A cultura das patentes nos EUA
Certo dia, um amigo meu, cansado das minhas explicações de que os Estados Unidos estão muito à frente do Brasil em termos de depósito de pedidos
Um pedido de patente é um documento formal encaminhado ao INPI (O Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para que esta autarquia federal conceda uma carta patente para uma uma determinada invenção ou modelo de utilidade. Por invenção e modelo de utilidade, entenda: objetos físicos, passíveis de produção em escala, métodos de fabricação dos referidos objetos e atividades afins como extrativismo, métodos agrícolas e alguns serviços.
É um documento concedido pelo estado através do INPI, que assegura exclusividade de produção, comercialização, importação e uso com finalidade lucrativa sobre determinado objeto ou processo industrial.
É a prima pobre da patente de invenção. Ela é quase igual à patente de invenção, com as seguintes diferenças: tem vigência de quinze anos, em vez dos vinte anos da patente de invenção; em vez do requisito de não-obviedade das patentes de invenção ela tem o requisito de ato inventivo (que é praticamente a mesma coisa da não-obviedade, só que apreciado em menor escala); e ela só pode proteger modificações plásticas em objetos físicos e alterações nos métodos de fabricação dos referidos objetos. Quer saber mais: clica aqui
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Se o inventor escrever de próprio punho o pedido de patente e depositá-lo eletronicamente no website do INPI o valor de depósito é R$ 70,00. Se contratar advogado ou agente de propriedade industrial os custos variam de 3.000,00 a 20.000,00 a depender da complexidade do caso e senioridade do procurador (saiba mais em link). O que mais onera o depositante são as anuidades e demais taxas cobradas pelo INPI ao longo dos vinte anos de processo administrativo do documento. No website é disponibilizada uma tabela atualizada com todos os custos administrativos cobrados durante o termo de vigência do documento.
Não precisa. Basta publicar a invenção em qualquer revista, website ou folder comercial para que ela entre em domínio público e ninguém mais tenha direitos exclusivos sobre ela.
Absolutamente não! A invenção tem de ser nova em âmbito mundial para que seu pedido de patente seja deferido pelo INPI. Sugiro a leitura dos artigos 8 e 11 da Lei 9279 de 96, para aquele que tiver qualquer dúvida a esse respeito.
Você pode ter quantos titulares desejar. Tanto PJ quanto pessoa física podem figurar como titulares do documento.
No Brasil a lei que rege a concessão de patentes é a Lei 9279 de 1996 (Lei da Propriedade Industrial). Sugiro estudar a fundo os artigos 8 a 15 + artigo 18 da referida lei para que o próprio inventor tente responder a esta perguntas com base nesses artigos. De modo simples, pode ser patenteado tudo aquilo que é novo em âmbito mundial, que não é óbvio em relação a tudo que já foi tornado público à humanidade e que tem aplicação industrial. Por aplicação industrial, endenta, aquilo que pode ser reproduzido em escala por terceiros interessados, incluindo no conceito de “indústria” as atividades extrativistas e agropecuárias.
Entre 10 a 13 anos a depender da área do objeto da invenção. De todo modo, a legislação vigente garante meios aos quais o inventor pode usar a força coibitória de um pedido de patente mesmo antes de sua concessão. Dentre os referidos meios, estão: a garantia de indenização retroativa à data da notificação enviada ao infrator (art 44 p. 1 da L. 9279 de 96) e a aceleração de exame com base na suspeita de infração pelo concorrente (resolução 151 de 2015 do INPI). Por esses motivos, consideramos que mesmo com um prazo tão absurdo de concessão, o depósito de um pedido de patente continua valendo a pena.
Exclusividade no uso, fabricação, comercialização e importação em todo território nacional. Basicamente, qualquer terceiro que tente utilizar sua tecnologia para obteção de lucro em território nacional será impedido de fazê-lo desde o momento do depósito do seu pedido de patente. Algumas das exceções à regra são: o caso do professor pardal, que replica a sua tecnologia em casa para seu benefício próprio sem fins comerciais (Art. 43 – I da LPI) e o caso do laboratório concorrente que fabrica a droga do terceiro para fins de realização de testes e obtenção de aprovação do medicamento na ANVISA (Art. 43 II e VII daLPI).
Não existe. Cada país é livre para conceder ou não os pedidos de patente que examina. Se deseja ter exclusividade no Brasil e China deve se depositar um pedido de patente no Brasil e na China. Se deseja ter exclusividade nos EUA, deposita-se nos EUA. E assim sucessivamente. O que talvez gere confusão a esse respeito, fazendo com que muitos pensem que existe uma patente internacional é o pedido de patente PCT, que é um dos caminhos para a entrada de um pedido de patente em outros países. Mesmo utilizando o PCT o seu documento de patente tem de ser concedido em cada um dos países escolhidos pelo titular para depósito nas fases nacionais. O PCT é um mero facilitador da internacionalização do documento.
O ideal é que o inventor primeiramente deposite um pedido de patente no INPI, depois procure um investidor. Um dia após o depósito o inventor já pode procurar um investidor tranquilamente.
Caso não tenha recursos nem knowhow para elaboração de seu primeiro pedido de patente, uma alternativa é manter toda a troca de informações documentada via email (só enviar conteúdo para o investidor via email) e, assinar um contrato de confidencialidade (NDA) com dito investidor.
Cada uma das três ferramentas (MU, PI e DI) são formas de proteção de diferentes inventos industriais.
O modelo de utildiade protege através de um texto (reivindicação) uma modificação trivial na configuração tridimensional de um objeto que já existe no estado da técnica.
A patente de invenção também protege através de um texto (reivindicação). Essa ferramenta é configurada para proteção de uma ampla gama de inventos: moléculas, fórmulas químicas, listagem de sequências, motores, métodos de fabricação, softwares embarcados, além de objetos convencionais com alterações dotadas de atividade inventiva.
O desenho industrial, por sua vez, protege através de desenhos ou fotografias impressas em uma folha A4. O objeto dessa ferramenta de proteção é um invento que atenda simultaneamente um viés estético e funcional: um abajour, o novo desing para um mouse, uma cadeira de designer, um retrovisor veicular, dentre outros.
Os prazos limite de vigência para cada um dos três é: MU = 15 anos; PI = 20 anos; DI = 25 anos.
Não! Planos de negócio não podem ser patenteados no Brasil. A objeção à patenteabilidade de planos de negócio é definida no Artigo 10 inciso III da LPI. Alguns países no exterior têm mais flexibilidade na concessão de patentes para planos de negócio, um deles é os EUA. Sugiro procurar no Google Patents ou diretamente na base de dados do USPTO as últimas patentes concedidas e as últimas patentes indeferidas para esse tema. Essa pesquisa deverá balizar se a sua tecnologia pode ser patenteada nos Estados Unidos.
Se você fez essa pergunta é porque você não sabe muito sobre propriedade industrial. Marcas não são patenteadas, marcas são registradas. O registro de marca protege um sinal distintivo de uma empresa, produto ou serviço; por outro lado, patentes protegem novas tecnologias com implicações industriais. Exemplificando: “Nike” é uma marca de produtos esportivos. Se a empresa detentora da marca Nike desejar produzir um novo tênis com solado que reduz o impacto durante corridas, ela contrata um engenheiro, esse engenheiro desenvolve um novo solado ou um novo material e essa tecnologia nova é protegida na forma de patente. Apesar de muito frequente a confusão entre “marcas” e “patentes” não há qualquer semelhança entre os dois institutos, a não ser pelo fato de que quem examina ambos é o INPI e pelo fato de que ambos os institutos são regidos pela lei 9279 de 1996. Para saber mais sobre marcas, sugiro uma consulta ao nosso ebook sobre marcas.
PODE! Desde que esse método seja novo, não seja óbvio a um técnico no assunto, tenha aplicação industrial (no sentido lato da expressão “industrial”) e fuja das objeções do artigo 10 (método cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico; plano de negócios; método matemático ou puramente abstrato; descobertas científicas; dentre outros).
Essa questão é tão pacífica, i.e. é tão inexorável o patenteamento de métodos, que o próprio artigo 42 da LPI (Lei 9279 de 1996) aborda o tema ao revelar que ao titular da patente é garantido o direito de impedir que terceiros coloquem à venda objetos provenientes de processos patenteados.
Não pode!
Um dos principais requisitos da concessão de uma patente é a novidade. Para algo ser considerado novo, ele tem de ser inédito (nunca ter sido publicado) em âmbito mundial. O requisito de novidade é especificado no artigo 8º da Lei 9279 de 1996.
Não pode!
O artigo 10 inciso VII da Lei 9279 de 1996 proibe o patenteamento de regras de jogo no Brasil. De todo modo, nada proíbe que o inventor proteja através de patente as ferramentas (quando novas e inventivas) desse jogo (ex. bolas, bastões, raquetes, traves, joysticks, consoles, os materiais utilizados nos mesmos, etc). Paralelamente o inventor pode atribuir exclusividade ao nome do jogo, registrando o novo nome como uma marca nominativa (ex. “Crossfit ®”).
Provavelmente não pode!
Se for uma receita simples, sem qualquer processo novo, sem qualquer ingrediente ou conservante industrial novo, é muito difícil que seja considerada patenteável. Se for uma criação de laboratório, tal como, um sorvete dotado de um componente que retarda o derretimento ou uma carne dotada de um conservante novo, nestes casos é muito mais fácil obter a concessão.
Para saber mais sobre receitas patenteáveis, clique aqui.
O mais recomendado é que você não publique a invenção em lugar algum (incluindo trabalho acadêmico, painéis e palestras) até a data de depósito do documento.
Se eventualmente você publicar a invenção em algum lugar antes do depósito, você tem até um ano para depositá-la, ou ela entra para o domínio público. Esse prazo de um ano até o depósito se chama “período de graça” e está definido no artigo 12 da lei de propriedade industrial L.9279 de 1996.
É mais recomendável não publicar a invenção antes do depósito devido ao fato de que muitas leis de propriedade industrial no exterior não preveem o instituto do período de graça. Assim, quando o titular do pedido de patente decide futuramente internacionalizar seu documento, ele não encontra entraves ao depósito nas legislações internacionais.
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