PCT & CUP

patente de invenção é um instrumento garantidor de um monopólio temporário local, restrito ao país escolhido pelo titular da patente. Se o titular depositar um pedido de patente no INPI, futuramente, a patente concedida para sua tecnologia terá efeitos tão somente no território brasileiro, incluindo aí o sentido lato dessa expressão, isto é, além do território nacional terrestre, as 12 milhas náuticas além da costa, o espaço aéreo e as embarcações e aeronaves nacionais trafegando sobre águas internacionais.

De todo modo, se dispuser de recursos financeiros e interesse suficiente, além do depósito de um pedido de patente brasileiro, o titular poderá dar entrada de seu pedido de patente em outros países, depositando cópias desse pedido de patente em todos os locais onde tiver interesse.

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Cada país onde depositar seu pedido de patente será soberano para conceder ou não uma carta patente, com base em suas próprias leis e na opinião particular dos examinadores locais. Não obstante, cada país escolhido implicará um custo adicional ao titular do pedido de patente.

O único entrave à realização de um depósito para cada um dos países do mundo é o custo exorbitante de uma empreitada como esta. Cada escritório internacional adota sua própria tabela de custos administrativos, ao passo que os agentes locais, encarregados de representar o titular no exterior, também adotam formas particulares de cobrança, de tal modo que é impossível determinar um custo fixo para cada país adicional escolhido pelo titular.

Algumas empresas adotam como média o valor de 16 mil dólares para cada país escolhido para o depósito, incluindo aí todos os custos e honorários envolvidos até o término da vigência da patente. Esse valor, contudo, poderá variar bastante acima ou abaixo dessa cifra, a depender de cada situação e dos países escolhidos pelo titular.


A decisão de depósito em países do exterior também recai sobre a utilidade desse ato, visto que só é necessário depositar uma patente nos países onde houver interesse na produção ou comercialização da tecnologia objeto da patente.

Escolhidos todos os países de interesse para realização dos depósitos internacionais, existem duas vias entre as quais o titular deverá optar para realizar o depósito no exterior:


CUP (Convenção da União de Paris); e
PCT (Patent Cooperation Treaty).

SOBRE A CUP 


Convenção da União de Paris é uma convenção internacional assinada pela primeira vez em Paris no ano de 1883, que regulamenta uma série de itens compreendidos pela esfera da propriedade industrial, dentre eles: as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais e as marcas.A Convenção da União de Paris introduziu na sociedade internacional a possibilidade de um titular depositar um único pedido de patente em uma série de países diferentes, obtendo substancialmente os mesmos direitos que os nacionais desses países obtêm ao depositarem patentes em seus países de origem.

O artigo 4º da CUP determina que, a partir da data do primeiro depósito de um pedido de patente dentro de uma família de patentes (a dita data de prioridade do documento), o titular tem um ano para poder ingressar com seu documento em outros países.

Artigo 4º (CUP)
A) – 1) Aquele que tiver apresentado, em termos, pedido de
patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de
desenho ou modelo industrial, de registo de marca de fábri224
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ca ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor,
gozará, para apresentar o pedido nos outros países, do
direito de prioridade durante os prazos adiante fixados.
[…]
C) – 1) Os prazos de prioridade atrás mencionados serão
de doze meses para as invenções e modelos de utilidade
e de seis meses para os desenhos ou modelos industriais e
para as marcas de fábrica ou de comércio (Convenção da
União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial,
revisão de Estocolmo, 1967)

A partir de um ano contado após o primeiro depósito, o primeiro pedido de patente sob titularidade de determinada pessoa poderá ser apontado como anterioridade relevante em buscas de anterioridade promovidas por examinadores dos países não selecionados pelo titular (salvo a hipótese de o titular ter em mãos um pedido de patente PCT). Além do Brasil, os seguintes países são membros da Convenção da União de Paris: (clica aqui).

SOBRE O PCT

Patent Cooperation Treaty é um tratado internacional sobre patentes que foi assinado pela primeira vez na cidade de Washington, em 1970. O PCT é um tratado alternativo à CUP no sentido em que, ao, se escolher o PCT, exaure-se a pretensão do titular na escolha da CUP como meio de depósito em um determinado país estrangeiro. O PCT inova bastante em relação à CUP, trazendo maior rapidez, maior
praticidade e menores custos ao titular que deseja depositar seu pedido de patente em diversos países simultaneamente.

Em linhas gerais, o PCT funciona do seguinte modo:


§§ O titular deposita seu pedido de patente no Brasil (ou diretamente no PCT);
§§ Se ainda não entrou no PCT ele tem 12 meses para depositar seu pedido de patente PCT;
§§ A partir da data do primeiro depósito (a dita “data de prioridade”), o titular tem 30 meses para escolher os países onde deseja obter uma patente;
§§ Em 28 meses a partir da data de prioridade, é publicado um IPRP (International Preliminarly Report on Patenteability), que consiste em um parecer não vinculante, chancelado por examinadores do PCT. Em linhas gerais, a função do IPRP é dizer se o examinador do PCT que analisou o pedido de patente entende que esse documento atende ou não atende os requisitos básicos de patenteabilidade (i.e., aplicação industrial, novidade e atividade inventiva).


Sendo o IPRP favorável ou não favorável ao pedido de patente, o titular pode dar entrada nas fases nacionais (i.e.,entrar nos países que escolheu dentro do prazo de 30 meses determinado pelo tratado PCT). Cada um dos países escolhidos pelo titular é soberano para concordar ou discordar do examinador do PCT sobre a patenteabilidade da invenção.

Note-se que, apesar do examinador de cada país ter a liberdade de concordar ou discordar do examinador do PCT no que se refere à patenteabilidade de determinada invenção, o tratado PCT é interessante, porque ele evita discussões que poderiam ocorrer simultaneamente em diversos países, antecipando um único ponto de discussão sobre a patenteabilidade de uma invenção em uma única fase: a fase do processamento administrativo do PCT. Não obstante, pela própria constatação empírica de quem lida diariamente com patentes, é possível afirmar que o posicionamento do examinador do PCT sempre exerce um peso considerável na tomada de decisão dos examinadores das fases nacionais. Desse modo, quando um titular deseja realizar o depósito de seu pedido de patente em diversos países, é mais vantajoso depositar através do PCT que através da CUP, se levarmos em consideração os custos e o tempo perdido com o processamento administrativo internacional em cada um dos países onde o titular deseja depositar seu pedido de patente. 

Isso porque, se o examinador do PCT entender que uma determinada técnica anterior vai de encontro à novidade e à atividade inventiva da tecnologia definida em um pedido de patente, o titular tem a possibilidade de expor seus argumentos (i.e., dizer por que motivo acredita que sua invenção tem novidade e atividade inventiva frente à técnica anterior encontrada) e realizar emendas no quadro reivindicatório do pedido de patente antes que seja dada entrada nas fases nacionais.

Outra vantagem do PCT é prover 30 meses para a escolha dos países onde o titular deseja depositar seu pedido de patente (prazo bastante superior aos 12 meses da CUP). Dispor de um prazo extra para escolha dos países das fases nacionais é interessante, porque nem sempre é possível decidir de imediato em que países se deseja proteger uma determinada tecnologia. A escolha dos países onde se deseja depositar o pedido de patente é uma decisão estratégica, que pode envolver meses de pesquisa e trabalho árduo por parte do titular da patente.

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