O número máximo de patentes que um produto pode ter é ilimitado.
Alguns produtos, quiçá a maior parte dos produtos disponíveis no mercado hoje, não possui uma patente sequer. Outros produtos possuem centenas ou milhares de patentes reivindicando desde a inovação em sentido mais amplo que define a gênese de cada invenção até os mínimos detalhes compreendidos por cada um dos componentes que compõem os referidos produtos.
Os smartphones atuais têm suas tecnologias protegidas por centenas a milhares de patentes. Os veículos automotores fabricados pelas grandes montadoras, idem. Os aviões e os equipamentos de diagnóstico por imagem, também.
A característica que determina o número mínimo de patentes compreendida por um produto é o que os doutrinadores de propriedade industrial chamam de “contributo mínimo”. Na prática, esse princípio se consubstancia em nossa lei de propriedade industrial no requisito de atividade inventiva, definido nos artigos 8º e 13 da Lei 9279 de 1996, a LPI.
Para que seja considerado dotado de atividade inventiva, segundo os artigos de lei mencionados, um objeto não pode constituir uma decorrência óbvia a um técnico no assunto. Portanto, uma invenção que não agregue muito valor às técnicas anteriores de seu campo tecnológico não deverá ser concedida na forma de patente.
Portanto, quando realizamos centenas de inovações em um veículo (pense no Modelo S da Tesla) há um forte indício de que esse produto poderá compreender diversas patentes.
O contraponto a essa afirmação é o limite máximo de inovações dentro de uma mesma patente que um produto pode compreender. Isso limitado, sobretudo, pelo requisito de “unidade de invenção” ou “unidade técnico-funcional” do objeto (vide art 23 da LPI).
Se a fabricante de veículos referenciada acima decidir colocar todas as inovações realizadas no Modelo-S em um único pedido de patente (um novo modelo de suspensão; novo painel; novas funções de segurança na frenagem; dezenas de detalhes novos no motor; chassi mais leve; etc) certamente será determinada a divisão do pedido de patente protocolado por esta empresa, através de uma exigência formal do escritório de patentes encarregado de seu exame substantivo.
Ainda que fosse permitido colocar todas as invenções de um produto em um único pedido de patente, isso não seria estrategicamente interessante por diversas razões: (i) e se o único examinador encarregado de analisar esse documento indeferir todas as revindicações simplesmente porque não simpatiza com aquele produto; (ii) e se o titular desejar licenciar a terceiros apenas as características X e Y, mantendo as demais como exclusividade sua; (iii) e se um juiz decidir pela nulidade de todo o documento com base em uma única premissa (suficiência descritiva, por exemplo); e se o procurador perde o prazo de pagamento de anuidade desse documento…
Concluindo, a resposta à pergunta “quantas patentes um produto pode ter?” é:
REPOSTA: Os fatores limitantes para o valor mínimo e máximo do número de patentes que protegem um único produto, são: de um lado, o grau de inventividade de todas as inovações individualmente realizadas no referido produto, de outro, o requisito de unidade de invenção e a estratégia do titular em relação ao seu portfólio de patentes.