Patente e Monopólio

Quem nunca ouviu uma pessoa criativa dizer que vai patentear sua invenção? Você, leitor, pode inclusive ser essa pessoa, e por isso chegou até aqui. Apesar da palavra “patente” ser relativamente disseminada e que aparece até mesmo em telejornais, será que realmente entendemos o que é uma patente?

O presente texto pretende elaborar de onde vem o conceito de patente e qual a sua finalidade na nossa sociedade.

Por que patentes existem?

Sendo o conhecimento volátil, uma vez compartilhado, dificilmente se tem o controle de para onde ele será levado. Pensando nisso, a primeira coisa que precisamos entender sobre uma patente é que ela é um instrumento artificialmente criado para proteger um tipo específico de conhecimento. A patente, portanto, depende da vontade da sociedade para existir.

Em essência, o conceito de patentes como se dá hoje existe com a finalidade de incentivar o avanço tecnológico da nossa sociedade. Para que tal fim seja alcançado o inventor precisa fazer uma divulgação do que chamamos de “pulo do gato” da tecnologia para que ela seja digna de proteção por patente. Essa divulgação precisa ser suficiente para um técnico no assunto ser capaz de reproduzir a invenção com base no documento de patente. A questão de divulgação suficiente, definida no conceito de suficiência descritiva, é mais explorado no artigo Meu pedido de patente está bem redigido?.

Patentes e o avanço tecnológico

É por meio de um sistema que incentiva o compartilhamento estruturado de conhecimentos de ponta. Por exemplo por meio de patentes, que se pretende incentivar o avanço tecnológico. Isso porque, tendo acesso às informações das patentes, é possível realizar pesquisas para avançar e criar ainda outras novas tecnologias.

O desenvolvimento tecnológico é um processo custoso em tempo e dinheiro. Como pedir, então, depois de anos de trabalho e pesados investimentos, que uma empresa ou inventor independente simplesmente divulgue publicamente seus resultados de forma a permitir que eles sejam reproduzidos por um técnico no assunto, terceiros, inclusive seus competidores?

Devemos concordar que um funcionamento de simples divulgação dos resultados dessas pesquisas sem nenhuma contrapartida para as pessoas que passaram anos desenvolvendo uma tecnologia não é atrativa para ninguém. Pelo contrário, inibiria o desenvolvimento compartilhado. Nesse sentido, a patente e outras formas de proteção industrial surgem como um acordo que pretende tornar conveniente o compartilhamento do “pulo do gato” de uma invenção. Isso é feito a partir de um monopólio temporário previsto em Constituição, tópico que será explorado a seguir.

Definindo o que é “monopólio”

Antes de explorar o texto da Constituição, tomemos em conta as definições possíveis para a palavra “monopólio”:

  1. comércio abusivo que consiste em um indivíduo ou grupo tornar-se único possuidor de determinado produto para, na falta de competidores, poder vendê-lo por preço exorbitante.
  2. privilégio legal, ou de fato, que possui uma pessoa, uma empresa ou um governo de fabricar ou vender certas coisas, de explorar determinados serviços, de ocupar certos cargos.

O que é uma patente segundo a nossa Constituição

A Constituição Federal de 1988 define em seu Art. 170, inciso IV, o seguinte:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV – livre concorrência; (…)

O objetivo do Art. 170 é justamente o de fiscalizar, prevenir e apurar abusos do poder econômico, suprimindo o monopólio no mercado concorrencial. A patente, por sua vez, ao impedir que terceiros explorem comercialmente a invenção por um período limitado, trata justamente de uma espécie de monopólio. O que esse monopólio teria então de diferente para justificar sua existência sem ferir os princípios constitucionais?

Destacamos o direito de patentes assegurado na própria Constituição Federal:

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriaisprivilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Patente, uma exceção à proibição de monopólio na Constituição 

Do trecho acima fica claro que o direito de patente trata de uma situação de exceção em que o monopólio pode sim ocorrer. Logo, fica evidente que se trata de monopólio no sentido da definição (2). O referido Art. 170, em contrapartida, tenta suprimir o comércio abusivo da definição (1).

Sendo o instrumento de patente uma exceção à proibição de monopólio da Constituição, ou seja, o fato da patente ser uma exceção ao livre mercado, mesmo que prevista em Constituição, nos leva a entender por que nem tudo deve ou pode ser patenteado. Alinhada a essa constatação estão, por exemplo, os requisitos de patenteabilidade explorados no artigo Requisitos de Patenteabilidade deste mesmo blog.

CONCLUSÃO

Os instrumentos de propriedade industrial surgem como uma estratégia para que as pessoas não tenham medo de divulgar o “pulo do gato” de suas tecnologias. Inclusive agrega-se valor a elas na medida em que são divulgadas e protegidas sob o título de uma patente. Para atingir tal objetivo, a patente permite que o titular, ao divulgar sua tecnologia, impeça terceiros de explorar comercialmente aquela invenção, dentro do período de vigência da patente que é de 20 anos. Durante esse período, caso alguém comercialize e/ou lucre com aquela invenção, o titular pode e deve fazer valer os direitos de sua patente (assunto mais explorado em outro artigo do blog).

Por configurar uma espécie de monopólio prevista na Constituição Federal de 1988, o direito de patente precisa ter seus limites bem desenhados a fim de não ferir o princípio do livre mercado também previsto na Carta Magna.

Para entender a melhor forma de proteger sua invenção, entre em contato com uma equipe especializada. O MNIP conta com corpo técnico altamente qualificado para oferecer todo suporte necessário nesse processo.

Maiara Antonio

maiara.a@mnip.com.br

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