Posso patentear um aplicativo?

Atualmente, com a grande disseminação da tecnologia de telefones celulares smartphones, o termo “aplicativo” se popularizou. Com essas disseminação e popularização, muitas pessoas começaram a desenvolver tais aplicativos com o intuito de receber dividendos com eles. E essa grande expansão no número de pessoas que desenvolvem aplicativos, também significou um aumento no interesse em proteger economicamente os aplicativos criados. Uma forma de proteção econômica são, evidentemente, as patentes. Assim, surge naturalmente a indagação: posso patentear um aplicativo?

Para responder a essa indagação, primeiro, se tratará de definir o que é um “aplicativo”. Em seguida, se procederá à análise da base legal no que tange ao tema das patentes, que é a Lei 9279 de 1996, a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

O que é um aplicativo?

Um aplicativo é um software (em português, programa). Inicialmente, esse tipo de software era para uso em dispositivos móveis, tais como smartphones, tablets, etc. Com a popularização do termo “aplicativo”, ele passou a designar também programas de computador em geral.

No contexto deste artigo, um aplicativo será considerado, simplesmente, um software (ou programa), independentemente do tipo de aparelho em que seja usado.

aplicativo

O que é patenteável?

patenteabilidade está caracterizada no Capítulo II (Da patenteabilidade), em sua seção I (Das invenções e dos modelos de utilidade patenteáveis), no Artigo 8º da LPI:

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Então, para que algo seja patenteável deve ser uma invenção e esta deve atender a três requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Portanto, antes de se verificar os requisitos, deve-se verificar se estamos diante de uma invenção ou não. E o que viria a ser uma invenção perante a LPI?

O que define a LPI?

A LPI não define o que é invenção, mas diz o que não é: no capítulo II (Da patenteabilidade), em sua seção I (Das invenções e dos modelos de utilidade patenteáveis), no Art. 10, onde se elenca o que não se considera invenção:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm)

Para mais informações relacionadas ao inciso IX, consulte as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia, além do nosso artigo falando disso.

Aplicativos são considerados inventivos?

Apreciando o Art. 10, vê-se que programas de computador em si não são considerados invenção. Portanto, como programas de computador em si não são considerados invenção, então não são patenteáveis.

Magalhães (2016), p. 36-37, comenta o Art. 10:

O artigo 10, como pode ser visualizado acima, estabelece uma lista de elementos que não são considerados patenteáveis no Brasil. Alguns dos elementos definidos no artigo sequer atendem ao requisito de aplicação industrial; portanto, nem seria necessária a citação desses elementos no artigo 10 para que fossem considerados impatenteáveis.

[…]

De todo modo, o artigo 10 vai além, vetando a concessão de patentes para outros elementos que poderiam ser considerados dotados de aplicação industrial a depender da flexibilidade na acepção desse termo. Dentre esses elementos, estão: planos de negócio, softwares e técnicas terapêuticas ou diagnósticas.

O comentário anterior reafirma que softwares não podem ser patenteados, apesar de poderem ter aplicação industrial (em acepção mais flexível).

Porém, existem exceções à regra: quando o software é embarcado, sendo parte integrante de um equipamento, como robôs, máquinas, etc. Mesmo aplicativos móveis podem ser exceções à regra, mas enquanto parte de uma tecnologia e nunca por si sós.

Como Magalhães (2016), p. 37 (nota de rodapé), destaca:

Uma exceção à regra é quando os softwares são parte acessória (i.e., não principal) da invenção. Um exemplo disso são os softwares embarcados, isto é, os softwares enquanto parte integrante de robôs, máquinas industriais, eletrodomésticos e afins. Outro exemplo são os aplicativos de celular enquanto parte integrante de métodos que não se restrinjam à mera apresentação de informações.

Observação

Diversos itens do Art. 10 sequer são passíveis de aplicação industrial, mas os softwares, dependendo do rigor da interpretação podem atender ao requisito de aplicação industrial.

Apenas em caráter de observação (já que o requisito de aplicação industrial não altera os itens do Art. 10), com a finalidade de informar o leitor sobre o requisito de aplicação industrial (já que este foi citado) e para que possa fazer seu próprio juízo e não depender da interpretação de terceiros, explica-se tal requisito a seguir.

APLICAÇÃO INDUSTRIAL

Para que um invento atenda ao requisito de aplicação industrial, é necessário que a tecnologia possa ser aplicada ou produzida em qualquer tipo de indústria, conforme especificado no art. 15 da LPI.

Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm)

A formulação do Art. 15, que afirma que uma invenção possa ser utilizada ou produzida por qualquer tipo de indústria é de fato um tanto vaga e aberta a interpretações. A finalidade de apresentar o Art. 15 é de informar e mostrar seu caráter inespecífico, para que o leitor possa fazer sua interpretação.

Vale destacar que o requisito de aplicação industrial é independente dos requisitos de novidade e atividade inventiva.

Curiosidade

A título de curiosidade, é interessante notar que o status do software, enquanto código, que, em si, é simbólico e abstrato, se contrapõe às tecnologias, que são aplicações práticas. Essa contraposição está relacionada à oposição entre teoria e prática ou, mais especificamente, entre teoria e técnica.

Assim, tendo em vista a LPI, o software (teoria), como algo abstrato, não pode ser patenteado, mas aquilo que está relacionado à prática (técnica/tecnologia), pode ser patenteado.

Conclusões

Como regra geral, os aplicativos não podem ser patenteados. Os aplicativos em si, entendidos como softwares (programas), não são passíveis de patenteamento, como afirma o Art. 10 da LPI. A exceção a essa regra é quando o aplicativo é parte integrante de uma técnica/tecnologia.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativo à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mai. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>

MAGALHÃES, A. Manual de redação de patentes. Salto: Schoba, 2016. 264 p.s

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