No contexto de patentes e propriedade industrial, “prioridade interna” e “prioridade unionista” dizem respeito à data original de depósito do primeiro pedido de uma família de patentes.
A prioridade interna é a data em que um documento é depositado no Brasil, que determinará o prazo de um ano para depósito de um segundo pedido de patente brasileiro, reivindicando a prioridade interna do último.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade. (lei 9279 de 1996)
Isso é o mais próximo que temos do provisional patent application da legislação americana. O titular deposita hoje um pedido mal redigido, depositado às pressas, para poder publicar um artigo acadêmico na semana seguinte sobre a sua invenção (p.e.), e tem um ano para editar o texto desse documento e reformular seu pedido de patente da forma que bem entender.
Caso seja acrescentada matéria nova ao documento subsequente, essa matéria nova não terá a mesma data de prioridade (para fins de aferição de novidade e atividade inventiva). A data de corte para análise da novidade e atividade inventiva da matéria nova é a data de depósito do segundo pedido de patente (vide § 1º do art. 17 da lei 9279 de 96 e livro “Comentários à Lei de Propriedade Industrial” – IDS 3ª Ed). A essa duplicidade de datas para aferição de novidade e atividade inventiva é atribuída a denominação: continuation in parts.
A prioridade unionista é a data em que o primeiro documento de uma família de patentes é depositado no exterior. Essa data determinará o prazo de extensão de um ano para entrada desse documento em todos os países signatários da CUP, a Convenção da União de Paris.
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§ 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
§ 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
§ 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.
§ 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.
§ 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade. (lei 9279 de 1996)
O artigo 16 da lei 9279 está em sintonia com o artigo 4º da Convenção da União de Paris. Esse último, determina que não será considerado para fins de determinação de novidade e atividade inventiva a publicação do documento de um terceiro no exterior se este vier estender sua proteção ao Brasil (ou qualquer outro país signatário da CUP) dentro do prazo de um ano.