do um ou mais resultados de busca que correspondem com um nível de satisfação limite com base em indicadores de satisfação associados com seleção de usuário do pelo menos um resultado de busca que se desvia de dados de norma de indicadores de satisfação estatística, em que os indicadores de satisfação estatística indicam o número de vezes ou período de tempo que o usuário gasta visualizando o resultado da busca relacionado; armazenar o pelo menos um resultado de busca em associação com a primeira consulta de busca de usuário dentro das preferências do usuário (32); rastrear metadados associados com o pelo menos um resultado de busca, em que pelo menos parte dos metadados rastreados compreende dados de atributo de página, os dados de atributo de página compreendendo pelo menos um dentre: domínio raiz do site, idioma de página, tipo de documento e comprimento do documento; armazenar os metadados rastreados dentro das preferências do usuário (32); receber uma segunda consulta de busca de usuário, a segunda consulta de busca de usuário correspondendo à primeira consulta de busca do usuário; proporcionar um segundo conjunto de resultados de busca em resposta à segunda consulta de busca de usuário, em que a classificação do pelo menos um resultado de busca é aumentada no segundo conjunto de resultados de busca com base na segunda consulta de busca de usuário correspondendo à primeira consulta de busca de usuário e o pelo menos um resultado de busca sendo armazenado em associação com a primeira consulta de busca de usuário dentro das preferências do usuário (32); receber uma terceira consulta de busca de usuário, a terceira consulta de busca de usuário não correspondendo à primeira consulta de busca de usuário; e proporcionar um terceiro conjunto de resultados de busca em resposta à terceira consulta de busca de usuário, incluindo aumentar o peso de classificação atribuído aos atributos de página associados com um ou mais resultados de busca dentro do terceiro conjunto de resultados de busca correspondendo aos metadados rastreados armazenados dentro das preferências do usuário (32). um classificador de personalização (50) para classificar os resultados da busca para o usuário, o classificador de personalização (50) sendo adaptado para: aumentar a classificação do pelo menos um resultado de busca em um segundo conjunto de resultados de busca recebido em resposta a uma segunda consulta de busca de usuário, em que a classificação é aumentada com base em uma segunda consulta de busca de usuário correspondendo à primeira consulta de busca de usuário e o pelo menos um resultado de busca sendo armazenado em associação com a primeira consulta de busca de usuário dentro das preferências do usuário (32); e aumentar o peso de classificação atribuído aos atributos de página associados com um ou mais resultados de busca dentro de um terceiro conjunto de resultados de busca recebido em resposta a uma terceira consulta de busca de usuário que não corresponde à primeira consulta de busca de usuário, o peso da classificação sendo aumentado para atributos de página correspondendo aos metadados rastreados armazenados dentro das preferências do usuário (32).”

Por outro lado, um software que não reivindique etapas práticas, não será concedido. BELL HELICOPTER TEXTRON INC (US), grande fabricante de helicópteros, teve seu pedido de patente PI0418602-8 indeferido.

Veja a reivindicação independente de PI0418602-8:

“26 – Mostrador gráfico para controle da velocidade de uma aeronave em relação a um veículo em movimento, caracterizado pelo fato de compreender: um ícone de veículo em movimento representando um veículo em movimento; um ícone de vetor de velocidade representando a velocidade atual da aeronave em relação ao veículo em movimento; um ícone de velocidade relativa comandada representando uma velocidade selecionada da aeronave em relação ao veículo em movimento; no qual a velocidade da aeronave em relação ao veículo em movimento pode ser seletivamente controlada pelo movimento do ícone de velocidade relativa comandada no interior do mostrador gráfico.”

Note-se que, a reivindicação acima é mais relacionada à aparência do mostrador, ao que é visível ao usuário, do que a uma metodologia a ser executada. O indeferimento da reivindicação acima foi resultado de uma escolha de proteção equivocada, uma vez que patentes de invenção não são recomendadas para interfaces visuais.

Além do conteúdo reivindicado conforme discutido acima, requisitos como novidade, atividade inventiva e aplicação industrial também são considerados para avaliar a concessão da patente.

Desenho Industrial

O desenho industrial pode proteger a interface do usuário ou elementos dela. É uma boa proteção para quem fez um alto investimento em UX/UI ou para quem quer manter uma identidade visual única e exclusiva.

Usuários de smartwatches esportivos ou até mesmo atletas devem estar familiarizados com as interfaces de usuário protegidas por USD803855S1, depositado pela Apple em 2016.

Note-se que, nesta modalidade, apenas o aspecto visual ou padrão ornamental é protegido, de forma que as etapas de processamento e obtenção das informações, não são protegidas.

A concessão do desenho industrial depende do cumprimento dos requisitos de novidade e originalidade, ou seja, deve ser novo e não somente uma reprodução de outros padrões conhecidos.

Registro de software no INPI

Sendo a patente de invenção o caminho para o arquiteto de software ou inventor, o desenho industrial o caminho para o UX/UI, o registro de software é o caminho do desenvolvedor!

O registro de software se utiliza da lei de direitos autorais para assegurar os direitos do desenvolvedor, ao proteger a cópia de trechos ou a totalidade do código-fonte do software.

O registro consiste na elaboração de um resumo ou código hash do código fonte, que deve ser apresentado ao INPI. No caso de uma infração, o código-fonte do infrator será comparado ao código-fonte cujo hash foi registrado no INPI, a fim de verificar se houve sua reprodução.

Ao contrário da patente de invenção e desenho industrial, não há exame de mérito para sua concessão, que é automática. No entanto, registros de códigos-fontes básicos como print(‘Hello Word’), para usuários de Python, não são aceitos. É necessário que o código seja distinguível.

O segredo industrial é mais indicado para uma empresa ou pessoa física que terceirize o desenvolvimento de software para uma software house, por exemplo. Como o software ainda está em um estágio inicial ou sequer existe, não seria vantajoso depositar um desenho industrial ou registrar o software no INPI.

Não obstante, o segredo industrial é útil para quando você não quer revelar partes da sua invenção. Conforme discutido acima, a Microsoft, por meio de sua patente PI0502586-9, protege o que é a origem da busca e ranqueamento do Bing. Por outro lado, a Google não revela os parâmetros de ranqueamento de seu buscador, sendo estes parâmetros protegidos por segredo industrial.

 CONCLUSÃO

Dada as diferenças de natureza de proteção conferida por cada uma das possibilidades abordadas acima, fica claro que nenhuma proteção é absoluta. Muito pelo contrário, as proteções são complementares.

Dito isso, o inventor deve, se possível, investir em todos os tipos de proteção cabíveis. No entanto, caso o volume de investimento seja muito alto, deve-se priorizar os principais aspectos da sua invenção, seja a funcionalidade, a interface de usuário ou o código-fonte.

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