A Propriedade Intelectual atua especificamente sobre a capacidade humana de criar através de seu intelecto.
Os direitos de Propriedade Intelectual estão fundamentados, em grande medida, na promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade. A lógica do sistema é simples: o Estado concede determinados direitos de exclusividade ao criador ou titular de uma criação intelectual, permitindo que ele explore economicamente essa criação e impeça usos não autorizados por terceiros.
Em contrapartida, muitas dessas criações são divulgadas à sociedade, permitindo a circulação de conhecimento e, em diversos casos, o avanço técnico, cultural e científico. É o que ocorre, por exemplo, com as patentes: o titular recebe um direito temporário de exclusividade, mas precisa revelar a invenção de forma suficientemente clara no documento de patente.
Esses direitos, contudo, não são absolutos. Em regra, a proteção conferida pela Propriedade Intelectual é limitada quanto ao seu prazo, ao seu território e ao seu objeto. Uma patente, por exemplo, só produz efeitos no país em que foi concedida. Já os direitos patrimoniais de autor, no Brasil, em regra, perduram por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Após esse prazo, a obra entra em domínio público e pode ser explorada livremente, respeitados os direitos morais do autor.
A Propriedade Intelectual pode ser dividida em três grandes grupos: direitos autorais, propriedade industrial e direitos sui generis.
1. Direitos Sui Generis – subdivididos em:
a) Manifestações Folclóricas
b) Conhecimentos Tradicionais
c) Circuito Integrado (Regulado pela lei 11484/2007)
d) Proteção de variedades de plantas (Lei 9456/1997, decreto 2366/1997)
2. Direitos de Autor e Conexos:
Estes direitos são obtidos por autores de obras literárias, científicas ou artísticas (sendo estas contempladas pelo Direito do Autor); interpretações artísticas e execuções, fonogramas e transmissões por rádio (direitos conexos) e programas de computador.
3. Propriedade Industrial:
São direitos relacionados à atividade industrial, em que a mesma é estimulada pela proteção dada à atividade criativa com aplicação industrial. Esta pode ser separada em cinco diferentes subáreas:
a) Desenho Industrial: se destina, basicamente a proteger aspectos apenas exteriores ou estéticos de determinado produto. A proteção está regulada pela lei 9279/1996.
b) Marcas: Esta área protege qualquer sinal visual que tenha por finalidade tornar certo produto exclusivo. A proteção está regulada pela lei 9279/1996.
c) Indicação Geográfica: Esta consiste em conceder um reconhecimento oficial da origem geográfica de certo serviço ou produto. A proteção está regulada pela lei 9279/1996.
d) Repressão à Concorrência Desleal: Abordam as condutas anti-competitivas de certos agentes econômicos. Essas condutas distorcem a livre concorrência. O assunto é regulado pela Lei 12529/2011 e 9279/1996)
e) Patentes: As patentes constituem um meio de proteção legal para as invenções. Aquele que detém uma patente tem o direito de exclusividade de exploração de sua invenção. Ao mesmo tempo, o documento de patente dá o direito, ao seu titular, de impedir que terceiros explorem a invenção por ele criada e protegida pela patente. É importante frisar que o documento confere proteção por tempo limitado e está restrito ao território do país onde a patente foi concedida. A extensão da proteção dos direitos relativos às patentes está regulada pela lei 9279/1996.
Pode-se afirmar que a Propriedade Intelectual está respaldada por dois princípios essenciais:
1) O autor ou criador de algum objeto contemplado pela propriedade intelectual poderá ter direitos sobre sua criação, direitos estes concedidos pelo Estado.
2) Tais direitos podem ser transferidos a terceiros.
Christian Slaughter
