Como patentear uma marca?

A Lei 9279 de 1996, a Lei de Propriedade Industrial (LPI), que rege o tema da propriedade industrial no Brasil, contempla as marcas em seu Título III (DAS MARCAS). Com efeito, uma marca, tal como é entendida pela LPI, é registrada e não patenteada. Dessa forma, as patentes buscam proteger invenções, ao passo que, o registro protege marcas.

Por outro lado, por que o título cita patente? Porque tanto patentes quanto marcas são objetos da LPI e isso, eventualmente, traz confusões. Assim, o presente artigo também trata de chamar a atenção para a diferença entre patentear uma invenção e registrar uma marca. Portanto, a pergunta adequada seria: como registrar uma marca?

Antes de responder a essa nova pergunta, convém saber o que é exatamente uma marca e quais são os direitos e deveres associados ao registro de uma marca.

O que é uma marca?

Em primeiro lugar, a instituição responsável pela concessão de registros no Brasil é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal vinculada atualmente ao Ministério da Economia, que é responsável além da concessão do registro de marcas, a de desenhos industriais, patentes, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos integrados e as averbações de contratos de franquia, entre outros serviços. A página web do INPI define marca da seguinte forma:

Marca é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa (Fonte: Manual de Marcas). 

Dentro do Título III, o Capítulo I (DA REGISTRABILIDADE), em sua Seção I (Dos Sinais Registráveis Como Marca), fornece uma definição mais detalhada:

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

        II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

        III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Em outras palavras, marcas são sinais, visualmente perceptíveis, com a finalidade de distinguir, sendo que as marcas podem ser enquadradas em três tipos de natureza: de produto ou serviço, de certificação e coletiva.

Logo, dessa definição de marca, decorre que, por exemplo, sinais sonoros não são registráveis pela lei brasileira.

Direitos e deveres associados ao registro de uma marca

O registro de uma marca assegura alguns direitos ao seu titular, mas, por outro lado, cria deveres.

Ao registrar uma marca, o titular adquire o direito de propriedade e o uso exclusivo, podendo impedir o uso por terceiros não autorizados, em todo o território nacional por um período de 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Entretanto, o registro de marca vale somente para um segmento específico de mercado. Dessa forma, caso a marca tenha produtos em vários segmentos, será necessário um registro para cada segmento em que a marca atua.

Os deveres associados são o pagamento de taxas, como aquela para a expedição do registro e para a proteção da marca.

Como registrar uma marca?

Para registrar uma marca, deve-se fazer um cadastro no INPI, preencher os formulários e enviar a documentação solicitada. Após esta fase, o INPI realiza o exame formal do pedido de registro, sendo que após o exame formal, há um período de oposição ao pedido. Logo que finaliza-se o período de oposição, é procedido ao exame técnico, que, após concluído, deferirá ou indeferirá o pedido de registro.

Durante o preenchimento de formulários, se indica, entre outras coisas, o segmento de mercado da marca.

O exame formal verifica os requisitos de admissibilidade, se os formulários foram devidamente preenchidos e se a documentação indicada está presente.

O período de oposição é para que terceiros se oponham ao pedido de registro, tratando de mostrar que o pedido não seja concedido. Tal período dura 60 dias.

O exame técnico fará a avaliação do mérito do pedido segundo diversos critérios, tais como liceidade, distintividade, disponibilidade e outros. Esta é a etapa de maior duração do processo, podendo demorar anos.

Ademais, todo o processo deve ser acompanhado através da Revista da Propriedade Intelectual (RPI) publicada pelo INPI semanalmente.

A figura a seguir mostra um fluxograma resumido do processo de registro de marcas conforme definido pelo INPI:

Registro de marca

Artigos sobre o registro de marcas

Os Capítulos VIII (DO DEPÓSITO), em seus Arts. 155 a 157, e IX (DO EXAME), do Título III, fornecem maior detalhamento do processo de registro de marcas:

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

        I – requerimento;

        II – etiquetas, quando for o caso; e

        III – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

        Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.

Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

        Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

Oposição ao registro de marcas

Ainda sobre os detalhes do registro de marcas, os Arts. 158 a 160, do Título III, tratam do período disponível para oposição ao registro de uma marca:

Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.

      • 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
      • 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

        Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

      • 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
      • 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Referências

BAGNATO, V. S. et al. Guia Prático I: Introdução à propriedade intelectual. São Paulo: AUSPIN, 2016.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativo à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mai. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/>

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