Após submissão de um pedido de patente o inventor ainda dispõe de recursos para customizar e/ou incrementar a proteção de sua invenção.
Três mecanismos importantes nesse sentido são os pedidos divididos, certificados de adição e reivindicações de prioridade interna. Este artigo se dedica a apresentar tais mecanismos e as situações nas quais são aplicáveis.
PEDIDOS DIVIDIDOS
No caso de pedidos de patente que contenham mais de uma invenção, ou cujos componentes da invenção possam ser protegidos separadamente, é possível protocolar o que se conhece por pedido de patente dividido.
A divisão de um pedido de patente pode ocorrer em qualquer momento antes da decisão final sobre deferimento ou indeferimento do pedido de patente original. Ou seja, antes da emissão dos despachos 9.1 (deferimento) ou 9.2 (indeferimento). Tal pedido pode ser protocolado voluntariamente ou em resposta a uma demanda feita pelo Examinador do INPI.
Vale destacar que para pedidos cuja divisão foi feita após o início do exame, ou seja, após a submissão de requerimento de exame, se aplicam as restrições do Art. 32. Nesses casos, não é possível aplicar emendas ao quadro reivindicatório que ampliem o escopo de proteção, modifique a matéria reivindicada (alteração da categoria reivindicada) ou que incorram na adição de matéria nova. Serão permitidas apenas emendas visando restrição do escopo de proteção.
Por outro lado, pedidos de divisão realizados antes do requerimento de exame poderão utilizar-se de emendas voluntárias visando modificar o escopo da matéria reivindicada. Dito isso, tais emendas não poderão incorrer em adição de matéria nova, devendo se limitar à matéria inicialmente revelada no pedido original.
Cuidado! Ao depositar um pedido de patente dividido, é preciso atentar para que a matéria reivindicada neste não implique em dupla proteção (ou seja, o objeto do pedido dividido não pode estar simultaneamente protegido pelas reivindicações de seu pedido original correspondente) ou em mutilação (ou seja, a matéria reivindicada pelo pedido dividido não pode resultar da subtração de características essenciais da invenção do pedido original).
Ainda, vale destacar que, durante o exame do pedido dividido, serão considerados todos os apontamentos técnicos já realizados para o pedido original anteriores ou pedido de divisão.
CERTIFICADOS DE ADIÇÃO
Diferentemente dos pedidos divididos, os certificados de adição não ficam limitados às restrições impostas pelo Art. 32. Por meio dos certificados de adição, o titular da patente pode reivindicar a proteção de matéria referente a pequenas melhorias ou desenvolvimentos adicionais derivados da invenção revelada pelo pedido original. Tais melhorias não precisam ser dotadas de atividade inventiva frente ao pedido de patente original.
Sobre os certificados de adição, vale destacar que estes podem ser depositados a qualquer tempo entre o depósito do pedido de patente e a expiração da vigência da patente concedida. Uma vez deferidos pelo INPI, o certificado de adição passa a incorporar o pedido de patente original, tendo mesmo data final de vigência. Dito isso, a matéria revelada e reivindicada por um certificado de adição não se beneficia da data de depósito do pedido original, tendo data de depósito própria.
O procedimento de exame de certificados de adição ocorre da mesma forma que os pedidos de patente normais. Nesse sentido, o certificado deve apresentar novidade e atividade inventiva frente ao estado da técnica. A única ressalva, como já comentado, é a de que a matéria reivindicada por um certificado de adição não precisa ser dotada de atividade inventiva em relação ao pedido original.
PEDIDOS DE PRIORIDADE INTERNA
Outro mecanismo que também permite a adição de matéria nova sem resultar na infração do Art. 32 é o chamado pedido de prioridade interna. Conforme previsto no Art. 17 da Lei 9.729, o titular de um pedido de patente pode depositar um segundo pedido de patente reivindicando prioridade a um pedido de patente anterior, desde que tal pedido anterior tenha sido originalmente depositado no Brasil e não tenha sido publicado (ocorro 18 meses após a data de depósito).
Conforme mencionado, os pedidos decorrentes de prioridade interna podem adicionar matéria nova àquela inicialmente revelada. No entanto, o direito de prioridade fica limitado às características reveladas no pedido de patente inicial. As novas características terão como data de depósito a data de protocolo do pedido de prioridade interna.
Uma vez deferido o pedido de prioridade interna, o pedido original será definitivamente arquivado pelo INPI, restando apenas o pedido subsequente.
COMO ESCOLHER
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